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24 DE OUTUBRO DE 1988 1565

caso de não coincidência normativa entre uma lei geral da República e um decreto legislativo regional, teria-mos a prevalência da validade e da eficácia do decreto legislativo regional, em função justamente do princípio da territorialidade dos próprios órgãos regionais com função legislativa. Mais uma razão, portanto, que configuraria uma restrição do exercício das atribuições configuradas à própria Assembleia da República (AR) e ao Governo, como órgãos legislativos da República.

Ocorre ainda que, se as assembleias regionais viessem a poder legislar sob autorização legislativa em matéria de reserva de competência da Assembleia da República, assistiríamos a uma clara deslocação dos equilíbrios actualmente existentes quanto à repartição da função legislativa entre AR e Governo e teríamos, para além de AR e Governo, a susceptibilidade de participação nessa função, próprias das regiões autónomas.

Portanto, tudo razões justamente que militam a favor da preocupação que expendi na pergunta que inicialmente fiz ao Sr. Deputado Guilherme da Silva e que gostaria de ver aclaradas, porque me parecem questões suficientemente sérias, do ponto de vista institucional, para não poderem passar sem um grande aprofundamento nesta Comissão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, por uma questão de facilidade, e uma vez que o Sr. Deputado Jorge Lacão termina sob forma de interrogação, dirigida ao Sr. Deputado Guilherme da Silva, agradecia se V. Exa. me permitisse fazer duas perguntas rápidas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para tal.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Guilherme da Silva, entrando em algum pormenor em aditamento a estas perguntas, gostaria que pensasse, por exemplo, na diferença que há, visceral, entre a redacção da alínea j), na redacção que os Srs. Deputados adiantam, e a redacção constante actualmente da Constituição. Repare que não há só uma mutação de conteúdo, não há só um alargamento, há também uma supressão da cláusula que actualmente prevê a remissão para lei. O que quer dizer que a adequação, se uma proposta deste tipo fosse aprovada, seria feita, autonomamente, pelas assembleias regionais (ou, entendendo estas delegar, porventura pelos governos regionais), isto em matéria que é, até, da mais eminente, em termos de reserva de competência da Assembleia da República.

Portanto, não se minimize o alcance destas propostas, designadamente na componente em que elas reduzem o conjunto de matérias reservadas (e logo as competências de órgãos de soberania, incluindo a própria AR) em domínios que são fulcrais até em termos de harmonização e de igualdade de critérios e de regimes para todo o território nacional. Citei-lhe este caso porque me parece um caso paradogmático. Mas há muitos outros...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme da Silva, pode exercer o seu direito de resposta.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - O Sr. Deputado Jorge Lacão volta a insistir numa questão relativa à alínea v) do nosso projecto, o que, salvo o devido respeito, resulta de uma leitura menos correcta do mesmo. Disse o Sr. Deputado Jorge Lacão que esta alínea envolvia, digamos, dois poderes novos: o poder, realmente, de pronunciar-se sobre determinadas questões, por sua iniciativa, sem que os órgãos de soberania tomassem, eles próprios, a iniciativa da consulta; e, por outro lado, a própria possibilidade de as regiões apresentarem propostas de alteração do regime constitucional das autonomias. Ora, não é isso que resulta da alínea v)...

Voz.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Desculpe, eu explico-lhe. Pode haver uma redacção menos clara, menos precisa. Mas a ideia é esta; o que há de novo, efectivamente, são duas coisas: a possibilidade de os órgãos regionais se pronunciarem sem que aguardem o pedido de consulta formulado pelos órgãos de soberania e de poderem fazê-lo sobre matéria de alteração do regime constitucional das autonomias.

Não é, não se quis dizer aí, que os órgãos regionais tivessem, ou pudessem ter, a iniciativa de propostas de alteração do regime constitucional da autonomia. O que se diz é que passam a poder pronunciar-se, nomeadamente por sua iniciativa, sobre matérias de questões da competência que lhes digam respeito, incluindo a matéria de alteração.

Uma voz: - A proposta de alteração!

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Incluindo a proposta de alteração... nos quais se inclui. Não é, realmente, o poder de tomar a iniciativa de apresentar propostas de revisão constitucional. É pronunciar-se sobre essa matéria, que, obviamente, será de iniciativa dos órgãos competentes.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - O Sr. Deputado Guilherme da Silva diz que gostaria de rever esta redacção para que ficasse claro que se excluía o direito de iniciativa em matéria constitucional?

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Se essa dúvida subsiste, eu não terei dificuldade em encontrar uma redacção que a dissipe. Em relação às questões que levanta pela circunstância de eliminarmos, como limite do poder legislativo das assembleias regionais, as leis gerais da República. E põe o problema de que, nessa circunstância, poderíamos deparar com o facto de os diplomas regionais passarem a estar numa hierarquia equivalente às leis gerais da República. Às leis em geral, porque no nosso entendimento o próprio conceito de lei geral da República deveria ser eliminado da Constituição, porque ele só surge e só é inserido constitucionalmente para servir de travão e servir de limite à produção legislativa regional. Ora bem, e penso que esse problema está mal colocado, salvo melhor opinião, é que não se pode esquecer que esse poder de os órgãos regionais legislarem sem terem como limite as leis gerais da República, mas terem como limite apenas a Constituição, supõe exclusivamente em matérias de interesse específico da região. E aí, sim, já não é um problema apenas de hierarquia da lei a se, mas também do âmbito territorial, por um lado, e específico da matéria em causa, que confere essa possibilidade às regiões de legislarem de forma própria. E só assim é que se