O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1984 II SÉRIE - NÚMERO 64-RC

forma - mas, sim, aprofundar um debate. Se não consigo, o defeito será meu, mas, em todo o caso, não gostaria de contribuir para que não o fosse por responsabilidade do Sr. Deputado António Vitorino, por uma má percepção.

O Sr. António Vitorino (PS):. - Aqui, o problema fundamental é o seguinte: não se pode contribuir para aprofundar debates quando se recusa a considerar parte das intervenções do opositor.

Ou seja, ou nós num debate consideramos todos os argumentos que foram expendidos e os rebatemos, achando, aliás, que eles são completamente inoperacionais, inadmissíveis, ou o que quiser charmar-lhes - aliás, adjectivos não lhe costumam faltar - ou então não é possível dizer que há questões que ficaram sem resposta, quando na realidade lhes foi dada uma. A resposta que dei terá sido péssima, horrível, terrível, terá ferido os ouvidos do Sr. Deputado José Magalhães: muito bem, mas o que não pode negar é que lhe foi dada uma resposta.

Aliás, não adianta muito estar aqui a discutir a quem cabe o ónus da prova neste debate, na medida em que. de facto, no artigo 290.°, o Sr. Deputado José Magalhães fez uma intervenção que mais parecia uma espécie de pré anúncio do texto do requerimento que o PCP irá - assim o espero - apresentar ao Tribunal Constitucional para requerer a fiscalização sucessiva da constitucionalidade da lei de revisão. Estava tão articulada a sua intervenção dentro de uma determinada lógica, que já me pareceu estar a ler as alegações que os deputados do PCP irão entregar ao Tribunal Constitucional requerendo a fiscalização da constitucionalidade requerido a fiscalização da constitucionalidade da Lei de Revisão. E como o processo junto do Tribunal Constitucional não pressupõe propriamente contra alegações, o que vale é o que ficar hoje ditado nas actas da CERC, naturalmente. Pela nossa parte, por isso, teremos que ir ditando para a acta até ao fim da revisão (com espírito de diálogo, o que também é possível) tudo aquilo que seja também a fundamentação das nossas contra-alegações (a apresentar, em momento oportuno, ao Tribunal Constitucional, se for caso disso) sobre a plena constitucionalidade da Lei de Revisão.

No fundo, a questão do ónus da prova que coloquei resume-se ao seguinte: o Sr. Deputado José Magalhães diz que o PS é que tem o ónus de demonstrar que a identidade da Constituição não desaparece com a sua proposta, o que constitui a resposta àquilo que eu tinha dito na última reunião em que estive presente, ou seja, que o PCP é que tinha o ónus da prova de dizer que a identidade da Constituição é que desaparece com a proposta do PS.

O Sr. José Magalhães (PCP): - (Por não ter f alado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, não disse... E já agora espere pelo complemento do que afirmei, porque a caracterização da identidade - e já lá iremos mais à frente - é um problema de saber quais os critérios definitórios dessa identidade. O Sr. Deputado José Magalhães brada aos sete ventos: o PS não tem critérios! Mas e o PCP, tem o PCP critérios? Ouvimos nós neste debate os critérios que alicerçam a posição do PCP? Ouvimos nós o Sr. Deputado José Magalhães dizer que o facto de se retirar dos limites materiais do artigo 290.° as organizações populares de base constituía um atentado à identidade da Constituição? Será essa eliminação que subverte a identidade da Constituição? É que terá que o afirmar claramente, se é isso que pensa! Porque eu compreendo que o PCP, à luz dos seus princípios ideológicos, diga que retirar o planeamento e a apropriação colectiva sejam "tiros no navio almirante", sejam facadas espetadas no coração da identidade constitucional. Todavia, se o PCP o afirma, também tem por identidade de razões de dizer que retirar as organizações populares de base do artigo 290.° desvirtua a identidade da Constituição. Não pode ficar só a meio caminho! Pelo contrário, o que o PS diz é que nem uma coisa nem outra afectam a identidade da Constituição.

Se bem percebi, nas duas intervenções que o Sr. Deputado José Magalhães fez sobre esta matéria, a que eu assisti, das três perguntas que eu tinha colocado, respondeu a uma, indiciou a resposta à segunda e continuou a navegar numa certa ambiguidade quanto à terceira.

Em relação à pergunta acerca da relevância absoluta dos limites materiais, se é essa a tese que o Sr. Deputado José Magalhães perfilha, a resposta que nos dá é, rotundamente, "não"! O Sr. Deputado José Magalhães, o PCP, não consideram que os limites materiais ao poder de revisão tenham uma relevância jurídica absoluta e, nesse aspecto, adoptam uma atitude que se distingue da posição há pouco expressa aqui pelo Sr. Deputado Raul Castro, que se louvava nas teses da ruptura constitucional, do golpe de Estado e da fraude à Constituição. Digamos que o Sr. Deputado Raul Castro foi mais radical na qualificação do vício que afectaria uma lei que não só subvertesse os limites materiais mas que também, inclusivamente, fizesse a tal dupla revisão simultânea e instantânea, porque essa tal dupla revisão simultânea estaria a incidir no mesmíssimo vício em que, por exemplo, incide o projecto do PSD ao tornar totalmente irrelevantes os limites materiais ao poder de revisão.

Quanto à segunda pergunta que coloquei, a de saber se para ao PCP o artigo 290.° era intangível ou susceptível de alterações, o Sr. Deputado José Magalhães não me deu uma resposta clara para a minha capacidade de percepção (o defeito decerto é meu), mas parece que só admite uma eficácia ampliativa no quadro da revisão do artigo 290.° Isto é, o artigo 290.° só seria susceptível de ser ampliado, não seria susceptível de ser reduzido, na medida em que tudo o que está no artigo 290.° é por igual parte integrante da identidade da Constituição, pelo que o que quer que dele se retire afectaria inelutavelmente a identidade da Constituição. Logo, o que se pode é ir acrescentando "novas identidades" à Constituição, novos elementos definidores da sua identidade - o que torna aliás interessante o debate se partíssemos do princípio de que conceptualmente seria possível admitir que novos limites materiais, aditados ao artigo 290.°, seriam contraditórios com outros limites materiais já hoje nele contidos, porque, desde que aprovados pela maioria de dois terços necessários à revisão da Constituição, é possível introduzir novos limites materiais que subvertessem limites materiais actualmente existentes ou, pelo menos, gerassem contradições entre limites materiais