O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

684 II SÉRIE - NÚMERO 23-RC

que quiser, que não há nada que o impeça. As normas constitucionais nem sempre são cem por cento eficazes, mas, por serem pouco eficazes, vamos deitar fora a sua eficácia residual? Nós entenderíamos que as críticas da Sra. Deputada Assunção Esteves, relativamente à menção da nacionalização e municipalização, podemos dá-las por elemento do passado, na medida em que propomos uma solução que, supomos, provoca menos resistência. Mas a referência à expropriação, neste caso, é uma lembrança necessária, um instrumento fundamental. Não pareça que, quando nós eliminamos "nacionalização e municipalização" sem cá pormos "expropriação", não queremos mesmo que se recorra à expropriação quando se revele necessária e nos termos que forem definidos pela lei, como é óbvio.

Dito isto, penso que, relativamente à proposta do PCP, o que VV. Exas. querem são estrelas polares. Nisso estou de acordo. É bom que a Constituição consagre direcções, estrelas polares. Compreendo isso. Mas compreendo mal um apelo à estabilidade de um contrato sinalagmático, um contrato em que há recíprocos direitos e obrigações, em que duas partes têm que equilibrar as suas vontades. Os legítimos interesses do inquilino expressam um "favor" a favor do inquilino. Queremos mesmo que a iniciativa privada deixe de construir casas para arrendamento? Mais uma vez levanto esse problema. Se não queremos, temos de criar algum estímulo, não devemos banir todos os estímulos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não se trata de inovar em absoluto. A questão é que aditemos constitucionalmente cláusulas que possam dar cobertura, que possam corroborar, estabilizar, no sentido adequado, algumas coisas que, não sendo novas (existem na lei), são virtuosas. Mas, como se sabe, podem deixar de o ser, uma vez que estão na disponibilidade do legislador ordinário.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Suponha que, amanhã, o Estado, para estimular a construção civil por privados, não para vender mas para arrendar, estabelece: "Quem toma conta dos arrendamentos de pessoas idosas com mais de 65 anos sou eu. Mas façam o favor de recuperar a liberdade de despejo em todos os casos." Suponha esta situação. Isso impedia...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Impediria? Não, se o Sr. Deputado me diz que esse sistema seria substituído por um outro em que o Estado assumiria as responsabilidades de garantia da habitação...

O Sr. Almeida Santos (PS): - "Um regime de arrendamento", diz o PCP, "que proteja as pessoas idosas". O Estado pode dizer, amanhã, que para se manter o regime de arrendamento no equilíbrio das prestações, ele próprio, Estado, tomará a seu cargo o direito à habitação das pessoas idosas.

Quer dizer, nem tudo se pode pôr na Constituição. Sou contra as formulações demasiado esmiuçadas porque, às tantas, a Constituição está a desempenhar o papel da lei ordinária. E nós podemos mudar a lei ordinária todos os meses, não a Constituição.

Devo dizer que na lei do arrendamento - de que fui um dos co-autores e que defendi no Parlamento - fomos, creio eu, tímidos no estímulo ao equilíbrio das prestações e na previsão da assunção, pelo Estado, de obrigações sociais neste domínio. Se se pretende a construção privada para arrendamento, tem o próprio Estado de assumir encargos que, até hoje, não se tem revelado disposto a assumir. Ninguém é obrigado a arrendar nem a construir para arrendar. Ou se criam estímulos ou adeus construção para arrendamento. E, se é isso que se pretende, estas medidas são boas. Acho as estrelas polares excelentes, mas talvez não sejam próprias da Constituição uma pormenorização e um esmiuçamento a este ponto.

(Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras finais do orador.)

O Sr. Presidente: - Tendo-me inscrito para intervir, pretendia, em primeiro lugar, louvar-me pelo que o Sr. Deputado Luís Roque referiu. Quer dizer, talvez eu não fosse capaz de fazer uma melhor defesa acerca da ineficácia da norma do n.° 4. O Sr. Deputado Luís Roque foi inclusivamente ao ponto de dizer - com o que estou de acordo e subscrevo - que os municípios dão às cooperativas os piores sítios. Donde se revela que, apesar deste magnífico n.° 4, as coisas não correm no melhor dos mundos. Penso que, porventura de uma maneira inadvertida, o Sr. Deputado Luís Roque fez o elogio da proposta do PSD. Porque o problema não se põe e, salvo o devido respeito - é a terceira ou quarta vez que digo isto -, não estamos a fazer legislação ordinária. A circunstância de aqui não se dizer que o Estado e as autarquias locais não podem expropriar, o facto de aqui não se mencionar que podem expropriar não significa que não possam expropriar.

Com isto, pretendia fazer uma observação aos comentários do Sr. Deputado Raul Castro. É evidente que não estamos a tocar no estatuto das autarquias locais nesta sede, nem é esse o significado. Aliás - e a Sra. Deputada Assunção Esteves teve a oportunidade de o dizer muito claramente -, quando na alínea a) do n.° 2 se fala em "programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento geral do território", esses poderes, como é óbvio, já existem aí. Mas vou mesmo ao ponto de dizer que, se se considera - como o parece fazer o PS - ser extremamente importante e necessário consigná-lo expressamente, não vejo que a circunstância de não o fazer seja impeditiva da existência de um direito de expropriação por parte do Estado e dos municípios. Parece-me que isto é claro. Mas não nos repugna que tal venha a ser inserido se, porventura por razões de ordem histórica - na medida em que estava aqui consagrado e que agora é suprimido -, se considere necessária essa inserção.

O problema do n.° 4 surge também por uma razão histórica: VV. Exas. lembrar-se-ão de que este controle das autarquias locais e do Estado teve consagração numa lei. O Sr. Deputado Almeida Santos referiu que ninguém tem o dever de arrendar, mas a referida lei obrigava a arrendar. E este controle pode obrigar a esse tipo de arrendamento ou pode indiciar esse tipo de obrigação. Ora é isso que nós não desejamos. Não é tão abstruso como isso porque, como V. Exa. se recordará, uma lei de um governo provisório explicitava justamente que se as casas devolutas constantes de uma listagem não fossem arrendadas num prazo x, deveriam ser objecto de expropriação.