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2334 II SÉRIE - NÚMERO 78-RC

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - É que pode não matar e fazer o seguinte: pode, por exemplo, consistir, ao fim e ao cabo, mantendo-se o regime do numerus clausus, em reservar uma determinada quota para quem se entenda ou se defina ter menos oportunidades à partida. Ou seja: isto pode levar, em termos de legislação ordinária, a soluções que porventura não estão a ser devidamente ponderadas por quem escreve a norma agora.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, creio que qualquer norma da Constituição é susceptível de interpretações terroristas, às vezes de onde menos se espera que elas venham! Penso que há, em primeiro lugar, que desdramatizar qualquer interpretação desse género. O que a proposta do PSD contém e com o que estamos de acordo e recuperámos é um princípio que se encontra noutros pontos da Constituição sobre a igualdade de oportunidades. Repare que a redacção, tal como ela hoje está, é bastante mais propícia a interpretações do género daquelas que o Sr. Deputado Nogueira de Brito fez em matéria de cotas.

Ora, este princípio democrático de garantir a igualdade de oportunidades e este critério de democratização do sistema de ensino permitem discriminações positivas, mas não no estão dessas que o Sr. Deputado Nogueira de Brito estava a referir, ou seja, do estão que quem tem olhos azuis e cabelo louro deve ter uma cota nas universidades portuguesas porque as universidades portuguesas são muito morenas e, como toda a gente sabe, as louras e os louros dão um ar mais colorido às universidades! Não é nada disso!

Agora, é óbvio que o Estado, através de políticas integradas, deve remover obstáculos que impossibilitem a efectivação da igualdade de oportunidades, estejam ou não consagrados no n.° 1 do artigo 76.° critérios deste género. Em meu entender, a referência à igualdade de oportunidades e à democratização do sistema de ensino reforça a preocupação de que o Estado deve garantir a todos os cidadãos condições de acesso aos mais elevados graus de ensino com base nas suas capacidades.

A interpretação do artigo 76.° da Constituição tem de ser integrada na interpretação do artigo 74.° da mesma e, nesse sentido, creio que as normas são equilibradas. Há aqui a questão dos trabalhadores e dos filhos dos trabalhadores. É uma discriminação positiva, que nunca teve na lei um conteúdo radical, do estão das fixações de cotas, e se, no passado, constituiu fundamento para o estabelecimento de um especial estatuto dos estudantes trabalhadores, em meu entender, a eliminação deste inciso, do n.° 1 do artigo 76.°, continua a permitir a existência de um estatuto de estudantes trabalhadores - um estatuto que lhes dê, por exemplo, um crédito de horas nos seus locais de trabalho para poderem frequentar estabelecimentos de ensino superior.

Porquê? Porque medidas desse género são medidas que visam reforçar a igualdade de oportunidades do acesso ao ensino superior e parece-me não haver nenhuma alteração qualitativa daquilo que são as discriminações positivas que a lei geral hoje já estabelece em matéria de ensino superior pelo facto de se eliminar um inciso meramente proclamatório e que, inclusivamente, nunca teve, no plano da legislação ordinária, nenhum tradução do estão daquela que o Sr. Deputado Nogueira de Brito estava a referir em matéria de cotas Nunca teve, nem é - em meu entender - possível defender semelhante tipo de soluções!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): -Sr. Presidente, eu tinha pedido a palavra exactamente por causa da observação que o Sr. Deputado Nogueira de Brito acabou de fazer e também em seguimento da resposta do Sr. Deputado António Vitorino. Do meu ponto de vista, o artigo 76.° deve ser interpretado e deve ser perspectivado em conjugação com o n. ° 1 do artigo 74.° Mas, exactamente por isso, vou de encontro à preocupação do Sr. Deputado Nogueira de Brito. É que, ou o artigo 76.° em parte da sua redacção repete o que está no artigo 74.°, ou é importante que, neste momento da revisão, fique claramente aqui expressa qual a interpretação que vamos dar a esta formulação, isto é, será necessário explicar que, nos termos da redacção proposta, o regime de acesso ao ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do ensino, não no sentido em que ele é instrumentalizado e manuseado com vista a qualquer forma de discriminação positiva que venha a garantir por si a igualdade, mas no sentido mero e simples de que o regime de acesso ao ensino deva observar o princípio da igualdade.

Esta interpretação parece-me fundamental porquanto a fórmula mais ou menos preceptiva "garante a igualdade de oportunidades e a democratização do ensino" pode dar um sentido inovatório, face ao n.° 1 do artigo 74.°, que comporte a possibilidade de uma interpretação que, essa sim, venha conduzir a uma ideia de manuseamento e instrumentalização do regime do acesso ao ensino que possa prejudicar a qualidade do mesmo. É isto que temos de afastar, neste momento, expressamente, se aceitarmos esta formulação. E aqui colo-me à preocupação do Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - O Sr. Deputado António Vitorino argumentou bem e subscrevo tudo o que disse. Simplesmente, o que o Sr. Deputado António Vitorino disse está fundamentalmente relacionado com a norma constante da alínea d) do n.° 3 do artigo 74.° O Sr. Deputado esqueceu-se de completar a sua argumentação, correcta e - diria mesmo - brilhantemente exposta, com uma referência ao regime de acesso em relação ao qual se estão a utilizar estas formulações. É que os perigos de interpretações desviadas resultam de se relacionar a preocupação pela democratização e igualdade de oportunidades com um aspecto particular do regime do ensino superior, que é o seu regime de acesso. A minha preocupação é só essa.

Devo dizer, de resto, que subscrevo a preocupação geral com a democratização do ensino e a igualdade de oportunidades e que a relaciono com a norma da