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582 II SÉRIE - NÚMERO 20-RC

O Sr. Pacheco Pereira (PSD): - Mas também não é apenas pela via...

O Sr. António Vitorino (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - V. Exa. tem de falar ao microfone. Mesmo a adenda substanciosa convém que fique registada.

O Sr. António Vitorino (PS): - Quando eu falava em consulta dos trabalhadores, não era só a questão do referendo que visava, era também a convocação obrigatória de assembleias gerais dos sindicatos para decidir da greve e do seu âmbito. Claro está que sabemos que não são participadas por todos os inscritos no sindicato, mas a convocação pressupõe que possam ser participadas por todos - e não será apenas a direcção sindical, unilateralmente, a definir a convocação da greve e a definição do seu âmbito. Era isso que eu há pouco queria dizer, quando falava em participação.

O Sr. Pacheco Pereira (PSD): - Mas não nega, com certeza, que na maioria dos casos nem essa situação se verificou.

O Sr. António Vitorino (PS): - Da maioria, não tenho dados estatísticos. Se V. Exa. quiser dar-me os dados que tem, terei prazer em vê-los.

O Sr. Pacheco Pereira (PSD): - Dou-lhos com todo o gosto. Tendo em conta o que vem nos jornais.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Esta questão foi introduzida por mim como exemplo dos resultados a que podem conduzir concepções como as que o Sr. Deputado Pacheco Pereira começou por expender. O que lhe pergunto, quanto a este ponto, é: qual a cobertura constitucional para esse tipo de concepções? É evidente que a supressão desta cláusula talvez pudesse facilitar a sua veiculação por lei ordinária e até a sua concretização - mas isso é inteiramente vedado. Claro que é livre a expressão desse seu pensamento, nos termos gerais da Constituição, mas não há nenhuma cobertura constitucional para tornar obrigatória - para nós, designadamente, que não a temos, e sobretudo para os trabalhadores - essa concepção funcionalizadora.

O segundo aspecto é que só devemos imputar aos responsáveis aquilo de que são responsáveis, mas não aquilo a que são completamente alheios. É, pelo menos, dúbia a solução consagrada legalmente pela Lei n.° 65/77 quanto ao monopólio sindical de convocação da greve. Estabelecendo a Constituição que compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a defender através da greve, não podendo a lei definir esse âmbito, daqui fluiria - deveria fluir - uma concepção não monopolizadora, a favor das entidades sindicais, do poder de desencadear a greve. No entanto, nos termos da lei sindical em vigor, podem desencadear a greve as organizações sindicais - é o que prevê o artigo 2.°, n.° 1 - e as assembleias de trabalhadores da empresa, nos casos em que a maioria não esteja representada por associações sindicais -, estabelece isto o artigo 2.°, n.° 2, dessa lei. Isso suscita dúvidas de constitucionalidade, dado o facto de a greve ser definida constitucionalmente como um direito dos trabalhadores, como tais; não se vê a razão para fazer essa restrição. Sucede que a norma foi aprovada pelo partido de V. Exa., ou futuro partido, em qualquer caso pelo PSD, em termos que são os que a memória regista, não são outros. Gostava apenas que não se imputasse aos trabalhadores a responsabilidade por uma coisa que compete ao legislador. Portanto, se entre nós as greves são desencadeadas como são, é porque as organizações sindicais se movem no quadro da lei e não contra a lei - quem se move contra a lei é o Govêrno e o PSD, e quer mover-se mais e com mais à-vontade. Gostava que pudesse, pelo menos, rectificar isto, se é um lapso, ou reiterar, se é uma concepção errada.

O terceiro aspecto é que é evidente poder haver exemplos de abuso. Nenhum de nós assume as vestes níveas da Branca de Neve; portanto todos sabemos que poderá haver casos em que a lei seja violada, poderá haver situações em que não seja acatada nos seus precisos termos, embora haja, como vários deputados e deputadas desta Comissão sabem, um direito de resistência, que não é um pecado terrível que nos manche a todos ou que manche especialmente os trabalhadores.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, V. Exa. está a fazer uma pergunta, não é verdade?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Estou, sim, Sr. Presidente. Já formulei duas.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Carlos Encarnação, pensando que V. Exa. estava a fazer uma intervenção, já queria formular uma pergunta - e eu disse que V. Exa. estava apenas a interrogar, a formular uma interrogação.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, tenho sido bastamente interrogativo. Queria mesmo perguntar ao Sr. Deputado Pacheco Pereira se não seria capaz de ser mais preciso na sua noção de abuso, porque já fez a defesa das concepções restritivas que estiveram no centro das preocupações aquando do 28 de Março. Mas gostava de lhe perguntar, mais concretamente, e já agora, em termos mais rigorosos, em termos técnico-jurídicos, se entende, na sua concepção e no regime constitucional em que estamos todos, inevitavelmente, que são inconstitucionais ou prescritíveis, por exemplo, as chamadas greves "de trombose". Acha que são prescritíveis as greves "de trombose"? Acha que as greves rotativas podem ser proscritas? Acha que as greves de zelo são proscritas, como ontem o Sr. Deputado Nogueira de Brito queria? Acha que as greves de baixa de rendimento são proscritas? Acha que as greves com ocupação dos locais de trabalho, por exemplo, que se distinguem das greves clássicas, são proscritas? Constitucionalmente são indesejáveis e gafadas?

O Sr. Pacheco Pereira (PSD): - Essa foi a matéria sobre a qual não me pronunciei.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A dúvida está aí - é que V. Exa. fugiu a pronunciar-se em termos claros e evocou o passado histórico para dizer: o PCP, em