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15 DE JUNHO DE 1988 491

é uma incompatibilidade, e é isso que o artigo 153.° da Constituição - e, a meu ver, bem - ressalva. Julgo que pretender passar isso da zona das incompatibilidades para a zona de restrições à capacidade eleitoral passiva é um salto que não podemos dar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, esse salto está dado desde 1975, isto e, a palavra "incompatibilidade" não é utilizada no artigo 153.° no sentido que V. Exa. está a pressupor. Todos sabemos, naturalmente, que uma coisa são inelegibilidades e outra coisa são incompatibilidades. Mas do que se trata no artigo 153.° da Constituição, bem como do que se trata aqui, é de verdadeiras inelegibilidades. Na técnica da nossa Lei Eleitoral as inelegibilidades são de dois tipos: gerais e locais, em função de critérios que tem a ver com o território, com o círculo territorial. As inelegibilidades locais são aquelas que dizem respeito à possibilidade de candidatura nos círculos. Portanto, o Sr. Governador Civil de Guimarães pode candidatar-se em Lisboa, se lhe apetecer, mas, nos termos da nossa Lei Eleitoral, ele não pode candidatar-se em Guimarães. Há que considerar que aqui se trata da Lei Eleitoral e, portanto, de uma lei ordinária, isto e, ela consiste numa determinada consubstanciação, num dado momento histórico, de um conjunto de soluções que, evidentemente, poderão ter outras formulações. Agora a solução que V. Exa. acaba de adiantar e inteiramente inédita (mas, provindo do PSD, corre o risco de ser edita!).

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, qual é que e inteiramente inédita?

O Sr. José Magalhães (PCP): - A solução que o Sr. Presidente adiantou há pouco para distinguir inelegibilidades de incompatibilidades.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, ela não e inteiramente inédita. A lei pode depois, por razões de conveniência, conformar esse tipo como uma inelegibilidade oriunda de uma incompatibilidade, mas isso tem um significado diferente de a inscrever como uma incapacidade eleitoral passiva. Compreende? Não é a mesma coisa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Compreendo perfeitamente, Sr. Presidente. Discutimos isso durante horas quando elaborámos a lei eleitoral relativa as autarquias locais e quando a alterámos em 1985.

O Sr. Presidente: - Foi apenas isso que quis dizer.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O grande problema está em que, provavelmente, há no direito ordinário inelegibilidades a mais onde deveria haver incompalibilidades. Arrisco este juízo. Por outras palavras, algumas daquelas que são consideradas inelegibilidades deveriam ser meras incompalibilidades. Portanto, os cidadãos deveriam poder ter capacidade eleitoral passiva e apenas uma vez eleitos teriam de opinar, isto é, haveriam de ter de escolher o exercício das funções públicas, a continuação do mester que determina a incompatibilidade. Isto não sucede por de mais.

Agora não há dúvida de que o problema se coloca. Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, e já iremos à questão das autarquias locais, são inelegíveis os que "[...] não residam no território eleitoral, os magistrados judiciais do Ministério Público em efectividade de serviço, os militares e elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes enquanto prestarem serviço activo, os diplomatas de carreira em efectividade de serviço abrangidos pelos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 601-IV74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.° e 4.° do mesmo diploma" (há aqui aspectos que já foram objecto até de caducidade!). São inelegibilidades locais as que referi há pouco e que constam do artigo 7.° da Lei n.° 14/79. O problema situa-se de pleno em relação às autarquias locais - aí é que a definição de inelegibilidade depara com o problema sério que já enunciei: onde está a cobertura constitucional? Porque, folheando a Constituição, não se encontra lugar paralelo para o artigo 153.°, que o Sr. Deputado Carlos Encarnação há pouco citou - não se encontra! É irregular ver nesse artigo um princípio geral! É preciso, portanto, encontrar uma cláusula que permita estabelecer essa cobertura em lermos inequívocos, que, além de inequívocos, hão-de ser precisos e bem burilados, sob pena de abrirmos as portas a que o legislador ordinário introduza limitações, que seriam francamente descabidas e poderiam até ser perigosas, por poderem conduzir a uma espécie de interdição cívica de determinados cidadãos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não sei se estará em condições de o fazer neste momento, mas o que eu lhe pedia, para meu esclarecimento, era o seguinte: em função da introdução deste preceito do PCP, entende V. Exa. que há alguns preceitos da lei ordinária que passariam a ser inconstitucionais? Isso ajudaria a perceber qual o alcance exacto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que, no âmbito do regime eleitoral para as autarquias locais, haveria.

e especificamente tem tratado dessa matéria e, depois do intervalo regimental, poderemos travar esse debate com base em dados mais substanciais e facticamente ricos para que possamos ponderar.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Desculpe, mas não me esclareceu devidamente, ou então estive desatento. Não vejo como é que uma inelegibilidade possa garantir a liberdade eleitoral. De quem?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dos eleitores, Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Defeito meu, mas continuo a não entender. Uma inelegibilidade garante a minha liberdade eleitoral de votar em quem quiser?

O Sr. José Magalhães (PCP): -A inelegibilidade do outro e a minha liberdade, disso não há dúvida.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A inelegibilidade do outro?

O Sr. José Magalhães (PCP): - A inelegibilidade de outrem pode ser a nossa liberdade.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Então não são necessárias. Repare: se dissesse assim: "é preciso garantir a elegibilidade de toda a gente para que o eleitor possa ser livre na sua escolha", eu perceberia. Mas estabelecer-se uma inelegibilidade, ela própria necessária para que eu tenha liberdade de escolha, isso não percebo.