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486 II SÉRIE - NÚMERO 17-RC

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, há aqui sombras do equívoco lançado num colóquio onde um jornalista que nele participava avançou, com carácter um pouco alarmista, a ideia de que o Código de Processo Penal abria a possibilidade de sacrifício ou de quebra do sigilo religioso. Penso que tal equívoco foi lançado errada e infundadamente. Mas, embora tenhamos muito respeito pelos jornalistas, por vezes aliquando dormitat Homerus!

O Sr. Presidente: - Eu registo que as citações latinas não são exclusivo do Dr. Almeida Santos, nem minhas.

O Orador: - Sr. Presidente, dura memórias, sed memória. O Sr. Deputado Costa Andrade acabou de pôr o dedo na ferida. É que, precisamente, houve um famoso colóquio em que o Sr. Deputado Costa Andrade veio a ser envolvido, por boas ou malas artes, e que teve um saldo provisório que, nesse caso então, sou obrigado a evocar e a invocar.

O Sr. Deputado Costa Andrade julgou, por equívoco, que num determinado colóquio do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público se tinha focado a questão do sigilo dos sacerdotes e em Novembro de 1986 produziu um conjunto de declarações a O Jornal em que abordava esta matéria.

O Sr. Presidente: - Tudo com relevância constitucional, é claro...

O Orador: - Tudo com relevância constitucional para o que ora importa porque o equívoco foi estabelecido. Portanto, aqui foi estabelecido, aqui há-de ser desfeito.

Nessas declarações - que podem ser evocadas e que não vale a pena juntar aos autos, mas o interessado, seguramente, poderá fazê-lo -, o Sr. Deputado Costa Andrade imputava esta confusão aos magistrados em causa, que tiveram de se defender, sublinhando o seguinte:

Ao contrário do que se pode deduzir do título da notícia do O Jornal, a questão do sigilo dos sacerdotes não foi discutida nas jornadas, mas, já que Costa Andrade falou neste assunto, imporia anotar que, ao contrário do que ele diz, o n.º 2 do artigo 135.° do projecto permite expressamente que a autoridade judiciária, isto é, o juiz, o juiz de instrução ou o Ministério Público [cf. artigo 1.º, alínea b), do projecto], ordene a prestação do depoimento por parte de ministro de religião ou confissão religiosa que se tenha escusado a depor sobre os factos abrangidos pelo segredo da confissão se essa mesma autoridade judiciária concluir pela ilegitimidade da escusa. O n.º 4 deste artigo 135.a só ressalva a aplicação ao segredo religioso do disposto no número anterior - o n.° 3 -, e não o disposto no n.º 2. Portanto, o projecto quebra mesmo o sigilo dos sacerdotes.

Assim responderam os magistrados.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mas responderam mal!

O Orador: - Sucede que eu entendo, Sr. Presidente - e com isto concluía - que essa interpretação do n.° 2 e ilegítima. Isto e, entendo que só uma interpretação ad terrorem é que pode levar a que se sustente que o próprio legislador do Código de Processo Penal desejou e consentiu que a quebra do sigilo pudesse ser ordenada nestes lermos. Mas lá que o preceito está mal "escritinho" está! Lá que a redacção está imperfeitamente expressa, está!

Ontem eu argumentava com a memória excessiva deste debate, mas não com a fotografia e com o seu recorte nítido. Agora nítido está e, em todo o caso, entendo que o saldo deste debate deveria ser, não a tentativa de defesa à outrance do Código de Processo Penal, como a "maravilha fatal da nossa penal idade", mas a busca de uma solução que, a nível do articulado constitucional, procure eliminar quaisquer dúvidas. Se isso é a proclamação da inviolabilidade nos lermos que o PCP começou por adiantar ou se é uma fórmula que enriqueça a Constituição nesse ponto, é para nós completamente indiferente. Se o Sr. Deputado Cosia Andrade conseguir cogitar uma fórmula que exprima, de maneira mais fulgurante, essa ideia que partilha e que entende estar bem proclamada no Código de Processo Penal - mas que, pelos vistos, está mal proclamada ou, pelo menos, não tão bem que não origine dúvidas -, lerá toda a nossa colaboração para a obtenção dessa fórmula. O que me parece e que não vale a pena deixar de considerar o espaço de enriqueci mento possível nesta área, porque aí deverá haver consenso absoluto. Pela nossa pane, queríamos manifestar a nossa disponibilidade para esse consenso.

O Sr. Presidente: - Suponho, Sr. Deputado José Magalhães, que já discutimos suficientemente este ponto. Saldámo-nos, aliás, por 50 minutos a mais nesta matéria, o que não é mau, atendendo sobretudo ao que discutimos ontem.

Srs. Deputados, para o artigo 47.º-A existe uma proposta do PSD, que e a transposição do artigo 62.v sobre o direito de propriedade. Penso que, como há diversas propostas em matéria do artigo 62.°, poderemos fazer a discussão desta proposta aquando da discussão desse artigo, pois julgo não se justificar fazer agora uma discussão desgarrada do contexto, em hora, evidentemente, exista aqui uma preocupação sistemática, que, na altura, será devidamente salientada. Por conseguinte, entraríamos agora no capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias de participação política. Para o artigo 48.º não há nenhuma proposta de alteração ou de aditamento e, assim sendo passávamos ao artigo 49.° "Direito de sufrágio".

Para este artigo existe uma proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PSD, que consiste no aditamento da expressão "sem prejuízo do voto por correspondência, nos termos da lei", que se destina a introduzir uma alteração, quer a este n.° 2, quer ao artigo 10.° da Constituição, visto que no n.° 1 do artigo 10.º se fala no exercício do poder político do povo através do sufrágio universal igual, directo, secreto e periódico.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, a justificação de tal proposta é, a nosso ver, substancialmente simples. Várias vezes se tem colocado a questão de saber se se deve ou não consagrar, ao nível da legislação ordinária, o voto por correspondência, fundamentalmente porque nos parece ser essa uma decorrência necessária da actualidade. Ao fim e ao cabo, o que se pretende, em termos concretos, é saber se se deve ou não facilitar o exercício do direito de voto por pane do cidadão eleitor. Estamos longe, como é evidente, de todos os sistemas em que outras facilidades se concedem ao eleitor, para as quais certamente caminharemos ao longo do tempo, e a principal questão que se tem colocado é a de saber se o direito de voto por correspondência pode ou não ser conformado com os princípios constitucionais da pessoal idade. Os pronunciamentos em volta desta questão são maioritariamente no sentido favorável, ou seja, no de que o voto por correspondência não