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586 II SÉRIE - NÚMERO 20-RC

O Sr. Presidente: - Mas, Sr. Deputado, é essa a questão. Por outras palavras, quando se restringem os termos da lei ordinária da forma que é feita, pelas razões que já expus, propendemos a pensar que essa é uma solução incorrecta de jure condendo, como é evidente.

Simplesmente, as considerações que foram aqui expendidas, as preocupações que foram manifestadas nos termos de poder, em casos limites, haver riscos que no fundo restringem o conteúdo essencial do direito, mas que se podem verificar, nas situações conflituais como são aquelas em que o direito à greve vai ser exercido, levam-me a admitir que seja possível uma explicitação cautelar que garanta de uma maneira nítida e eficaz que o conteúdo essencial seja efectivamente mantido. Nesse sentido, estamos abertos às várias formulações apresentadas e podemos ponderá-las.

Todavia, o que nos preocupa é essa ideia que V. Exa. manifesta, a qual penso que está realmente consignada no n.° 2, ou seja, o irmos para além daquilo que resultaria do artigo 18.° da Constituição e da matéria dos direitos fundamentais, repondo, como referi há pouco; uma certa situação de estado-de-natureza. E essa filosofia que pensamos não ser a adequada.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Presidente referia-se rigorosamente ao artigo 18.°, ou a este artigo mais alguns limites adicionais?

O Sr. Presidente: - Os quais são, no fundo, aclaradores ou especificadores das ideias contidas nesse artigo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de fazer uma intervenção que se circunscreve a uma pergunta - contrariamente àquilo que tem sido feito até agora, por curioso que isto possa ser.

Fundamentalmente, e não invalidando as considerações que o Sr. Presidente há pouco produziu, designadamente sobre a ligação do n.° 2 do artigo 58.° ao artigo 18.°, gostaria de colocar uma questão ao Sr. Deputado António Vitorino. Devo dizer que ouvi sempre com deleite as suas intervenções, excelentes no campo dos princípios, designadamente no que respeita à questão particular -, não a compreendo muito bem, mas certamente que V. Exa. ma explicará - da identidade entre o regime polaco e o regime democrático português. Com certeza que o Sr. Deputado tem uma interpretação particular em relação a isso. De qualquer modo, pergunto-lhe o seguinte: estaria o Partido Socialista eventualmente aberto a uma formulação que, pura e simplesmente, eliminasse não todo o texto do n.° 2 do artigo 58.° mas apenas a parte final desse artigo, terminando o texto em "defender através da greve", ou por outras palavras, que eliminasse a expressão final "não podendo a lei limitar esse âmbito"?

Isso porque da decorrência do que se tem passado, em termos concretos, em relação à aplicação do direito à greve, direito que o PSD evidentemente não elimina, antes defende e continua a consagrar a sua defesa absoluta,...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Absoluta?

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Absoluta, Sr. Deputado, mantendo, entre outros, o n.° 1 do artigo 58.° e, como não pode deixar de ser, o respectivo n.° 3, ou seja, a contrapartida directa deste mesmo artigo.

Perguntaria, pois, se o Partido Socialista não estaria disposto a encarar, em termos de razoabilidade, a eliminação da parte final do n.° 2 do artigo 58.°

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, a intervenção que me propunha fazer na altura em que fiz a respectiva inscrição está em larga medida prejudicada, uma vez que estamos a entrar já numa fase conclusiva do debate.

Ela ia no sentido de estabelecer uma distinção de ordem metodológica entre dois pontos da proposta apresentada pelo PSD. O primeiro diz respeito à questão das greves ilegítimas, e creio que aí há já um consenso relativamente estabelecido. A greve não é um valor absoluto, a consagração do direito à greve não significa a consagração do abuso desse direito e, naturalmente, os limites do artigo 18.° e da ilicitude da grave estão contidos no texto constitucional.

Portanto, a supressão do n.° 2 do artigo 58.°, proposta pelo PSD, nesse plano procuraria resolver algo que está resolvido em termos constitucionais, uma vez que um direito não consagra o seu abuso. Além disso, há limites que me parecem intocáveis relativamente ao direito à greve, e a jurisprudência estrangeira nesse aspecto é coincidente entre si, quando, a respeito das questões relativas à requisição civil, considera que o direito à saúde, à segurança e à vida são limites intangíveis no direito à greve. Portanto, facilmente identificaríamos esse núcleo como subsumível no artigo 18.°

Uma outra questão é, no fundo, a do referido n.° 2 proposto pelo PSD, a da regulação do âmbito relativo aos trabalhadores, dos interesses que devem ser protegidos na greve. Creio que, no fundo, a questão que aqui se coloca é, sobretudo, uma questão de poder político e de democracia política.

E poder-se-ia levantar uma questão - e eu faço-o - decorrente do facto de a diminuição destes interesses, destes direitos e deste plano de participação na definição dos intereses a salvaguardar não se colocar imediatamente no terreno de uma norma que é insusceptível de revisão, dado tratar-se de um limite material.

Portanto, não é tanto a ilicitude ou o abuso que está resolvido, mas mais o exercício de um poder político, o qual corresponderá ao exercício da democracia sindical ou exercício de cidadania específica. Ora, e em acordo com as alíneas e) ou l) do artigo 290.°, essa matéria é uma matéria intangível.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, já não pensava fazer esta pergunta, que aliás tinha reservado para algumas intervenções anteriores. No entanto, a intervenção do Sr. Deputado Alberto Martins provoca-me, de certo modo, esta vontade de formular a pergunta.