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21 DE DEZEMBRO DE 1988 1981

críticas que deduzo ao projecto de revisão constitucional do Partido Socialista. Das duas uma: ou a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves é incoerente ou eu sou incoerente ou o PS é incoerente. Na minha opinião quem é incoerente é o PS e gostaria de demonstrar porquê.

Creio que o Sr. Deputado António Vitorino não tem razão quando rufa tambores e anuncia que aguarda, com grande expectativa "o juízo do PCP sobre os resultados da revisão constitucional e não sobre os projectos". O Sr. Deputado António Vitorino terá de ter a paciência de nos dar antes alguma ideia sobre os resultados da revisão. Francamente, não nos basta um acordo! O Sr. Deputado não pode esperar que façamos raciocínios hipotético-dedutivos a partir de um acordo, que, ainda por cima, parecendo tudo o que é, é mais do que parece. Será o que for a fim. Portanto, terá de ter a paciência de, antes de nos exigir um juízo, nos facultar o objecto a julgar. Como sabe, o objecto a julgar não se encontra perfilado.

O Sr. Deputado António Vitorino incorre facilmente em contradição, uma vez que afirma que se reserva para segundas núpcias quanto ao fulcro da argumentação sobre a questão dos limites materiais. Eu diria: nós também! Fazemo-lo, provavelmente, pela mesma razão. É que só perante articulados é que é possível emitir um juízo final. Antes disso é possível emitir juízos de prognose relativa. No entanto, é possível afinar argumentos e esboçar juízos. Por exemplo este, que é evidente: o PS adopta uma posição distinta da que adoptou na primeira revisão constitucional, abandona alguns dos argumentos que na altura usou contra a revisão do artigo 290.° Em contrapartida, quer lançar o ónus da prova sobre aqueles que se opõem à revisão do artigo 290.°, ao mesmo tempo que não adianta argumentos probatórios da legitimidade plena da operação que adianta e que propõe, démarche que nos parece em si mesma e desde logo censurável.

Por outro lado, o PS usa argumentos contra o projecto de revisão constitucional do PSD que são perfeitamente usáveis em relação ao próprio projecto de revisão constitucional do Partido Socialista. E é esse o fulcro da incoerência do PS em relação à questão dos limites materiais de revisão. O Partido Socialista sublinha que "tem de ter algum sentido" o segmento inicial do artigo 290.° ("as leis de revisão constitucional terão de respeitar" determinados limites). Qual é o significado desta norma? Terão de respeitar "um bocadinho"? Terão de respeitar "como puderem"? Terão de respeitar "assim-assim" os limites materiais de revisão? Terão de respeitar "se calhar"? Era esta a grande interrogação dirigida pelo Sr. Deputado Almeida Santos ao PSD. Qual é o significado de "As leis de revisão constitucional terão de respeitar ..."?

Aí é possível responder: "mas, então, o artigo 290.° é irrevisível? Defende-se a intangibilidade do artigo 290.°? A alteração de uma palavra do artigo 290.° desfigura a Constituição? "A resposta a isto tem de ser forçosamente negativa. Não desfigura a Constituição senão aquilo que deveras a desfigurar e ninguém sustenta que tanger num segmento normativo seja só por si ferir de morte a identidade constitucional. Esse argumento não o encontra em ninguém que sensatamente defenda a Constituição. Aliás, devo sublinhar que neste ponto não há contradição nenhuma no pensamento do Prof. Gomes Canotilho expresso em 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Com isso estamos inteiramente de acordo, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E há uma harmonia e uma coerência nos fundamentos, nos argumentos e nas conclusões que pelo mesmo autor têm sido tornadas públicas sobre esta matéria. É o caso, por exemplo, do texto citado pelo Sr. Deputado Raul Castro e aquele que encerra o estudo sobre o problema da dupla revisão na Constituição Portuguesa. Entre estes dois textos há uma relação de perfeita coerência. Fazem parte do mesmo bloco de pensamento, que, de resto, extraiu as boas ilações do facto de a Revisão Constitucional de 1982 não ter tangido os limites materiais de revisão.

Tanger não é desfigurar, desde logo, se é, por exemplo, ampliar! Eis uma coisa que salta aos olhos de qualquer um! Mas não só. Pode haver outras formas de tanger - ou aquilo a que o Sr. Deputado António Vitorino chamava "redução" -, sem que haja desfiguração. Teremos de discutir em que áreas, sob que formas. Depois teremos de avaliar a questão em concreto face a preceitos concretos propostos. Só poderemos fazer isso face a preceitos compostos, concretos e definitivos ou o mais próximos possível da definição. Aqui a dificuldade está em que o Partido Socialista prove que os argumentos que aplica ao projecto de revisão constitucional do PSD não são aplicáveis ao seu próprio projecto.

O Partido Socialista afirma, desde logo, o seguinte: "Nós adoptamos a tese da dupla revisão." E o Sr. Deputado Almeida Santos acrescenta: "mas não simultânea". Ora, é isso que está por provar. O Partido Socialista adopta a tese da dupla revisão não simultânea? Penso que adopta o contrário. Esta revisão proposta pelo Partido Socialista não é em dois tempos. Coloca-se mesmo a questão de saber qual seria o alcance, se assim fosse, que o Partido Socialista daria à démarche que agora faz. Esta revisão só teria efeitos na próxima revisão constitucional? Haveria uma vacatio? Depois desta revisão constitucional as privatizações a 100% valeriam ou só valeriam na próxima revisão constitucional? É simultânea ou não é simultânea?

Vozes.

Srs. Deputados, a verdade é que a revisão proposta pelo Partido Socialista é uma dupla revisão simultânea! Isto significa que o Partido Socialista trata o artigo 290.° como os outros, portanto susceptível de ser afastado por dois terços, o que significa que na sua óptica o próprio significado dos limites materiais de revisão resulta diminuído.

Por outro lado, o Partido Socialista pretende camuflar o alcance das mutações que pretende introduzir e os riscos de trânsito constitucional. Faz isso através de uma técnica de pura negação. "Não há trânsito constitucional", "não há trânsito constitucional", "não há trânsito constitucional"! Ora, sabe-se que a proclama-