O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 1988 681

Quanto à questão da protecção especial dos filhos menores, das pessoas idosas e dos deficientes, como os Srs. Deputados sabem, há já afloramentos no nosso direito civil desta preocupação de uma certa margem de protecção para esses cidadãos. Essa protecção pode, obviamente, ser alargada, não deve, em nosso entender, ser diminuída. A constitucionalização de uma norma deste tipo seria, evidentemente, um reforço da tutela legalmente obrigatória, com os limites e o sentido que decorre da sede e da economia que caracteriza o preceito que propusemos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A nossa posição é muito clara.

Em primeiro lugar, na alínea c) do n.° 2, fazemos uma referência à autoconstrução, que é um conceito que pode contribuir - não mais do que isso! - para a solução do problema da habitação. Na alínea b), limitámo-nos a fundir, numa só alínea, o estímulo à construção privada e o acesso à habitação própria, não havendo novidade em relação ao que já é. No n.° 2, propomos algo de muito semelhante ao que propõe, no fim da sua alínea d), o PCP, ou seja, um subsídio de renda para as famílias de menores recursos, tratando-se da constitucionalização do que já consta da Lei das Rendas por iniciativa do meu próprio partido, se não de mim mesmo.

Acho a nossa formulação - e o PCP não levará a mal - francamente melhor do que a do PCP, na medida em que a proposta do PCP propõe que se subsidiem as pessoas que, por insuficiência de meios, não possam pagar renda, referindo-se na nossa proposta uma adequação às possibilidades económicas, ficando assim também em aberto a possibilidade de um subsídio parcial. Embora este não esteja excluído da redacção proposta pelo PCP, penso que a nossa contempla melhor esta hipótese. Substituímos as referências às nacionalizações ou às municipalizações pela expressão "expropriação", porque nos parece que, nesta sede, o instituto que funciona como regra - e dificilmente poderá ser de outra maneira - é, efectivamente, a expropriação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, o projecto do PSD mantém a redacção dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 65.° e elimina o n.° 4 do mesmo artigo. As razões por que este n.° 4 é eliminado no nosso projecto obedecem, sobretudo, a uma preocupação de afastamento de alguma equivocidade de certas expressões aí contidas e mesmo da dificuldade de determinação de certos termos que se demonstra na própria variedade de propostas relativas a esse número.

Por exemplo, quando, no n.° 4, se fala em controle efectivo, em que sentido é que é referido esse controle? É no sentido da alínea a), quando se atribui ao Estado o dever de programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento geral do território? Isto é, é um controle decorrente, naturalmente, de um certo planeamento em sentido amplo? Ou, mais do que isso, este controle pode significar um certo esbatimento da própria liberdade contratual, operado por via da intervenção do Estado no âmbito do parque imobiliário? Esse é o primeiro aspecto de ambiguidade que parece resultar da interpretação do n.° 4.

Mas há mais: por exemplo, a redacção contida no mesmo número, que diz "procederão à necessária nacionalização e municipalização dos solos urbanos", faz pensar numa certa relação de causa e efeito entre o controle efectivo e a nacionalização e municipalização. Dá a impressão de que a nacionalização e a municipalização são mais do que um meio necessário, eventual, ou seja, são um meio obrigatório e uma espécie de conditio da própria interferência e controle do Estado no parque imobiliário. Parece-nos que, a ser assim, essa expressão mais carece de ser afastada do que de ser mantida.

Há, também, outros termos que se tornam controversos face a uma conjugação do artigo 65.° com a própria Constituição no seu todo. Por exemplo, o termo aqui deveria ser "nacionalização" ou "expropriação"? Há quem entenda que a expressão "nacionalização" tem aqui um sentido verdadeiro e próprio, enquanto, por exemplo, o PS já propõe referir aqui "expropriação" em vez da expressão "nacionalização". Mas, seja qual for a conclusão a que se chegue na determinação do termo acertado, uma coisa é certa: no n.° 4, a Constituição aponta, originariamente, isto é, em sede própria, para as expropriações - neste caso para a nacionalização e municipalização -, em vez de o remeter para a lei.

Parece-nos haver aqui um adiantamento relativamente àquilo que se consagra no n.° 2 do artigo 62.°, quando a expropriação e as condições em que esta é operada são, de certo modo, remetidas para a lei e ao próprio artigo 82.°, em que o regime da nacionalização é, também ele, devolvido ao legislador ordinário. A questão que aqui se põe é a seguinte: este regime de nacionalização, operado por uma ordem originária da Constituição, é o mesmo regime dos artigos que referi? Ou, neste caso, tratar-se-á de um mecanismo expropriatório que abrange mais do que aquela permissão genérica da Constituição de expropriação por utilidade pública? Ou seja, é isto uma ordem que vai para além do âmbito da própria utilidade pública? E, nesse sentido, qual é o seu alcance?

Parece-me que resulta assim um conjunto de equívocos que o PSD pretende evitar pela eliminação, não o fazendo, no entanto, numa atitude simplista. De facto, o que aqui se contém de necessário resulta, por exemplo, da alínea a) do n.° 2, quando se refere a programação e execução de uma política de habitação pelo Estado, no sentido de assegurar, efectivamente, o direito à habitação. São, portanto, exactamente estas as questões que se colocam e que, do nosso ponto de vista, justificam que o n.° 4 seja afastado, sem haver um prejuízo ou um défice de conteúdo daquilo que o artigo 65.° pretende contemplar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, relativamente ao projecto do PCP, pensamos que o contrato de arrendamento, sem deixar de ser um contrato, é um contrato com características muito especiais, pois assenta numa relação social em que os contraentes não