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1900 II SÉRIE - NÚMERO 60-RC

faz a introdução sucinta da sua proposta, que é uma proposta simples, porque é, no fundo, apenas a supressão de um advérbio - "expressamente".

Tem a palavra, Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Propomos a supressão da expressão "expressamente" no n.° 3 do artigo 8.° Em nosso entender, trata-se de uma mera precisão técnica referente às condições de vigência na ordem jurídica interna do direito comunitário. Este vigora directamente na ordem jurídica interna, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° decorrente da revisão de 1982, desde que tal se encontre expressamente estabelecido nos respectivos tratados constitutivos, o que naturalmente abrange, sem margem para dúvidas, os regulamentos comunitários, na medida em que, em relação a esse instrumento de direito comunitário, os próprios tratados constitutivos das Comunidades prevêem a sua aplicabilidade directa.

A questão que se pode colocar é a das chamadas directrizes directamente aplicáveis na ordem interna dos Estados membros, cuja aplicação directa não decorre dos tratados constitutivos, mas decorre, sim, da ulterior elaboração jurídica e jurisprudência!, ou seja, decorre não do direito comunitário originário, mas sim do direito comunitário derivado e da jurispridência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Esta exigência da expressa previsão da aplicabilidade directa nos tratados constitucionais pareceria em contradição com a aplicação directa, na ordem jurídica interna, dessas directivas. Como entendemos que decorre do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias a aceitação dos efeitos do direito comunitário na ordem jurídica interna, sejam eles direitos decorrentes dos tratados constitutivos, sejam eles efeitos decorrentes do direito derivado, entendemos que clarificamos as condições da aplicação do direito comunitário na ordem interna retirando o inciso "expressamente". Isto na medida em que vigorarão na ordem interna, directamente, aqueles instrumentos de direito comunitário previstos nos tratados constitutivos nas condições de eficácia determinadas no âmbito do mesmo direito comunitário. É este, e só este, o sentido útil da nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Suponho que a sua intervenção foi muito clara. Já agora, e dado não ter ainda inscrições, gostaria de tecer apenas duas ou três observações muito sucintas. Penso que no que diz respeito às directivas ou, como V. Exa. referiu, às directrizes é urna precisão que é útil. Todavia, como V. Exa. sabe, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades, uma jurisprudência montada habilmente ao longo de vários acórdãos, acabou no fundo por se firmar, como não poderia deixar de ser, ainda em função dos tratados e de normas expressas nos tratados, de uma maneira forte, sem precisar dos legisladores nacionais. Quer dizer: a circunstância de o artigo do Tratado de Roma não mencionar senão os regulamentos não obstou a que na sua numerosa jurisprudência - acórdão Simmenthal e outros - viesse a pouco e pouco o Tribunal a especificar de uma maneira clara o âmbito e alcance do efeito directo, com todas as suas consequências. Algumas vezes fê-lo, até, em contraposição à jurisprudência dos Tribunais Constitucionais Alemão e Italiano e mais flagrantemente à mais teimosa jurisprudência do Conselho de Estado Francês. Mas afirmou, de uma maneira inequívoca, diversas consequências da aplicação directa ou do efeito directo em relação aos regulamentos e, com as limitações resultantes da sua própria natureza, quanto às próprias directivas.

Portanto, diria que não é fundamental na ordem jurídica portuguesa esta alteração para que se reconheça o efeito directo nas suas consequências habituais, e isso tem acontecido. Também aqui uma alteração pode suscitar alguma dúvida acerca de algo que se tem vindo a consolidar em termos similares àqueles que têm vindo a ser praticados pelos outros tribunais, designadamente, depois de 1984, na Itália e, depois de 1978, na República Federal da Alemanha, com excepção um pouco da França, que ainda mantém uma posição menos clara a esse respeito, e é a orientação claramente seguida, por exemplo, nos tribunais belgas.

Estou de acordo com a ideia explicitada por V. Exa. Percebo a razão, parece-me que é uma razão justificada, só tenho, em termos de oportunidade legislativa, esta dúvida, isto é, se ainda valerá a pena. V. Exa. acha que a experiência jurisprudencial portuguesa, os actores que se movem no ordenamento jurídico português, incluindo não apenas os tribunais mas também os órgãos da Administração, os cidadãos em geral, carecem desta precisão para interpretar o efeito directo das directivas, nos termos que são definidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, ou se, pelo contrário, esse efeito já está obtido? Porque, se esse efeito já está obtido, a dúvida que se põe é a da utilidade do aditamento. Digo isto sem nenhum intuito critico, tenho realmente essa dúvida. Percebo o problema. Julgo que ele se poria com muita acuidade de início. Interrogo-me sobre se alguém suscitará, com possibilidade de êxito, a circunstância de haver o advérbio "expressamente" - como no artigo 255.° do Tratado se fala apenas nos regulamentos, e às directivas não é atribuída essa característica -, se por aí seria possível fundamentar a negação do reconhecimento do efeito directo às directivas, fora, repito, das condições cautelosas em que, apesar de tudo, o Tribunal das Comunidades define esse efeito directo quanto às directivas.

O Sr. António Vitorino (PS): - Creio que, quase provocatoriamente, respondia dizendo: não é um problema de saber se ainda valerá a pena, é um problema de afirmar que pois agora é que começa a valer a pena...

O Sr. Presidente: - Agora com os problemas que estão a surgir no ordenamento jurídico português! É isso que V. Exa. quer dizer?

O Sr. António Vitorino (PS): - Todos nós temos consciência disso, de que o protagonismo jurídico europeu dos agentes económicos e dos agentes sociais portugueses agora é que começa verdadeiramente a despontar. É que todos temos conhecimento de situações em que, por pura ignorância ou falta de informação, entidades económicas e sociais portuguesas não invocam disposições comunitárias de que poderiam beneficiar junto de juizes nacionais, nuns casos por desconhecerem a possibilidade de invocarem esses normativos e noutros por receio de que o juiz nacional não esteja