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492 II SÉRIE - NÚMERO 17-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Talvez então reconverta a pergunta para procurarmos a margem de percepção colectiva. O que é que o artigo 153.°, consideremos agora, quis estabelecer quando dispôs:

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer, por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.

Que valores é que se quiseram salvaguardar com a legitimação destas restrições por incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Quis restringir ao máximo as excepções à elegibilidade. A norma é que todos os cidadãos eleitores são elegíveis; as excepções têm de se localizar, ou em termos de incompatibilidade local, ou de exercício de certos cargos. Esta norma inconstitucionaliza a possibilidade de a lei penal retirar o direito de elegibilidade a um indivíduo que cometeu o crime mais grave, dado que se não trata de uma incompatibilidade local nem do exercício de certo cargo? Se estivesse em causa a elegibilidade, eu compreenderia. Mas um facto negativo garante a minha

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas não há nenhuma contradição lógica, embora possa haver aqui a necessidade de separar hipóteses, em termos que parecerão tudo menos claros para jogar com duas arcadas de conceitos. A questão é merecedora de reflexão que tenha em conta a jurisprudência existente, designadamente os pareceres n.ºs 28/79, 34/79, 7/81, 29/78 e 27/82 da Comissão Constitucional e os Acórdãos n.ºs 4/84, 225/85, 226/85, 230/85, 233/85, 238/85, 242/85, 244/85, 245/85, 246/85, 247/85, 248/85, 252/85, 253/85, 256/85, 257/85, 259/85, 261/85, 207/87 e 257/87 do Tribunal Constitucional.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Voltaremos a isto então.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se me permite, neste momento gostaria de fazer duas observações apenas sobre as liberdades e sobre o complexo jogo de contraposições em que podemos entrar nesta matéria. É evidente que a minha elegibilidade garante a minha liberdade plenamente; e é evidente que a minha liberdade não é apenas uma questão de destino pessoal; pode ser muito relevante para a colectividade como tal, tem um significado não apenas pessoal, pode ter uma projecção colectiva e a soma de todas as liberdades resulta na nossa liberdade colectiva - na democracia, no fundo. Mas daqui não se retira que a minha inelegibilidade, em certas circunstâncias, não possa ser fundamental para garantir a liberdade de todos e que alguns devam ser menos livres para que os demais possam ser mais livres. No fundo, Sr. Deputado Almeida Santos, suscita-se uma questão de interesse público, porque este pode legitimar o sacrifício do interesse pessoal, do interesse cívico de um determinado cidadão (por que é que se impõe aos militares que não sejam candidatos?).

O Sr. Almeida Santos (PS): - Vamos ver um caso concreto: o governador civil fulano de tal não é elegível para que eu, eleitor, possa ler a minha liberdade de votar? Em que é que o facto de ele poder candidatar-se limita a minha liberdade?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Ele leva os polícias para os comícios!

O Sr. José Magalhães (PCP):-Limita bastante. Creio que isto é a vertente anticaciquista do nosso sistema, Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas eu sou livre de votar nele ou não. E isto é a proibição de votar nele. Em que é que uma proibição pode garantir uma liberdade? Não julgue que estou a pôr uma questão de fundo. Não é isso. É a expressão "inelegibilidade necessária para garantir a liberdade" que me desperta resistências. Acho que uma inelegibilidade nunca garante a liberdade de ninguém.

O Sr. Presidente: - Penso que aquilo que o Sr. Deputado Almeida Santos refere é uma sensibilidade, em termos da maneira como a expressão está redigida.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sim, é meramente formal, não tem nada a ver com o fundo.

O Sr. Presidente: - Compreendo isso, embora suponha que o problema não tem uma relevância excessiva, que com certeza não lhe atribui.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Claro que não. Em todo o caso, não temos de fazer a Constituição em termos de não fazer sentido, se eu tenho razão.

O Sr. Presidente: - As questões que, a meu ver, têm um interesse substantivo e valeria a pena considerar - poderemos fazê-lo mais tarde, para termos oportunidade de consultar a lei e de trocarmos umas impressões antes de debater a matéria aqui - dizem respeito, por um lado, a ter uma ideia neste momento do que é que ficaria ilegalizado, se é que alguma coisa fica, em termos de legalização ordinária, por este preceito. Segundo aspecto, importante e em conexão com o primeiro, é o de saber se, por exemplo, em termos de capacidade eleitoral passiva, sanções penais que se traduzam em perda de capacidade eleitoral passiva ficam ou não inconstitucionalizadas por este preceito, isto é, se o tal problema, a que hoje chamei moralidade, mas pode adjectivar como entender, que está ligado a uma certa garantia de haver um elevado estatuto moral no exercício do cargo, fica ou não abrangido, e em que termos, pelas expressões aqui usadas.

Esses parecem-me ser os pontos mais significativos e, além disso, temos de os compatibilizar com os outros preceitos da Constituição sobre a matéria, que são basicamente apenas o artigo 153.° - em matéria de eleição do Presidente da República só há o problema de ser maior de 35 anos, o que não é complicado; quanto aos restantes artigos, suponho que, em matéria de poder local, não existem dificuldades.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Há um terceiro critério, ou um terceiro aspecto, que me parece interessante em termos de reflexão e é o suscitado com muita ênfase pelo Sr. Deputado Almeida Santos, ou seja, o dos critérios - quais podem ser os critérios de limitação a introduzir, uma vez que lhe parece que a questão da liberdade eleitoral suscita dúvidas. Esse aspecto, quanto a mim, ainda pode ser dilucidado, mas, independentemente de se saber se a alusão a liberdade eleitoral como critério definidor dos objectivos, portanto da teleologia que pode presidir à limitação, é adequada e se os critérios da isenção e da independência são suficientemente densos para reger o legislador ordinário nesta matéria. Porque, se não são estes, quais são? É isso que é preciso ver. Isto resulta sublinhado pela reflexão que o Sr. Deputado Almeida Santos encetou quanto ao próprio artigo 153.º