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21 DE FEVEREIRO DE 1989 2335

alínea d) do n.° 3 do artigo 74.°. A existência das duas normas e de urna norma específica para o regime de acesso é que só pode resultar da redacção que se vai adoptar no estabelecimento da discriminação no mesmo regime de acesso. E isso é que me preocupa. Ou, antes, não diria que só pode resultar, mas que pode resultar. De qualquer maneira, isso preocupa-me.

O Sr. Presidente: - É uma norma específica relativamente a uma norma genérica.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não há regimes de acesso para outros graus de ensino na Constituição.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Mas é importante explicar em que termos é que isto não é inovatório em relação ao artigo 74.°

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de procurar lançar alguma água na fervura, se possível, porque creio que o Sr. Deputado Nogueira de Brito ultrapassou os 100°C na elocução e que a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves adiantou mais uns "pozinhos" num caldeirão que, apesar de tudo, talvez não justifique tanta ebulição. Em primeiro lugar, quanto ao sentido da discriminação positiva, é evidente que ela nunca teve projecção bastante na lei. As responsabilidades na génese dessa situação são conhecidas e é um tributo de justiça que se assinale que não tivemos aí nenhuma, no sentido negativo. Pelo contrário, procurámos bater-nos para que a disposição constitucional fosse efectivada. O nosso diálogo com sucessivos ministros da educação traduziu alguma dificuldade na percepção dessa mensagem. Foram até veiculadas as mensagens contrárias e aplicadas, com as desgraçadas consequências de marginalização e elitização que são conhecidas.

A segunda questão é: qual é a consequência da supressão? É óbvio que estou de acordo com a ideia de que a supressão não acarreta a dinamitagem de regalias legais inteiramente justificáveis na óptica do combate às desigualdades. Aliás, como é óbvio, há algumas disposições legais neste momento que aludem a essa preocupação. Por exemplo, o artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo não deixa de aludir a coisas tão respeitáveis como isto: "a de que o acesso a cada curso do ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, podendo ainda ser condicionado pela necessidade de garantir a qualidade do ensino; o Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentarem o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias". Portanto, alude-se ao conceito de "desvantagens sociais prévias". Isto, obviamente, não é inconstitucionalizado, pelo contrário, por uma norma como esta de que se está aqui a falar.

Devo dizer pela minha parte, e respondendo directamente às interpelações ou observações feitas, que não receio que haja nesta norma um sentido inovatório inaceitável que leve ao manuseamento ou faculte a instrumentalização das regras de acesso ao ensino superior. O PCP não vê esse risco.

E mais: tudo se compagina, nesta óptica, para que surjam algumas clarificações sem que o legislador ordinário daqui possa retirar um parâmetro inverso ao actualmente constante da Constituição. Bem pelo contrário!

O Sr. Presidente: - Penso que estamos em condições de votar, até porque já tornámos claro, e se for preciso tornamos a dize-lo, que só concordamos com a eliminação da expressão actual se a substituirmos pela expressão proposta pelo PSD, com a qual estamos de acordo. Portanto, não sei se deveríamos, apesar de tudo, fazer a votação ponto a ponto, mas é a regra que temos seguido.

Vamos votar a proposta originária do CDS para o n.° 1 do artigo 76.°, que é do seguinte teor:

1 - O regime de acesso à universidade deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP, os votos a favor do CDS e a abstenção do PSD.

Vamos passar à proposta do PSD para o artigo 76.°, n.° 1: "O regime de acesso [...]" Esta é que me parece que poderíamos deixar para depois, não?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, se bem entendo, a proposta do PSD para o n.° 1 passaria a ser a que foi apresentada em último lugar, ou seja, a que começa da seguinte forma: "O regime de acesso à universidade e em geral ao ensino superior [...]".

O Sr. Presidente: - Sendo assim, a anterior proposta do PSD está prejudicada, por substituição.

Vai proceder-se à votação da proposta apresentada pelo PRD para o n.° 1 do artigo 76.°, que é a seguinte:

1 - O regime de acesso à universidade deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível económico, cultural e científico do País e visar a eliminação dos efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas, sociais e regionais, proporcionando igualdade de oportunidades.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado as abstenções do PSD, do PS, do PCP e do CDS.

Temos agora uma proposta de substituição do PS, que no fundo apropria elementos da proposta do Sr. Deputado Miguel Macedo e da proposta originária do PSD, segundo a qual: "O regime de acesso à universidade e em geral ao ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino e terá em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País."