O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1904 II SÉRIE - NÚMERO 60-RC

cípio da aplicabilidade directa do direito comunitário", reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nessa sentença.

Para concluir, apenas posso dizer que estamos num terreno em que a dinâmica é a sua maior virtude e, provavelmente, o seu grande defeito, na óptica do Sr. Deputado José Magalhães. A Constituição não abre nem fecha portas nenhumas nesta matéria, e, em meu entender, a alteração que o PS propõe é ínfima, é uma gota de água no oceano, apenas uma mera correcção técnica a uma situação que, de tão evidente, me parece merecer acolhimento. Todo o outro mundo fica para a vida, e a vida às vezes ensina muito às próprias Constituições.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, pretendia fazer uma pergunta ao Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. Deputado António Vitorino, subtilmente, deslocou o eixo da discussão tia problemática do possível efeito directo das directivas (tema polémico em torno do qual se esgrimem concepções diversas e sobre o qual se fazem igualmente interpretações diversas quanto à natureza, quanto às condições, quanto aos requisitos, quanto às implicações, quanto às formas de sancionamento e quanto á ausência delas) para a problemática geral do direito comunitário. Creio que é mau que isso aconteça e deveríamos centrar-nos mais neste terreno específico, porque, segundo o Sr. Deputado António Vitorino, é só nele que a proposta do PS se desloca.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado, nada de mal-entendidos: só fui para aqueles outros terrenos porque o Sr. Deputado José Magalhães os enunciou. Mas sublinhei que o fazia a título pessoal, sem vincular o PS, como posição doutrinária, vaidade - diria aqui o Sr. Presidente - de alardear conhecimentos talvez mal consolidados, mas só porque o Sr. Deputado José Magalhães me convidou.

O Sr. Presidente: - Eu não diria tal coisa.

O Sr. António Vitorino (PS): - Só porque me convidou, porque, quanto ao efeito da nossa proposta, é só esse, nada mais. E é a esse que nós nos atemos e é sobre esse que o PS tem posição.

O Sr. Presidente: - Não percebi bem o problema que V. Exa. colocou: para além da questão do alargamento, o PS recusa a ideia de que as directivas devem ter efeito imediato?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, em relação ao que possa ser o efeito directo das directivas, há, desde logo, uma extraordinária necessidade de precisão de conceitos, uma vez que nem a mais "europeísta" das oritentações nessa matéria se pronuncia pela produção de efeito directo em quaisquer circunstâncias. E, pelo contrário, há uma apertadíssima grelha tendente a precisar em que circunstâncias é que tal poderá acontecer, sendo certo que, para além disso, há toda uma melindrosa e labiríntica rede de implicações nas hipóteses de eventual desconformidade, e, designadamente, a questão do sancionamento passa por meandros que são tudo menos simplórios...

O Sr. António Vitorino (PS): - Nisso estou totalmente de acordo. Trata-se apenas de abranger as directivas que sejam directamente aplicáveis pela sua natureza, isto é, aquelas que não carecem de integração no plano do direito interno por nenhum acto de um órgão do Estado membro, porque são constitutivas de direito dos particulares ipso facto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas, como o Sr. Deputado António Vitorino sabe, não se esgotam aí os requisitos para a admissão de um efeito directo.

O Sr. António Vitorino (PS): - Certo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Há outros requisitos, designadamente alguns que não têm a ver com a natureza das directivas, que terão a ver com o esgotamento do prazo de execução ou com outros mecanismos.

O Sr. António Vitorino (PS): - Está bem, mas isso é a regra geral: aplica-se a todos os instrumentos de direito comunitário que têm efeito directo. Estava só a dizer qual era o quid específico das directrizes.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, como V. Exa. sabe (e só para citar uma jurisprudência que, aliás, foi referida por V. Exa., porque citou a sentença Ratti e a sentença Simmenthal da Comissão versus Bélgica de 6 de Maio e a Ursula Becker de 19 de Janeiro de 1982), a expressão que costuma ser utilizada nessa jurisprudência é esta: "pode reconhecer-se efeito directo a uma directiva em todos os casos em que as disposições de uma directiva apareçam, do ponto de vista do seu conteúdo, como incondicionais e suficientemente precisas; nesse caso estas disposições podem ser invocadas, na falta de medidas de aplicação adoptadas nos prazos devidos, contra qualquer disposição nacional não conforme à directiva, ou enquanto são susceptíveis de definir direitos que os particulares possam fazer valer em face do Estado", Portanto, é, sobretudo, dentro desta ideia que as directivas têm limitações. Agora, o que o PS quer dizer, na sua proposta, suponho ser isto: em princípio não é a circunstância de um determinado preceito comunitário ser qualificado como uma directiva que obvia a que tenha efeito directo. Agora, os termos exactos em que tem efeito directo, também, diga-se de passagem, em relação aos próprios regulamentos, não é tão líquido. Há que consignar os termos exactos em que têm efeitos directos - e V. Exa. teve oportunidade de referir essa questão. Mas isso é uma matéria que é conhecida, não só nas zonas de convergência como nas zonas onde há dúvidas. Nós estamos aqui a circunscrever-nos apenas, suponho, à questão básica de saber se é ou não conveniente que se clarifique que, pela circunstância de um determinado preceito comunitário ser qualificado como directiva, isso não exclui a priori os seus efeitos directos - suponho ser isto, em rigor, aquilo que traduz a proposta socialista. Sobre isso é que teremos que nos pronunciar; teremos que nos pronunciar sobre outras coisas, se o Sr. Deputado