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1568 II SÉRIE - NÚMERO 50-RC

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Achei graça que tivesse dito que estão subordinadas às leis gerais da República, por enquanto estão, mas ali os colegas de V. Exa....

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - Estou aqui a expressar a posição do PSD e aquilo que é a situação jurídico-constitucional neste momento. As regiões autónomas estão subordinadas à Constituição e às leis gerais da República, isto é verdade e é indiscutível. Portanto, os limites dos poderes dos órgãos das regiões autónomas, que persistem num artigo 230.°, são no fundo os três limites que lá estão e que são explicitações ou extensões de princípios gerais, dos direitos, liberdades e garantias da Constituição e das leis que, em geral, regem todo o território nacional.

Nesse sentido, não vemos por que é que deve subsistir o artigo 230.° com o actual conteúdo. E por três ordens fundamentais. A primeira é porque, a constituir um artigo de limitação dos poderes das regiões autónomas, o artigo 230.° é incompleto. E é incompleto porque há outras limitações de poderes das regiões autónomas que não estão contidas neste artigo 230.°, desde logo, e por exemplo, o da iniciativa legislativa. Há limites à iniciativa legislativa das regiões autónomas que não estão contidos neste artigo. Não vejo portanto qual é a adequação, nomeadamente da epígrafe do artigo 230.°, ao conteúdo e aos objectivos que se pretendem com este mesmo artigo. Em segundo lugar, é um artigo inútil, e é inútil porque, como já referi anteriormente, os limites previstos neste artigo 230.° já estão contidos noutras disposições constitucionais, às quais se subordinam, como é evidente, todo o território nacional e também as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Em terceiro e último lugar é um artigo que tem uma formulação que nos parece de alguma forma incorrecta, na medida em que pode decorrer dela, ou pode inculcar, um espírito de desconfiança em relação a uma parte integrante do território nacional que tem uma forma específica de autogoverno. Acusa ainda que a alusão, nas alíneas b) e c), ao espaço regional é redundante, porque neste ou naqueles particulares e no que diz respeito às alíneas b) e c) não vemos qualquer particularidade específica das regiões autónomas que seja importante salvaguardar num artigo deste tipo.

O PSD entende por isso que deve propor a eliminação do artigo 230.° da Constituição, mas propõe sem pôr em causa, salientamos, frisamos e assinalamos isto, o respeito devido pelas regiões autónomas, e que não está em causa, aos limites dos seus poderes, que são limites consagrados constitucionalmente e que em nada são beliscados pela subsistência do artigo 230.°, tal qual está neste momento.

O Sr. Presidente: - Como deve calcular, a sua argumentação tem toda a lógica, mas não tem nada de novo relativamente à argumentação que foi produzida da outra vez. E o PS não foi sensível a esse tipo de argumentação. O nosso argumento é o mesmo: se cá não estivesse o artigo, talvez pudéssemos admitir que não se constitucionalizassem esses princípios. Não está cá e tirá-lo permite toda uma argumentação de carácter negativo. Por outro lado não é bem assim. Nada impediria que uma lei regional, invocando particularismos regionais, alterasse uma lei, sobretudo a nível de regulamentação, onde estivessem consignados direitos

dos trabalhadores. Dirá que se exige o respeito das "leis gerais da República". É verdade. Mas em matéria de regulamentação, as leis gerais da República que não reservem para si o poder regulamentar deixam em aberto toda uma margem de intervenção!

As restrições ao trânsito de pessoas e bens, etc.., parece, à primeira vista, que não são precisas. Devo no entanto dizer que já houve épocas em que, de facto, chegou a advogar-se que não deveriam os membros do governo central ir aos Açores sem prévio entendimento com o governo local. Também estou de acordo em que Vizela é um argumento nesse sentido. Reparem que a polémica sobre as bandeiras não foi menos absurda, e no entanto a polémica existiu e foi preciso resolvê-la com árduas negociações. A alínea c), relativa "aos naturais ou residentes na região", não se esqueçam de que das propostas de alteração dos estatutos que vierem dos Açores aflorava a ideia de dar corpo a um povo açoriano que pudesse ter direitos específicos relativamente ao povo português.

Mas não vamos rebuscar todos os argumentos que poderão ter justificado este artigo. Mas. depois de cá ter estado, não temos nenhuma abertura para o eliminar. Por isso a nossa posição é rigorosamente a mesma a este respeito, embora reconheçamos que as garantias gerais da Constituição, não sendo suficientes, cobrem grande parte dessas preocupações.

Queria informar o Sr. Deputado José Magalhães de que a intervenção que fiz foi no sentido de que, quanto ao artigo de há pouco, gostaríamos de ter, previamente, a posição do PSD sobre o assunto - pois temos apenas as posições dos deputados da Madeira e dos Açores - para podermos, nós próprios, pronunciar-mo-nos de fundo.

Tem a palavra, Sr. Deputado Guilherme da Silva.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - É só para dizer que corroboro, em parte, os argumentos que o Sr. Deputado Miguel Macedo apresentou relativamente à proposta de eliminação constante do projecto do PSD. Admito que, num dado momento inicial da experiência autonômica, houvesse cautelas que determinaram este artigo 230.° Neste momento acho que isto funciona ao contrário. Primeiro que tudo, parece que dá um estatuto de menoridade às regiões autónomas...

O Sr. Presidente: - Pelo amor de Deus!

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Em segundo lugar, o falar-se, nestas questões, de que as regiões autónomas não podem proibir o trânsito das pessoas, etc.., e "negar o acesso a profissões a não naturais" é realmente pôr, ainda por cima na Constituição, elementos que admitem discriminações atentatórias da unidade nacional. E isto parece-me um erro que, efectivamente, a Constituição não devia consentir a si própria, e estou totalmente contra a manutenção desta disposição. Todos reconhecemos que, no domínio dos direitos e garantias gerais e liberdades, a Constituição já consagra estes direitos e eles não precisam desta disposição para que haja imperativo constitucional para a sua não violação. Portanto, o dar-se esta forma específica para as regiões autónomas é uma forma errada que subverte