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490 II SÉRIE - NÚMERO 17-RC

-se propriamente como princípio geral de direito eleitoral (que a existir, haveria de constar do artigo 116.° ou dos artigos 48.° e 50.°); sendo certo que mesmo em caso de lacuna e incongruência é vedado hermenculicamcnte fazer leituras extensivas de restrições que têm carácter excepcional e, de resto, carecem, caso a caso, de expressa credencial autorizante; forçoso é concluir que se vem vivendo uma situação anómala, em que o Tribunal Constitucional se tem sentido compelido a colmatar brechas reais, que só aqui, em sede de revisão, podem ser colmatadas.

Sem prejuízo de que o preceito proposto pelo PCP seja enriquecido e que as suas eventuais insuficiências sejam colmatadas, bem nos parece que este seria um contributo francamente bom para resolver um problema institucional grave, que creio que todos os partidos com asento na Assembleia devem conhecer. Este é um dos casos em que o projecto de revisão apresentado pelo PCP é um projecto preocupado em colmatar deficiências na arquitectura constitucional, e, portanto, tem um conteúdo e uma visão institucional e de Estado que me parece que deveriam ser sublinhados.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado não está a legitimar interpretações a contrário noutros casos?

O Orador: - Não, Sr. Presidente, apenas estou a sublinhar que há casos em que as propostas visam defender interesses de determinados sectores da sociedade portuguesa, que nos orgulhamos de representar e em relação a cujo futuro estamos particularmente preocupados, isto é, refiro-me aos trabalhadores e a classe operária em particular.

Há também outros casos, como, por exemplo, o que diz respeito ao funcionamento do sistema de fiscalização da constitucionalidade, ou o regime eleitoral, em que o que está em causa e a própria configuração do Estado, a própria genuinidade e democralicidade do regime, e isto evidentemente que e para nós tão importante como o primeiro aspecto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Apesar da sua exposição, Sr. Deputado José Magalhães, colocar-lhe-ia a seguinte questão concreta: como e que o PCP conjuga a proposta por si apresentada relativamente ao artigo 50.° com o artigo 153.º da Constituição?

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, já que estamos na fase das perguntas, aproveitaria a oportunidade para colocar algumas questões. Quando o PCP e agora V. Exa., na sua explanação, falam nesta necessidade de limitar as inelegibilidades - estou de acordo com elas, porque, no fundo, a capacidade eleitoral passiva, naturalmente, deve ser a mais ampla possível -, julgo que seria interessante, para podermos reflectir de maneira mais concreta, dar alguns exemplos de situações de inelegibilidades que seriam tornadas ilegítimas por esta disposição, as quais neste momento se encontram consagradas na lei ordinária.

Por outro lado, tenho uma dúvida que se traduz no seguinte: não sei se a ideia da isenção e a da independência abrangem um outro aspecto que é importante em matéria de exercício de cargos públicos e que é a garantia de um padrão de comportamento moral. Reconheço que a respectiva formulação pode ser melindrosa, mas o facto pelo qual não se aceita que pessoas que sejam sancionadas com determinadas penas possam ser eleitas deriva de razões ligadas à falta de garantia da observância de padrões e de parâmetros morais que permitam o exercício correcto do cargo.

Portanto, a minha dúvida é esta: reconhecendo as dificuldades de formulação que existem e, sobretudo, que não se pode permitir por esta via uma instrumentalização que acabe por redundar numa diminuição da capacidade eleitoral passiva, gostaria de saber em que termos isso está acautelado na formulação do PCP. Por outras palavras, com esta formulação permite-se que em função da prática de determinados crimes a respectiva sanção se traduza na perda de direitos políticos, ou não?

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Gostaria de fazer uma pergunta ao Sr. Deputado José Magalhães. Não entendo bem como é que uma restrição a uma inelegibilidade é necessária para garantir a liberdade eleitoral. Liberdade de quem?

O Sr. José Magalhães (PCP): - De todos!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não estou a compreender.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Isso depende do cacique!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Por vezes! Mas eu não quis significar bem o tipo de cacique que o Sr. Deputado Costa Andrade referiu, esse é demasiado lato.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Em que é que o facto de determinado indivíduo ser inelegível restringe a minha liberdade? Quer dizer, não posso escolher um determinado elemento, é isso?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Deputado Almeida Santos, essa talvez seja a hipótese mais simples de resolver ou de responder.

Por exemplo, quando a Lei Eleitoral estabelece no seu artigo 7.° inelegibilidades locais relativamente à Assembleia da República e situa entre elas, nomeadamente, governadores civis, presidentes de câmaras municipais, directores e chefes de repartições de finanças e ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição, está preocupada, não seguramente com a questão da isenção ou da independência, mas sim com o facto de isso poder afectar, por fenómenos que todos conhecemos e que não são subestimáveis, a própria liberdade eleitoral.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, mas isso não são inegebilidades, são incompatibilidades.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não são, Sr. Presidente, pelo menos nos termos da nossa Lei Eleitoral.

O Sr. Presidente: - Mas, nos termos da Constituição, cias são incompatibilidades. Apenas nesse sentido é que são admissíveis, como V. Exa. sabe e como refere o artigo 153.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente, o artigo 153.° respeita as condições de elegibilidade.

O Sr. Presidente: - Parece-me que a capacidade eleitoral passiva não pode ser reduzida em função de alguém ser governador civil ou presidente da câmara. O que pode haver