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24 DE OUTUBRO DE 1988 1555

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estamos em condições de generalizar o debate. Algum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, designadamente para efeitos de perguntas ou de observações e comentários a esta proposta do PSD?

Pausa.

Gostaria de formular uma pergunta com vista a poder apurar mais rigorosamente o sentido da proposta do PSD.

O que sejam "outras formas de organização" tem suscitado algumas dúvidas. De resto, este dispositivo constitucional não teve aplicação até hoje, salvo no caso das regiões autónomas. No caso das áreas urbanas - que é o único ponto em que o PSD introduz alterações -, não há até este momento qualquer variante de estrutura autárquica distinta das formas de organização territorial que conhecemos, constitucionalmente previstas e legalmente regulamentadas e desenvolvidas.

O PSD, com este dispositivo, visa, manifestamente, permitir generalizar a existência de "outras formas de organização territorial", eventualmente em todas as áreas urbanas. É o que resulta da liberdade adicional concedida ao legislador pela supressão do elemento de conformação ou de qualificação resultante do adjectivo "grandes" hoje existente, com uma função específica no dispositivo desta norma. Ora este alargamento propicia uma aplicação indiscriminada, generalizada. Combinando esse factor com a indeterminação do conceito de "outras formas de organização territorial autárquica" ficam viabilizados rearranjos das actuais formas ou a criação de outras inteiramente novas, adaptações ou inovações absolutas. Gera-se uma maleabilidade que se torna acrescida nos dois pólos, nos dois elementos de qualificação. Seria bastante relevante que o Sr. Deputado Carlos Encarnação pudesse precisar qual é o "mapa de viagem" e quais as criaturas a construir, para que se possa ter uma ideia das implicações da projecção da proposta do PSD no terreno, caso o legislador ordinário viesse a efectivar a possibilidade que agora a proposta do PSD pretende abrir.

Sr. Deputado Carlos Encarnação, desejava informá-lo de que o deputado Alberto Martins pretende igualmente intervir. Talvez houvesse vantagem em que pudesse fazer os seus comentários no fim...

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, queria apenas colocar uma questão breve e simples. Este n.° 3 do artigo 238.° da Constituição permite, naturalmente, aquilo que hoje não foi ainda incrementado em termos de normativo praticado, embora haja projectos nesse sentido, ou seja, a criação de áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. Este artigo admite igualmente, embora não decorra dele, a criação das associações de municípios, que são realidades distintas das previstas neste número.

Ora a minha dúvida relativamente à proposta que o PSD apresenta é a seguinte: não abrirá esta proposta, com a flexibilidade e amplitude que admite ao retirar

a ideia das grandes áreas urbanas, caminho ao surgimento das regiões metropolitanas, o que, em grande medida, subverteria -penso eu- pela adopção de uma solução autárquica semelhante a uma região metropolitana, também o projecto das regiões administrativas?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, responderia, então, às duas dúvidas da seguinte maneira: em primeiro lugar, grande parte da pergunta que me foi dirigida pelo Sr. Deputado José Magalhães já obteve resposta, designadamente quando são referidas as outras formas de organização territorial autárquica na pergunta do Sr. Deputado Alberto Martins. Realmente, o que se tenta aqui configurar é a possibilidade de virem a existir ou associações de municípios ou áreas metropolitanas, justamente nas áreas urbanas ou nas ilhas, quando tal se mostrar necessário.

E por que é que me parece que esta expressão "grandes áreas urbanas" será uma expressão menos interessante do que, pura e simplesmente, a expressão "áreas urbanas"? Porque aqui a noção de dimensão é menos importante do que a noção de importância relativa. Ou seja, todas estas coisas evoluem num determinado sentido e é difícil estarmos a pensar que só em termos de sentido territorial existirão áreas e que, por exemplo, em termos demográficos ou em termos de relações económicas não poderão existir outras formas de organização territorial autárquica. Toda a gente que se ocupa destes assuntos e que os tem estudado sabe que, muitas vezes, não é apenas a característica de dimensão territorial que aconselha a que novas fórmulas de organização autárquica se institucionalizem.

Por outro lado, se não sabemos exactamente o sentido em que as instituições vão evoluir, sendo certo que podemos ter uma apreciação de natureza científica do estudo das duas vertentes em que estas formas de organização territorial podem conformar-se, designadamente o modelo das áreas metropolitanas e o modelo das associações de municípios, teremos de fazer um artigo suficientemente abrangente para que as duas realidades possíveis possam vir a existir. E, se bem que estejamos abertos, como é evidente, em sede de redacção, a estudar e a introduzir as alterações que se revelem mais adequadas em função da realidade que queremos retratar neste preceito constitucional, o que nos parece é que a redacção que nele utilizámos foi suficientemente cuidadosa e ponderada para abranger estes caminhos vários e possíveis do desenvolvimento das instituições autárquicas nestes domínios.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Queria suscitar uma questão ao Sr. Deputado Carlos Encarnação, não na decorrência directa da proposta apresentada pelo PSD, mas - diria - por omissão de propostas acerca da matéria. As associações de municípios, quer a Associação Nacional actualmente existente, quer outras associações de índole distrital ou sub-regional, são associações de natureza privada, ainda que de utilidade