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1560 II SÉRIE - NÚMERO 50-RC

competência legislativa da Assembleia da República da delimitação de poderes das regiões autónomas em matéria fiscal.

Neste momento, trata-se de apreciar uma proposta que visa tão-só clarificar que o regime previsto na alínea f) deste artigo de forma alguma deve deixar de se harmonizar com os poderes e prerrogativas no plano financeiro das autarquias locais existentes nas regiões autónomas. Estas têm direitos e deveres iguais aos das demais autarquias, embora a existência de regiões autónomas implique formas de articulação especiais, decorrentes do facto de haver orçamento regional e finanças regionais. Isso não pode, porém, implicar a invasão da esfera própria das autarquias locais pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. A autonomia financeira das autarquias locais sediadas nas regiões autónomas deve ser preservada. Sabemos, infelizmente, que tem havido neste ponto algumas distorções significativas e fenómenos de invasão da esfera própria das autarquias locais por parte, sobretudo, dos governos regionais. Tem também havido retenções de receitas próprias das autarquias locais pelos governos regionais, bem como fenómenos discriminatórios de autarquias locais, tentativas de estabelecer desigualdades entre autarquias a pretexto de apoios concedidos, avulso, de acordo com critérios obscuros, por certos governos regionais.

Tudo ponderado, a cautela proposta pelo PCP visa normalizar aquilo que pode ser perturbado por uma leitura errada das competências, poderes e esferas de actuação próprios das regiões autónomas, como tais, e dos seus órgãos de governo próprio, por um lado, e, por outro, das autarquias com os seus representantes, cujas prerrogativas não devem ser subalternizadas ou ultrapassadas (nas regiões autónomas, como em qualquer outro ponto do território nacional).

É esta finalidade clarificadora que está subjacente à proposta do PCP.

O Sr. Presidente: - A fim de esclarecer a proposta do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na parte em que as nossas propostas são sobreponíveis às dos nossos companheiros das regiões autónomas, serão justificadas também por eles, o que acontece, normalmente, com algumas divergências. Portanto, a justificação dos nossos colegas das regiões autónomas vale também para a proposta do PSD na parte em que é sobreponível.

O Sr. Presidente: - É tudo sobreponível menos a alínea l), na medida em que não coincidem quanto ao Plano, no aspecto de ser com letra grande ou com letra pequena.

Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Guilherme da Silva.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Em primeiro lugar, Sr. Presidente, quero dizer que os deputados do PSD eleitos pela Região Autónoma da Madeira apresentaram um projecto de revisão constitucional próprio abrangendo as disposições relativas às regiões autónomas, porque - e isso é público e consta da nossa nota justificativa - temos um entendimento mais amplo, em matéria de revisão constitucional na parte respeitante

às regiões autónomas, do que o próprio PSD. E têmo-lo porque estamos, proventura, mais identificados com os problemas da autonomia. Recolhemos na fonte as aspirações das populações das regiões autónomas relativamente à dinâmica do fenómeno autonômico e daí que tenhamos tido a iniciativa de apresentar um projecto de revisão constitucional. Temos fundamentalmente alguma coincidência, seguindo a indicação previamente combinada com o Sr. Deputado Costa Andrade, neste artigo 229.° com aquilo que o PSD propõe e também algumas divergências.

O PSD propõe, tal como nós, a possibilidade de as assembleias regionais poderem vir a legislar em matéria reservada da Assembleia da República com autorização desta instituição. É uma aplicação de uma certa analogia com o que se passa entre a Assembleia da República e o Governo, pelo que nos parece que esta era uma forma de permitir que as assembleias regionais, com o conhecimento mais aprofundado das situações locais, pudessem levar o seu poder legislativo a áreas que, em princípio, competem apenas à Assembleia da República, mas que esta, sob autorização, conferiria essa possibilidade sem prejuízo obviamente da figura da ratificação e se acaso o entendesse. Portanto, não era um cheque em branco, de modo que o mecanismo seria idêntico ao mecanismo constitucional hoje existente em relação às autorizações concedidas ao Governo. Parece-nos, pois, que isto era um passo importante no reforço dos poderes legislativos e, consequentemente, da autonomia regional.

Vamos mais longe quando defendemos que em matéria de interesse específico as assembleias regionais possam exercer poder legislativo apenas limitadas pela Constituição e implicitamente pelos poderes próprios dos outros órgãos de soberania, mas sem ter de se subordinar a essa figura, que todos sabemos possuir contornos muito mal definidos, que é a das "leis gerais da República". De facto, estas, pela sua própria designação e natureza, são, em princípio, normas que não têm em conta condicionalismos específicos de uma região em particular do País, nem das regiões autónomas, pelo que se traduzem em leis vocacionadas para serem vigentes em todo o território nacional.

Ora, depara-se com frequência que determinadas leis gerais da República, por o serem, se impõem às regiões autónomas, como se impõem a toda e qualquer parte do País, sem que os condicionalismos específicos da região tenham sido tomados em conta. Parece-me que a circunstância de esta possibilidade se referir - e não poderia ser de outro modo - apenas a matérias de interesse específico da região legitima perfeitamente que se elimine esta limitação profunda, pois dá hoje às assembleias regionais uma capacidade menor em termos legislativos, levando a que a unidade do Estado e a soberania ficariam integralmente respeitadas pela subordinação a que esses órgãos teriam de estar sujeitos no exercício do seu poder legislativo à Constituição. Portanto, em matéria de reforço do poder legislativo das regiões temos este entendimento e defendemos esta solução.

Na verdade, preconizamos a possibilidade de haver por parte dos órgãos regionais uma certa adequação do sistema de ensino para que se tenha também em conta determinadas realidades regionais. É óbvio que isto não é um querer afastar-se das linhas gerais que a nível nacional é traçado para o ensino, mas é poder