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1564 II SÉRIE - NÚMERO 50-KC

dois governos regionais - realizou-se uma não há muito tempo. Não ignoramos também o debate que foi travado no congresso nacional do PSD sobre essa matéria, designadamente os epítetos com que se mimosearam, nessa altura e depois, o Prof. Barbosa de Melo e o Dr. Alberto João Jardim. Essa polémica prosseguiu depois nas colunas do jornal Tempo (todos somos leitores atentos da coluna do Dr. Jardim nos jornais regionais e naquele jornal), etc.

Essas campanhas assentam, designadamente, no esbatimento dos contornos da autonomia regional como realidade que se articula harmoniosamente com o carácter unitário do Estado, traduzem-se em tentativas "descomplexadas e descomplexizantes" de dizer: "somos federalistas?! Então sejamo-lo, não temos nenhum problema com isso" (esta foi a última boutade do Dr. Jardim nas colunas do jornal Tempo na sequência do congresso do vosso partido). Frases como "dizem que somos pelo federalismo inconstitucional? Então, somos isso mesmo. Boa tarde, venham cá e digam-nos o contrário!" demonstram um espírito altamente impróprio para debater seriamente esta matéria.

Portanto, nem vou comentar excessivamente as implicações teratológicas da proposta que o Sr. Deputado Guilherme da Silva aqui sustentou, minimizando os seus efeitos. Nem o PSD, no seu projecto n.° 4/V, ousa suprimir a noção de "lei geral da República", independentemente dos esforços hermenêuticos que é necessário fazer para apurar rigorosamente o sentido, as articulações entre os actos normativos regionais e as leis gerais da República, os espaços em que as assembleias regionais podem intervir (até com carácter revogatório de leis da República, desde que não gerais)...

Todos esses aspectos, que são de substancial melindre e complexidade, eu deixaria, nesta sede, de lado. Apenas sublinho que ninguém, até agora, adiantou uma base de apoio para a pretensão dos Srs. Deputados subscritores do projecto n.° 1 O/V de supressão do elemento enquadrador decorrente da existência de leis gerais da República, com todas as suas funções e especificidades.

Por outro lado, as pretensões relacionadas com aquilo a que se chama um "desenvolvimento de bases gerais" podem ser consideradas, quando muito, no quadro que o PCP propõe (na sede do artigo 115.°, insisto nesse aspecto).

Quanto às ideias de adaptação do sistema de ensino em matéria programática e outras, de intervenção alargante em matéria fiscal fora dos limites actualmente previstos, de alargamento dos poderes de intervenção em questões financeiras, monetárias e similares, de relacionamento internacional (em termos que podem colidir com o carácter unitário do Estado e com o facto de ser uma prerrogativa da própria República a condução das relações externas), bem como relativamente a outras propostas deste tipo, as quais, de resto, devem ser lidas tendo em atenção aquilo que o mesmo projecto propõe em relação ao alargamento inusitado das competências dos governos regionais, concedendo-lhes competências legislativas próprias e alterando radicalmente a natureza desses executivos nesse ponto específico (e, portanto, alterando também a natureza das relações Assembleia da República-governo regional), quanto a todos estes aspectos, entendemos que as propostas alteram visceralmente a natureza e as dimensões

das autonomias regionais, tal e qual se encontram configuradas. Parece-nos que nada justifica e tudo desaconselha que esse passo seja dado.

Evidentemente que nos recusamos - e insisto também neste ponto - a transpor para aqui toda a chusma de equívocos, de demarcações, de fronteiras falsas entre os "verdadeiros defensores da autonomia", que seriam supostamente os defensores deste projecto, e todos os outros, que seriam "péssimos", "nefandos", etc., etc. Rejeitamos formalmente esse tipo de equívocos e percebemos que eles são, seguramente, suscitados na mim do próximo mês de Outubro.

Para além disso, parece-nos que esse é um péssimo estão político, que em nada contribui para solidificar aquilo que deveria ser solidificado e alargar o consenso em torno da defesa das autonomias regionais, que é o princípio orientador que nos move nesta matéria e do qual, naturalmente, não abdicaremos, quaisquer que sejam as fumaças e tentativas de perturbação que alguns procurem induzir.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, procurando reatar a troca de impressões há pouco verificada com o Sr. Deputado Guilherme da Silva, diria ainda o seguinte: voltando à questão do poder constituinte, se atentarmos bem naquilo que está consignado na alínea v) proposta pelos deputados subscritores do projecto n.° 10/V, verificamos que estão aí conferidos dois direitos. Um direito de participação, não podendo o poder constituinte derivado exercer o seu poder constitucional em matéria de regime constitucional das autonomias sem um dever (necessário) de auscultação às regiões autónomas. Este direito de participação seria realizável nos termos que hoje já ocorrem para as matérias de interesse específico, no que diz respeito ao processo legislativo ordinário; e, para além deste direito de participação, ocorreria ainda um autêntico direito de iniciativa, uma vez que este direito de se pronunciar é desdobrado, nos termos da mesma alínea, na possibilidade de apresentação de propostas de alteração do regime constitucional das autonomias.

Ora, também aqui se visava conferir às regiões autónomas a possibilidade de suscitar a iniciativa em matéria de legislação constitucional. Razão pela qual, digo e reafirmo, a tentativa de fazer participar órgãos que obviamente não têm intervenção nas funções soberanas do Estado naquela que é a mais elementar função soberana, que é a do exercício do poder constituinte, é naturalmente algo que faz pensar bastante a natureza que se pretende para as regiões autónomas, e daí eu insistir em que já não estaríamos no domínio da autonomia regional com exercício do poder a título derivado, mas perante uma forma de participação no próprio processo constituinte.

Mas há ainda outros aspectos que conviria realçar, e um deles, e dos mais interessantes, é o que diz respeito à própria alínea a) e à supressão da referência que impende sobre os decretos legislativos regionais, de subordinação, no sistema de hierarquia das leis, às leis gerais da República. Teríamos, também aqui, uma nova configuração da pirâmide hierárquica, com os decretos legislativos regionais na mesma posição hierárquica que as próprias leis gerais da República. Portanto, em