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1980 II SÉRIE - NÚMERO 64-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 16 horas e 20 minutos.

Srs. Deputados, penso que ficámos no final da discussão do artigo 290.°

Ficou marcada para a primeira parte da ordem do dia de hoje a análise da proposta de regulamentação que apresentei, que, aliás, foi objecto de uma troca de impressões na última reunião. Nós combinámos que começaríamos por aí.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, pedia que, se fosse possível, essa ordem fosse alterada. É que quem acompanhou esse debate foi o Sr. Deputado Almeida Santos e ele ainda não chegou.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Logo que chegasse analisaríamos a proposta de regulamentação, não é assim?

O Sr. António Vitorino (PS); - Sim, Sr. Deputado. Quando o Sr. Deputado Almeida Santos chegar poderemos tratar desse assunto.

O Sr. Presidente: - Se VV. Exas. estiverem de acordo, adiaremos, então, esse ponto, uma vez que o Sr. Deputado Almeida Santos interveio activamente nesta matéria e ainda não se encontra aqui presente. Tendo em conta a solicitação feita pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e para não estarmos a perder mais tempo, vamos terminar a discussão do artigo 290.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, em relação ao artigo 290.° e à discussão que aqui se operou na última reunião gostaria de deixar aqui a nossa posição sobre esta matéria. Até agora houve apenas uma posição incidental. Na discussão que tivemos na reunião anterior estabeleceram-se alguns equívocos, designadamente em relação à dupla revisão.

Em primeiro lugar, há que fazer uma distinção. Como é natural, todo nós entendemos o que é a dupla revisão. A discussão abriu-se a propósito da referência de quais seriam os projectos que adoptavam uma revisão imediata.

A dupla revisão pode ser diferida, isto é, numa primeira fase altera-se o artigo 290.° e só numa próxima revisão é que essa alteração produz efeitos quanto à matéria dos limites materiais. Não é este o entendimento dos projectos do PSD e do CDS. Esses projectos não só alteram os limites materiais, como também alteram as respectivas matérias. Portanto, é uma dupla revisão imediata.

Isto não acontece no projecto do Partido Socialista, que, embora seja adepto da segunda revisão, deixa para uma próxima revisão a alteração prática dos limites que agora se propõe modificar. Entende quê isso é possível numa segunda fase, numa segunda revisão. Não vou agora discutir esta questão.

Em relação à questão da dupla revisão, a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves pôs em causa uma citação que aqui foi feita do Prof. Gomes Canotilho. Custa a crer, mas parece que é verdade. Em relação à posição que aqui defendo de que os limites do artigo 290.° são, efectivamente, algo que não pode ser mexido, que tem de ser respeitado, portanto uma posição contrária à própria tese da dupla revisão, gostaria de aditar o que diz sobre isso o Prof. Gomes Canotilho. Numa obra recente intitulada O Direito Constitucional, 4.a edição, de 1987, a p. 752, o Prof. Gomes Canotilho afirma o seguinte: "A tese do duplo processo de revisão conducente à relatividade dos limites de revisão parece-nos de afastar. Já atrás, ao retratarmos a tipologia das normas constitucionais, tínhamos alertado para o facto de as normas de revisão serem qualificadas como normas superconstitucionais. Elas atestariam a superioridade do legislador constituinte e a sua violação, mesmo pelo legislador de revisão, deverá ser considerada como incidindo sobre a própria garantia da Constituição. A violação das normas constitucionais que estabelecem a imodificabilidade de outras normas constitucionais deixará de ser um acto inconstitucional para se situar nos limites de uma ruptura revolucionária ou de um golpe de estado. Neste caso, sim, as proibições do artigo 286.° serão simples proibições ineficazes em face de alterações constitucionais revolucionárias. Por outro lado, a supressão dos limites de revisão através da revisão pode ser um sério indício de fraude à Constituição de que falaremos a seguir."

O Sr. Deputado José Magalhães fez aqui a citação de uma outra obra do Prof. Gomes Canotilho, que é muito mais antiga do que esta. Esta corresponde à opinião mais recente e actual do Prof. Gomes Canotilho.

Era esta citação, em especial, que gostaria de deixar em abono da minha tese, que é contrária àquela que resulta dos projectos do PSD e do CDS. Estes dois projectos permitem suprimir múltiplos aspectos, múltiplos limites materiais constantes do artigo 290.° da Constituição. Inclusivamente, em relação às propostas dos seus textos constitucionais, esses projectos permitem aplicar imediatamente a supressão desses limites.

Era isto que gostaria de acrescentar. Das várias intervenções produzidas na última reunião ficou a dúvida quanto à dupla revisão. Creio que é entendimento pacífico que a dupla revisão se entende genericamente como dupla revisão diferida, isto é, só numa segunda fase, numa outra revisão é que ela pode ser posta em prática. Não é esse o entendimento dos projectos do PSD e do CDS. Por outro lado, a dupla revisão, isto é, aquilo que diz respeito à alteração dos limites materiais de revisão, é classificada pelo Prof. Gomes Canotilho como um sério indício de fraude à Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, no ponto em que deixámos o debate sobre os limites materiais de revisão na reunião pretérita tinha sido possível chegar à conclusão de que há nesta Comissão um largo consenso crítico em relação ao projecto de revisão constitucional do PSD quanto a essa matéria. Poderia fazer minhas muitas das observações produzidas, designadamente pelo Sr. Deputado Almeida Santos em crítica ao projecto de revisão constitucional do PSD. Por outro lado, sintomaticamente, a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves pôde assinalar, com razão, que estava de acordo comigo em relação a algumas das