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1988 II SÉRIE - NÚMERO 64-RC

fundirem-se adquiriam um novo sentido e uma nova identidade) algumas das conquistas históricas do constitucionalismo democrático português a preservar. Entendemos também que essas conquistas não se reduziam aos aspectos relacionados com os direitos, liberdades e garantias, ou com a separação entre as igrejas e o Estado, mas abrangiam também os próprios pilares da democracia económica e social. Para além disso, numa democracia tal e qual é identificada, constitucionalmente a dimensão e relevância da democracia económica não é inferior à da democracia política, e a sua garantia material em sede de limites de revisão deveria ser igualmente merecedora de tutela e de uma adequada normação.

Eis o ideário a que pela nossa parte aderimos sem quebra. Dir-se-á: o PCP tem que dividir o seu critério em relação ao alcance da retirada que o PS propõe, que é absoluta e total em relação à alínea j) e relativa em relação às alíneas f) e g). Discordo que se qualifique de relativa a alteração referente à alínea f), pois não há identidade material nenhuma no que se refere à redacção actual e à que o PS pretende - é, de facto, uma supressão o que o PS propõe.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não defendi a identidade.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Aliás, não o poderia fazer porque não há identidade nenhuma entre o texto actual e o proposto pelo PS para ocupar o espaço que lhe corresponde.

O Sr. António Vitorino (PS): - A única identidade que determinei entre a redacção actual e o nosso projecto foi em relação ao planeamento da economia.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Temos que considerar que tudo é um igual "tiro no navio almirante" - a expressão é do PS - e um tiro idêntico e da mesma dimensão? Bom, reservemos o juízo para ver o tiro e para ver o navio. É essa a nossa afirmação e a nossa cautela. Em todo o caso, deixemos já bem clara a nossa discordância, os riscos e um juízo de prognose. Foi isso que também procurámos fazer.

Sobre aquilo que em matéria de premissas e de princípios orientadores o Sr. Deputado António Vitorino adiantou, gostaria só, nesta fase do debate, de fazer algumas rápidas reflexões, estruturadas exactamente da maneira como o Sr. Deputado as enunciou.

Primeiro, em relação à questão do sentido dos próprios limites materiais, V. Exa. citou. Permita-me que recite ou que contracite, já que esse é o estão que considera idóneo - não veja nisto uma censura -, um texto do Prof. Gomes Canotilho que paradigmaticamente critica o argumento que sustenta que as normas declaradas irrevisíveis seriam irrevisíveis, mas a declaração da irrevisibilidade seria, ela própria, revisível. Sublinha este autor: "É evidente, como reconhecem mesmo alguns autores bastante críticos em relação às cláusulas de inalterabilidade, que tal tese outra coisa não seria que uma flagrante manipulação. O sentido da declaração de imutabilidade de uma norma é não só o de assegurar a fixidez dessa norma como o da própria declaração de inalterabilidade. Caso contrário, seria de lembrar a ironia chaplinesca do indivíduo que perante a tabuleta de proibição de entrada retira a tabuleta e entra tranquilamente na área proibida. A superação dos limites materiais de revisão através de uma dupla revisão poderá ser apenas a máscara de um acto de hipocrisia jurídica a que já se assistiu com a perversão totalitária do ordenamento Weimar, e que a teoria da Constituição material denunciou energicamente. No caso concreto do artigo 290.° da Constituição não se afirma que ele é irrelevante, mas pode esvaziar-se da sua eficácia jurídica pelo mecanismo da dupla revisão. No preciso momento em que se afirma a relevância de uma norma retira-se simultaneamente todo o conteúdo."

O autor refere ainda: "O profundo sentido da imutabilidade do conjunto norma declarativa de irreversibilidade - normas materiais e revisíveis é, como intuiu o Tribunal Constitucional alemão, Bundesverfas-sungsgericht, em sentença de 15 de Dezembro de 1970, o de assegurar os princípios fundamentais da ordem constitucional e evitar através da via legalístico formal a legalização posterior de regime totalitário. E aqui reside o cerne da questão. Uma Constituição pode e deve enumerar declarativa ou constitutivamente o seu núcleo essencial e proibir a desnaturação dessa mesma identidade."

Srs. Deputados, creio que é esse problema que se nos apresenta.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, talvez seja útil dizer de onde é extraída a citação e qual é a data do respectivo opúsculo, porque isso pode vir a ser importante no futuro.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O opúsculo denomina-se, como se poderia depreender, "O problema da dupla revisão da Constituição portuguesa". Ele já se encontra identificado nos autos. A citação foi extraída das pp. 30 e 31. A edição é de 1978.

O mesmo pode ser cotejado com a anotação do mesmo autor e ainda do Dr. Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, pp. 564 e seguintes do n volume. O Sr. Deputado António Vitorino deseja mais citações'? Está preocupado?

O Sr. António Vitorino (PS): - Não estou preocupado. Tenho é pena de que não esteja cá o Dr. Gomes Canotilho.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Seguramente não tem mais pena do que eu, Sr. Deputado!

Quanto aos aspectos relacionados com o artigo 290.° nas outras componentes, acho extremamente surpreendente a alusão que é feita no que respeita à questão identitária pelo Partido Socialista. Admite porventura o PS e o Sr. Deputado António Vitorino que o sentido constitucional da garantia dos direitos fundamentais, tais como estão previstos nas alíneas d) e é), não é o de constituir um limite absoluto? Entende que a revisão constitucional poderia, por exemplo, não acrescentar outros direitos fundamentais mas eliminar alguns dos actualmente reconhecidos?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado, não quero entrar em diálogo, mas é evidente que afirmei o contrário.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Congratulo-me com isso. É que de relativismo em relativismo a certa al-