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21 DE DEZEMBRO DE 1988 1985

originários e derivados de difícil resolução. Aqui pareceu-me que o Sr. Deputado José Magalhães dava uma resposta de "tendencialmente, sim, o artigo 290.° é alterável mas apenas com efeitos amplificativos". Quanto à última questão...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, permita-me que o interrompa, precisamente no sentido de sublinhar que há diálogo e não um discurso prefeito.

O Sr. António Vitorino (PS): - Muito bem!

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Deputado António Vitorino admite, porventura (isto para lançar algum equilíbrio em certas formas de adesão absoluta ou rejeição absoluta), a ideia de que, por exemplo, em matéria de direitos fundamentais, a revisão constitucional pudesse eliminar alguns dos aspectos relacionados com a sua tutela, no respeitante ao artigo 290.°?

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas está a perguntar isso à luz do que eu disse dos limites materiais aditados e contraditórios?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não! A conclusão do Sr. Deputado António Vitorino era: "intangibilidade absoluta - ninguém mexa num cabelo. O PCP considera que, nessa matéria, tudo se perfila assim: ou intangibilidade absoluta, ou relativismo absoluto". Ora V. Exa. sabe, tão bem como eu, que não!

O Sr. António Vitorino (PS): - Certo, nós estamos de acordo. E eu aprecio que o PCP tenha, de certa maneira, evoluído no sentido de abandonar uma certa leitura da relevância jurídica absoluta para passar a aderir à tese da relevância jurídica relativa com alguma possibilidade de modificação dos limites materiais. Presumo que acabará por recorrer à tese do núcleo essencial, isto é, a alteração do artigo 290.° ou é ampliativa, ou, se introduz alterações não ampliativas nos limites materiais constantes do artigo 290.°, não pode afectar o núcleo essencial de cada uma das alíneas nele constantes - acabará, inevitavelmente, por cair nesta tese.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não acabarei, Sr. Deputado - já o disse!

O Sr. António Vitorino (PS): - Não ouvi, por acaso. Pode-o ter dito numa reunião em que eu não estive, e disso me penitencio.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não! Disse-o agora mesmo e está registado na acta.

O Sr. António Vitorino (PS): - Distracção minha.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não usei, por exemplo, a expressão noyau dur, porque odeio a expressão.

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas noyau dur não é núcleo essencial. Núcleo essencial tem uma origem na doutrina jurídico-constitucional germânica, e o Dr. Gomes Canotilho explica-lhe como é que isso é.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas é por isso mesmo! Leia a acta em que referi a identidade essencial...

O Sr. António Vitorino (PS): - Agora, quanto à terceira questão: se o artigo 290.° protege as normas qua tale ou se protege apenas os princípios. Sobre isto é que o Sr. Deputado José Magalhães oscilou, navegou à bolina sobre esta matéria. Sobre esta questão, pela minha parte, dei-lhe respostas claras: só protege os princípios, não protege as normas. Assim sendo, mesmo que nós não alterássemos o princípio da apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos no artigo 290.°, alínea f), podíamos alterar, como o fazemos no nosso projecto, o artigo 82.° referente à apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos. Está a ver?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Estou, estou.

O Sr. António Vitorino (PS): - Portanto, isso significa que o que está em causa é a protecção de princípios e não a concreta fórmula jurídica com que esses princípios, que constam do artigo 290.°, foram vertidos para o texto da Constituição. E, nesse sentido, o que eu digo ao Sr. Deputado José Magalhães é que me parece que não há subversão daquilo a que o Sr. Deputado chamou o "compromisso originário da Constituição de 1976". E também aqui o PCP tem vindo a mudar de posição, num sentido até, em parte, positivo. Porque a primeira revisão foi uma revisão constitucional que, também na ordem económica, introduziu alterações muito significativas, ao contrário do que o PSD e o CDS dizem, porque lhes convinha, em termos de bandeira ideológica, utilizar a revisão da Constituição económica como um factor de luta política. Efectivamente, a primeira revisão introduziu uma alteração muito significativa em matéria de organização económica ao pôr termo em diversos aspectos à concepção da Constituição económica transitória e da Constituição económica unilateralmente finalista. O texto de 76 referenciava um modelo final que era o modelo da construção do socialismo e estabelecia uma estrutura jurídico-constitucional transitória em que em certos aspectos tendia a modificar-se tendo em vista a realização desse objectivo final. Era por isso que, por exemplo, na versão originária do artigo 89.° da Constituição se dizia que "na presente fase histórica haverá três sectores de propriedade dos meios de produção", o que significava quê a referência à presente fase histórica se reportava, em termos de interpretação sistemática à luz do artigo 2.°, à denominada fase da transição para o socialismo, o que significava que, no dealbar da sociedade socialista, já não seria forçoso que continuassem a existir esses três sectores da propriedade dos meios de produção. E a grande alteração da Constituição económica, operada em 1982, foi exactamente retirar essa carga finalística da Constituição na sua redacção originária de 76 e por exemplo pôr termo à natureza precária e transitória daqueles sectores de propriedade, que estavam consagrados no artigo 89.°, passando a consagrá-los como uma garantia institucional da existência de cada um deles, independentemente de qual fosse a fase histórica em que a Constituição fosse chamada a ser aplicada. Esta foi uma alteração muito significativa e, na altura, o PCP bem protestou