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24 DE ABRIL DE 1989 2651

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Magalhães sente-se desacompanhado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não vejo nenhuma razão para me sentir desacompanhado nessa matéria.

O debate feito anteriormente sobre o assunto, tanto em sede de artigo 35.° como em outras sedes, foi sempre feito em determinados parâmetros, não vendo eu, neste momento - e não tendo condições para avaliar -, as razões que levam à sua alteração por parte do PS. Entendo que, porque nesta matéria, não se devem repercutir senão as razões que ela suscita e não quaisquer outras colaterais, acidentais, conjunturais ou de qualquer outra natureza, há que fazer libertar de pressão conjuntural a votação de um texto como este.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, adiar a votação do artigo 211.° e passar ao artigo 211.°-A, proposto pelo PCP, que incide sobre "Formas não jurisdicionais de composição de conflitos".

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não vamos fazer a votação desse artigo por alíneas?

O Sr. Presidente: - Se querem votar por alíneas procederemos à votação por alíneas!...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, como, aparentemente, nesta matéria não existe disponibilidade dos Srs. Deputados, não fizemos nenhuma reformulação.

É óbvio que a norma, de acordo com o debate, razoavelmente interessante, feito na primeira leitura, a sede para tratar esta matéria poderia também ser o n.° 2 do artigo 206.° Estaríamos perfeitamente disponíveis para o fazer.

É evidente que não viabilizar uma abertura constitucional para os domínios de que o PCP aqui fala, significa apenas fechar a Constituição a algumas das mais modernas problemáticas do acesso ao direito e da resolução de litígios. Significa só isto!

É evidente que, para quem defende uma postura de modernidade face a essas questões, optar por essa via é um absurdo.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 211.°-A, alínea a alínea.

Começamos então pela votação do corpo e da alínea a) do artigo 211.°-A, proposta, pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

Salvaguardando sempre o adequado recurso para os tribunais, a lei:

a) Definirá a admissibilidade, as formas e os efeitos da composição não jurisdicional de conflitos.

Vamos votar a alínea b) do artigo 211.°-A, proposta pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

b) Poderá tornar obrigatório o recurso à arbitragem;

Vamos votar a alínea c) do artigo 211.°-A, proposta pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

c) Poderá prever a institucionalização de tribunais arbitrais permanentes.

Vamos passar ao artigo 212.°, relativamente ao qual temos propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo PS e por Os Verdes.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Era bom se pudéssemos considerar uma versão deste tipo, que nós estivemos dispostos a subscrever. Trata-se, no fundo, da retoma de alguns aspectos da proposta do PCP, mas reformulada nos seguintes termos: "salvaguardando sempre o direito de recurso para os tribunais, a lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos".

Dada a regra geral de que todos os conflitos são da competência dos tribunais, será possível, de facto, inconstitucionalizar a criação destes instrumentos.

Por outro lado, na nossa proposta prevemos que se constitucionalize a existência de tribunais arbitrários. Digamos, pois, que a última parte já estaria contemplada na nossa proposta.

Se pudessem concordar com uma proposta deste género, penso que, de algum modo, se recuperaria o sentido útil da proposta apresentada pelo PCP.

Vozes.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, isso estaria consagrado. Mas não haveria porque os tribunais arbitrais serão, apesar de tudo, tribunais.

O conteúdo da reformulação que mencionei incide sobre "formas não jurisdicionais de conflitos", ou seja, de casos de menor importância, tais como os de conciliação, de arbitragem não jurisdicional, de pequenas dívidas, etc.

Sem esta norma isso, a meu ver, fica inconstitucionalizado. E fica-o porque, hoje, existe uma regra segundo a qual os tribunais têm competência para dirimir todos os conflitos de interesses. Por isso mesmo a reformulação proposta é absolutamente necessária. Mas necessária apenas quanto ao texto que mencionei e nada mais.

O Sr. Presidente: - Vamos aguardar que o preceito venha e depois veremos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a outra hipótese fica pendente?

O Sr. Presidente: - Logo que venha podemos discuti-la. De qualquer modo, gostaria de ver o texto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não faz sentido andarmos para a frente e para trás! O bom