O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2650 II SÉRIE - NÚMERO 90-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 11 horas e 45 minutos.

Srs. Deputados, agradecia que me elucidassem relativamente ao artigo com o qual iniciaremos os trabalhos de hoje, uma vez que não trouxe os meus apontamentos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, terminámos a sessão anterior com o artigo 210.° pelo que, hoje, começaremos pelo artigo 211.°

O Sr. Presidente: - Relativamente ao artigo 211.° existe uma proposta de alteração do PSD.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, estamos hoje em melhores condições de apreciar esta norma proposta pelo PSD, uma vez que já percorremos, noutras sedes constitucionais, diversos afloramentos do segredo de Estado.

Parece-me conveniente relembrar, neste momento, as considerações que foram feitas, particularmente a propósito do artigo 35.°

Não foi, na altura, precisado qual seria o local adequado para se fazer uma indicação material do enquadramento constitucional do regime de segredo de Estado que tem de ser feito, evidentemente, em sede de lei ordinária.

Retemos que essa indicação constitucional mínima haverá que ser feita na sede adequada. Nesse sentido, o PSD e o PS manifestaram a sua disponibilidade.

Todavia, na primeira leitura, essa questão não foi tida em conta. Evidentemente que a nossa posição relativamente a esta matéria repercutiu esse facto.

Fazendo uma releitura desse preceito à luz de todo o debate que fizemos, até à data, sobre a matéria, creio que - gostaria, porém, que o PSD, em particular, mas também o PS, pudessem confortar-nos sobre o assunto - a norma proposta aqui pelo PSD não viabiliza interpretações irrestritivamente secretizantes do processo no sistema dos tribunais, nem faz alterar o regime processual penal em vigor em matéria de obrigação de apreciação pelos tribunais de casos em que esteja envolvido o segredo de Estado, podendo o mesmo ser quebrado nos casos em que a lei o preveja. Esta norma apenas prevê que, nesses casos, as audiências não sejam públicas.

Não se cria, portanto, nenhum mecanismo que faculte ou que facilite a restauração da garantia administrativa através da invocação do segredo de Estado e, no fundo, a única coisa sobre a qual se dispõe é sobre o carácter não público das audiências. As audiências de julgamento deverão realizar-se, não é possível outra hermenêutica nessa matéria.

Tal já hoje ocorre nas situações em que, por despacho fundamentado, o tribunal, tanto para salvaguarda da identidade das pessoas e da moral pública como para garantir o seu normal funcionamento, decida tornar não pública uma audiência que, como regra, o é.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar a proposta de alteração apresentada pelo PSD ao artigo 211.°

O Sr. Almeida Santos (PS): - Gostava que nos fosse concedido um momento de reflexão sobre a matéria, pois o segredo de Estado já está consagrado em outras normas constitucionais. Não sei se este é o lugar mais feliz para salvaguardar o segredo de Estado, uma vez que a uma audiência, mesmo que não pública, assiste uma boa dúzia de pessoas.

O Sr. Presidente: - O que se está a discutir, neste caso, é apenas se a audiência é pública ou não.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas que segredo haverá numa audiência a que assistem doze pessoas?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Almeida Santos, as audiências, em princípio, são públicas. Podem, no entanto, não o ser, por duas razões. Uma das razões porque podem não sê-lo é a de estar em jogo o segredo de Estado.

Ora, o estar em jogo o segredo de Estado não depende da publicidade ou não das audiências!... Depende, sim, do processo!... Se o segredo de Estado não está em causa, não há qualquer problema!...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não me parece que fechar a porta de um tribunal no decurso de uma audiência a que assiste, pelo menos, uma dúzia de pessoas seja uma boa maneira de salvaguardar o segredo de Estado.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado poderá dizer que, na maior parte dos casos, isto não tem aplicação!... Mas a verdade é que, neste momento, em rigor, se houver um processo em que esteja envolvido um problema de segredo de Estado, a audiência não pode deixar de ser pública por essa circunstância!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Eu sei que não, Sr. Presidente. Acho, no entanto, que não podemos enxamear a Constituição - passando do zero ao infinito -, com referências ao segredo de Estado. Já temos o segredo de Estado em dois outros artigos!... A matéria terá de ser regulamentada por lei e a lei poderá fazer referência a este e outros casos!...

Em minha opinião, teremos de consagrar na Constituição a figura do segredo de Estado e não de polvilhá-la de referências ao segredo de Estado.

Uma audiência é pública ou não é pública, conforme o critério do juiz. Aliás, esta proposta contém já fundamentos nesse sentido quando diz: "... decidir em contrário, em despacho fundamentado, para defesa da dignidade das pessoas e da moral pública... ou garantir o seu normal funcionamento".

O Sr. Presidente: - Não tem o problema do segredo de Estado!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não tem o problema do segredo de Estado mas isso não quer dizer que a lei não venha a consagrar, neste caso, o segredo de Estado. Não há nada que o impeça!...

Sinceramente, propendo a não considerar aqui o segredo de Estado. Fica consagrado pelo PCP e pelo PSD!... É uma novidade a que não resisto!...

O Sr. Presidente: - Para mim o problema não assume uma importância tão grande como isso. Do ponto de vista técnico, é um pouco absurdo que as audiências não possam...

Vozes.