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24 DE OUTUBRO DE 1988 1561

fomentar aspectos da cultura ou da idiossincrasia própria das regiões. É por isso que as linhas gerais do ensino aprovadas para o País em geral não estão contempladas. Portanto, no nosso projecto de revisão constitucional nas alíneas c) e p) do artigo 229.° fomos bem claros quanto ao que se pretende com esta possibilidade. Trata-se, pois, de "introduzir, com respeito pelo sistema nacional de ensino, alterações específicas nos programas escolares, nos termos da lei". Portanto, é também uma pretensão que é veiculada pelo nosso projecto.

No respeitante à área fiscal já a Constituição prevê hoje que deva haver uma adaptação específica às regiões do sistema fiscal nacional. Não vale a pena camuflarmos que as realidades sócio-económicas das regiões são distintas e daí que as regiões, por esse conjunto de diferenciações, sejam autónomas. Deve, pois, levar-se, tanto quanto possível, essa autonomia a zonas sensíveis que tornam essa mesma autonomia mais real, e a área fiscal é uma em que esse problema se coloca com carácter de certa sensibilidade. O mesmo se diga da possibilidade de intervenção dos órgãos regionais em matéria financeira, designadamente no controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento regional.

Ora, nós assistimos a esta situação, que é a seguinte: as regiões têm hoje órgãos próprios, como seja, a assembleia regional, um governo regional, um orçamento, um plano próprio, mas a verdade é que, embora os governos regionais tenham de prestar regularmente contas ao eleitorado através das eleições sucessivas e periódicas para a Assembleia Regional, estão ainda bastante limitados nos seus poderes e meios para executarem muitas vezes aquilo a que se comprometem, que faz parte dos seus programas de governo e dos seus planos regionais, porquanto a Constituição actual não lhes confere os meios e os poderes necessários para essa intervenção.

Há, assim, nestas áreas (fiscal e financeira) uma solução autonômica ainda coxa e, portanto, isso prejudica uma actuação que poderia ser mais intensa e melhor orientada e aproveitada em benefício das populações das regiões autónomas.

Existe igualmente uma pretensão, que penso que na prática vem já tendo alguma execução, traduzida na possibilidade de as regiões estabelecerem cooperação com outras entidades regionais estrangeiras. Como o Sr. Presidente e o Sr. Deputado Almeida Santos referiram, esta alínea x) do artigo 229.°, constante do projecto por nós subscrito, está coligada com o artigo 229.°-A do projecto do PSD. Não será uma redacção em tudo idêntica, mas a verdade é que o princípio, a ideia é a mesma. Todos sabemos hoje a intensificação do fenómeno da regionalização, que vem dando lugar à criação de vários organismos internacionais que se interessam pela problemática das regiões. A Madeira vem já participando em vários organismos desse tipo, designadamente o Sr. Presidente do Governo Regional da Madeira é presidente das Regiões Periféricas Europeias - organização que está vocacionada para os problemas regionais. Portanto, não há neste articulado, até pela forma como a alínea x) do artigo 229.° do nosso projecto está redigida, qualquer colisão com os princípios da representação externa do Estado - atributo de soberania que as regiões não querem minimamente atentar ou beliscar. Entretanto, parece-nos que é perfeitamente conciliável e até estimulável que se dê essa capacidade de ligação e de cooperação das regiões autónomas com essas entidades ou organizações estrangeiras vocacionadas para a cooperação inter-regional.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado Guilherme da Silva, formulo-lhe esta questão baseada nos seguintes pressupostos: entre as outras matérias - e são muitas - de alargamento de competências verifico, numa primeira análise, que é proposto um alargamento de competências em matéria de definição do território, que, como se sabe, é assunto essencial ao exercício da soberania, dado que o território - e é o caso típico das águas territoriais -, sendo um elemento de Estado, é a matéria de soberania por excelência. Temos, assim, a alínea t) do artigo 229.°, que refere expressamente o seguinte: "Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos." Verifico, pois, uma participação no jus tractum que é, como se sabe, um dos atributos tradicionais da soberania constante da alínea u), quando esta refere a participação nas negociações de tratados e acordos internacionais. Repare-se que não se menciona a participação na tomada de decisão dos órgãos competentes da República mas, sim, a participação no processo negociai com entidades terceiras, ou seja, a participação no próprio jus tractum que a República teria em matéria de acordos internacionais. Além disso, essa alínea abrange também um direito de participação do próprio processo constituinte, na medida em que na alínea y) há um direito de pronúncia em matéria de alteração do regime constitucional autonômico.

Perante a verificação desta pretensão de alargar as competências, pergunto, muito francamente, aos Srs. Deputados proponentes se ainda consideram que estão face a uma realidade de autonomia regional alargada ou se estas vossas propostas não estariam já no domínio de um federalismo envergonhado.

O Sr. Mário Maciel (PSD): - Se é isso que os Srs. Deputados querem insinuar!...

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quero, entretanto, colocar uma questão de outra ordem a VV. Exas. que é a seguinte: devem ou não os trabalhos prolongar-se até ao dia 29 do corrente mês, ou seja, alguns dias para além do limite que está pré-fixado para o trabalho do Plenário da Assembleia da República? De facto, tem-se entendido que, mediante essa deliberação, não há nada que impeça que isso aconteça, mas é necessária uma tomada de posição nesse sentido.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, essa questão foi objecto de abordagem na conferência de líderes parlamentares de ontem, pelo que não entendo qual seja a razão que leva V. Exa. a suscitar a questão nesses termos.