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10 DE FEVEREIRO DE 1989 2199

do seu projecto - e o PEV também substitui o actual n.° 7 da Constituição por um novo n.° 8, que se refere à televisão pública e que, embora não seja totalmente explícito, dá ideia de que também se refere à televisão privada, na medida em que consagra o princípio do acesso de comunidades locais a televisões de âmbito regional e local, televisões essas que só podem ser, naturalmente, também elas privadas.

O Sr. Presidente: - "em condições previstas para as rádios locais". É o que o PRD acrescenta a seguir, não é?

O Sr. António Vitorino (PS): - Exacto. Portanto, obviamente que são privadas, o que significa que ninguém propõe a frio a eliminação do n.° 7 da Constituição e que todos os partidos que abordam esta matéria num sentido liberalizador propõem substituições. Por consequência, o que creio ter lugar é a votação das várias propostas de substituição, porque cada uma delas aponta para modelos alternativos de liberalização do sector da televisão.

O Sr. Presidente: - Tenho a impressão de que V. Exa. tem razão porque, no que diz respeito à proposta do CDS, fui há pouco induzido em erro pela ideia da eliminação deste número. Mas, efectivamente, o n.° 6 é uma substituição.

Assim sendo, vamos começar por votar o n.° 6 da proposta do CDS. Aliás, vamos votar em conjunto a problemática relativa aos n.ºs 7 e 8. Não estou a dizer que não teremos de votar autonomamente esses números, que são os números que alguns dos projectos apresentam em conjunto. Isto é: se, ao iniciarmos a votação pela proposta do CDS, essa proposta obtiver vencimento, isso significa que ficaram prejudicados os n.ºs 7 e 8, como aliás se indica na própria proposta.

Srs. Deputados, suponho que a questão está clarificada e que aquilo que o não está, a inteligência de VV. Exas. facilmente suprirá.

Vamos então iniciar a votação pelo n.° 6 do artigo 38.°, proposto pelo CDS.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

6 - As estações emissoras de radiodifusão e de televisão só podem funcionar mediante licença, a conferir nos termos da lei.

Srs. Deputados, passaremos agora à votação da proposta do n.° 8 do artigo 38.°, apresentada pelo PEV, visto que a proposta do PS foi objecto de uma substituição e que o licenciamento, que é o n.° 7 do projecto do PEV, deve ser votado a seguir.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado as abstenções do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

8 - O Estado assegura que a televisão pública cubra todo o território e tenha adequada qualidade, bem como o acesso das comunidades locais a televisões de âmbito regional e local, em condições idênticas às previstas para o licenciamento de rádios locais.

Srs. Deputados, passaremos agora à votação do n.° 6 do artigo 38.°, proposto pelo PRD.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.

É o seguinte:

6 - A rede de distribuição da radiotelevisão é propriedade do Estado.

Srs. Deputados, vamos agora votar o n.° 7 do artigo 38.°, proposto pelo PRD.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado as abstenções do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

1 - A radiotelevisão constitui um serviço público, que será prestado pelo Estado, podendo sê-lo ainda por outras entidades, mediante concessão temporária, a atribuir por concurso público e nos termos de lei que defina critérios de preferência e direitos e obrigações dos concessionários e que garanta o pluralismo, a independência e a qualidade da programação e informação.

Srs. Deputados, vamos votar agora o n.° 7 da proposta de substituição apresentada pelo PSD e pelo PS, que, por uma questão de facilidade - embora tenha sido apresentada e distribuída -, passarei a ler:

7 - O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público mínimo de rádio e televisão, o qual será utilizado de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, peço desculpa, qual é o preceito?

O Sr. Presidente: - É o n.° 7 da proposta de substituição apresentada pelo PSD e pelo PS.

V. Exa. retomou a proposta do PS, mas apresentou-a, obviamente, posteriormente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não. É que o n.° 7 do PS e do PSD não foi objecto de qualquer discussão. Sucede que esse n.° 7 é apenas o "alfa e o ómega" do negócio nesta matéria, isto é, do acordo político de revisão constitucional celebrado em 14 de Outubro! É mesmo uma matéria em relação à qual, nesta óptica, seria impensável que os "pais fundadores" e subscritores de acordo não dissessem duas coisas, singelas que fossem, para explicitar as implicações do texto, que, aliás, foi considerado - e, quanto a nós, muito justamente -, por várias entidades e ainda recentemente pelo Sindicato dos Jornalistas, como susceptível de institucionalizar reais limitações à liberdade de informação!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, V. Exa. desculpe-me, mas, antes de prosseguir, queria dizer-lhe que tinha partido do pressuposto de que, tendo feito uma amplíssima discussão na matéria, esta questão já estaria discutida. V. Exa. pede que os pro-