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29 DE JUNHO DE 1988 585

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me que lhe faça uma pergunta. Creio que V. Exa. reconduziu o debate a um terreno onde, pela nossa parte, tínhamos procurado que ele estivesse primacialmente - digo isto sem nenhum intuito de crítica reservada a quem entendeu conduzi-lo predominantemente no terreno político.

Seria capaz de precisar mais ainda o pensamento do PSD? O primeiro aspecto a considerar é o seguinte: ninguém neste debate, que eu tivesse percebido, ergueu o estandarte que o Sr. Presidente considera mais temível. Não vi aqui ninguém a sustentar - e, portanto, V. Exa. não pode coonestar uma coisa que não há - que a greve seja um meio alternativo a colocar ao lado de outros meios, ou até contra eles, designadamente das eleições, etc. Ninguém sustentou essa concepção. Ela, além de não ter cobertura constitucional, seria politicamente kamikase, e apenas teria a virtualidade de permitir ao PSD usá-la como elemento tendente à definição da sua própria posição como "centrista" e "equilibrada".

O Sr. Presidente: - Sábias palavras, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Portanto, trata-se de um falso pilar de cartão, cuja única finalidade é atenuar a gravidade das péssimas concepções e das posições do PSD nesta matéria (ainda que o PSD não proponha o derrube do pilar de betão, que é a proibição do lock-out). Não vale a pena é pôr ao lado do pilar de betão um pilar de cartão para nos esquecermos do segundo olhando para o primeiro.

Aquilo que o Sr. Presidente pretende é que o legislador seja reconduzido a determinados parâmetros de actuação legiferante no tocante ao direito à greve. E, ao que parece, pretenderia que outros coonestassem - suponho que não se dirigia a nós - uma fórmula que permitisse...

O Sr. Presidente: - Erga omnes, Sr. Deputado! A todos os espíritos de boa vontade.

O Sr. António Vitorino (PS): - Mesmo contra a automarginalização!

Risos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, fico verdadeiramente comovido com esta postura "aberta" e "dialogante", mas, de facto, o risco é de que o convite seja para causas pouco abonatórias em matéria política e jurídico-constitucional. E esse tipo de convites, sendo naturalmente legítimos para quem os faz, podem não ser honrosos para quem os recebe.

Ora, no caso concreto, Sr. Presidente, e tanto quando nos apercebemos, tratar-se-ia de trabalhar uma fórmula que permitisse ir mais além do n.° 2 do artigo 58.°, e suponho que para chegar aos limites do artigo 18.° Aquilo que o PSD pretende aparentemente é o regime normal.

Simplesmente, nesse caso é necessário ter em atenção que ninguém sustenta que o artigo 58.° proclama um direito absoluto. Gostaria, já agora, que V. Exa. aprofundasse melhor dois dos problemas que há em relação aos limites colocáveis face à actual ordem constitucional no tocante ao direito à greve, quais sejam a área das obrigações imponíveis às associações sindicais, e a área em que o Govêrno ou o poder político pode ter uma certa margem de intervenção em nome da salvaguarda do interesse público.

A definição de perspectivas quanto a estes dois pontos e a imagem que o PSD tenha dos limites já hoje possíveis dão-nos exactamente a medida do que seria a majoração ou a potenciação dessa capacidade limitativa caso fosse alterada a fórmula em vigor. Por outras palavras, se o PSD não nos dá um retrato de qual a sua concepção face à barreira hoje vigente e às suas limitações, é extremamente difícil medir o que pretende quando propõe a supressão dessa alínea, porque evidentemente que ela alargaria muito mais aquilo que já hoje é comportável. Como o Sr. Presidente sabe, o PSD tem, por exemplo, uma concepção abusiva dos poderes de requisição civil, e tem uma concepção exorbitante dos serviços mínimos susceptíveis de serem impostos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não é essa a questão que estamos a discutir. Quando se fala no problema do âmbito dos interesses a defender apenas de uma maneira muito lata, poderemos considerar que a questão dos serviços mínimos está aí envolvida.

Relativamente a esta matéria, trata-se, sim, de saber quais são os objectivos susceptíveis de serem prosseguidos pela greve.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, evidentemente alarguei o debate a problemática dos limites do direito à greve, tal e qual ele flui do artigo 58.° na sua conformação e em todas as componentes, o que não é despiciendo. Compreendo que V. Exa. está mais preocupado com o aspecto técnico do âmbito (em sentido técnico-jurídico), embora aí, como sabe, também se possa tentar uma limitação do direito à greve a pretexto, por exemplo, de uma noção difusa de interesse geral da comunidade, de interesse público, de interesse da estabilidade, de interesse da democracia política, e outras causas "virtuosas" que pudemos aqui apreciar pela boca do Sr. Deputado Pacheco Pereira.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, em matéria de definições, mesmo com o n.° 2, é impossível deixar de ter uma noção clara acerca do que é a greve, e obviamente que é o conflito que permite que a greve seja uma reacção, sob pena de que, se não houvesse essas limitações, não saberíamos exactamente qual era o âmbito do artigo. Por essa via algumas das coisas que o n.° 2 aborda podem ser resolvidas.

O meu problema é um pouco o inverso do problema que o Sr. Deputado José Magalhães coloca, ou seja, é o de saber em que é que o n.° 2 deste artigo 58.° altera aquilo que já resultaria do artigo 18.° E diria que a nossa posição é muito mais uma posição declarativa, aclarando e simultaneamente declarando os limites do artigo 18.°, repondo-o na sua exacta medida, do que outra coisa.

Se V. Exa. me diz que o n.° 2 não tem outro significado senão aquilo que, na prática, já existe no artigo 18.°, diria que estaríamos a discutir aparentemente um falso problema.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não disse isso, Sr. Presidente. O referido n.° 2, como V. Exa. sabe, diz bastante mais do que o artigo 18.°