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21 DE DEZEMBRO DE 1988 1987

pírito da Constituição"! Porque isso seria não a apropriação colectiva da Constituição mas uma apropriação ultra-privatista e individualizada da Constituição - o que é inadmissível à luz dos princípios do Estado de direito democrático!

É evidente que se podem fazer outras citações: Neff, por exemplo, diz que o que determina a identidade de uma Constituição, através da conjugação (e este é um ponto importante) de limites explícitos e de limites implícitos, é o exercício do poder constituinte pelo povo, a protecção da liberdade individual e a essência dos direitos humanos invioláveis e dos princípios orientadores da estrutura do Estado. Ehmke, por seu lado, diz que, além dos direitos individuais, são características identitárias de um texto constitucional o pluralismo, são características identitárias de um texto constitucional o pluralismo da organização partidária, a divisão de poderes e a anualidade do orçamento (o que, por exemplo, nem sequer é um limite material ao poder de revisão constitucional, no actual artigo 290.° da Constituição). Giacometti, por seu turno, diz que o único limite material, explícito ou implícito, caracterizador da identidade da Constituição é o princípio da igualdade.

Aqui tem quatro interpretações doutrinárias completamente diferentes entre si. Nós fizemos a nossa e optámos por dizer que, em termos de consciência jurídica e política, os limites materiais que nós mantemos, no artigo 290.°, são aqueles que definem e legitimam o conceito político de Constituição e que têm reflexo efectivo na prática constitucional, para nos opormos à semantização do texto constitucional, ou à eclosão de teses abstrusas, como a da caducidade dos limites materiais. Nesse aspecto, as posições ultra-rígidas favorecem sempre as teses revolucionárias.

Para acabar: não vou entrar num debate, que seria interessante e que ainda poderemos ter, sobre o que é, em termos conceptuais, a identidade de um sistema político constitucional. Porque, em última instância, chegaremos à determinação do critério de que o núcleo essencial definidor da identidade de um texto constitucional é constituído pelo conjunto de normas ou princípios que constituem a "regra de reconhecimento" desse mesmo sistema. E a "regra de reconhecimento" só é susceptível de ser determinada empiricamente em face da verificação da aceitação social do texto constitucional em causa. Pelo que me parece completamente indefensável que o Sr. Deputado José Magalhães possa acusar a dedo o PS de dissociar a Constituição da República da sua "regra de reconhecimento" fundamental e da sua efectiva e real aceitação social, pelo facto de ter retirado, como limite material, as organizações populares de base ou pelo facto de ter retirado, como limite material, a apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos ou até pelo facto de ter retirado, como limite material, o princípio da planificação democrática da economia (embora o tenha recuperado noutra formulação). Este é, pois, o meu critério. O Sr. Deputado José Magalhães pode até dizer: "Não aceito o seu critério!" Assim seja! Agora, o que não pode negar é que eu adiantei um critério! Se não quiser aceitar o meu critério, tem que me demonstrar que este critério que adiantei representa a subversão da identidade da Constituição!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputados, Sr. Deputado António Vitorino: É evidente que não pretendi averbar tão-só umas quantas observações para que fiquem. Procurámos, sobretudo, conhecer os argumentos e até o sentido último da posição do PS nesta matéria, dada a importância evidente de que ela se reveste. Qualquer que seja o olhar que lancemos sobre a revisão constitucional, qualquer que seja a posição que tenhamos em matéria de teoria constitucional, em matéria de ideologia, em matéria estratégico-táctica, haveremos todos de reconhecer a importância do tema e de o discutir o mais aprofundadamente que seja possível.

Evidentemente que não pretenderíamos para nós o direito à "última palavra" ou à "palavra inquestionável" sobre a matéria, mas temos seguramente o direito de emitir os juízos críticos que neste domínio se nos afiguram correctos e justos. Dizer que isto é o ball-room da performance partidária do PCP é apenas subestimar a nossa performance partidária, a qual se exerce em muitos domínios e seguramente não se esgotará neste tema! No entanto, ela toma naturalmente este tema pelo que ele vale, e acontece que ele é importante.

Gostaria de dizer que me preocupou, independentemente daquilo que seja a falibilidade relativa da argumentação de qualquer um, considerar todos os argumentos que o Partido Socialista utilizou. Naturalmente não os poderia considerar restituindo o "brilho" e a "glória" que aqueles que os utilizam lhes emprestam (ou julgam que emprestam) e que em minha opinião não existem. Procurei fazer essa demonstração.

Também gostaria de sublinhar que não pré anunciei o que quer que fosse que só pode resultar da leitura, a fim, do texto que venha a ser produzido. E mais não digo em relação a este aspecto.

Quanto à questão dos juízos a emitir sobre o texto em gestação, gostaria de frisar, por um lado, que se for por onde o Sr. Deputado António Vitorino foi - nomeadamente pela reflexão geral sobre os limites materiais de revisão, sobre a garantia da Constituição - desemboca-se obrigatoriamente na reflexão acerca do próprio conceito de Constituição. Então aí tudo é possível: por exemplo, é possível puxar do pequeno caderno de autores e começar a citá-los em função do seu posicionamento - e haverá quem cite o próprio normalogismo Kelsiniano; aí aparecerão os arautos da Blankeverfassung, e dir-nos-ão: "há-de ser branca a Constituição, e há-de ter o conteúdo que resultar do que resulte, indiferente aos grandes momentos materiais identificadores da Constituição, tenham paciência". Hão-se aparecer-nos também os positivistas estrénuos. Até nos aparecerão os decisionistas. O problema é que cada um tem que se situar neste ponto perante algumas balizas e ter três ou quatro estrelas polares. Nós já dissemos que as nossas estrelas são as que eram em 1976! E as vossas?

Em 1976 pusemos no molho dos limites materiais de revisão alguns conteúdos que nos pareceram fundamentais, e batemo-nos por eles para delimitar a identidade constitucional num determinado momento histórico, reflectindo acerca da ruptura feita com a Constituição de 1933. Entendemos que ali se projectavam e encerravam bem alguns traços definidos dos melhores momentos do constitucionalismo democrático português, e que ali se fundiam ou amalgamavam (e, de resto, ao