O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2652 II SÉRIE - NÚMERO 90-RC

momento para discutir o assunto era este e acabaremos por bater aí pela simples razão de que, no artigo seguinte, iremos discutir se se aceita a estabilização dos tribunais administrativos, se se aceita a deslocação de sede do tratamento dos tribunais arbitrais, etc..

O Sr. Almeida Santos (PS): - Parece-me muito útil! Tem-se sempre que ir ao tribunal...

O Sr. José Magalhães (PCP): - É que, historicamente, o actual quadro já originou dificuldades razoáveis, que culminam em declaração de inconstitucionalidade de certas tentativas de legiferação em matéria de tribunais arbitrais.

O Sr. Presidente: - A proposta apresentada pelo PS incide sobre "Formas não jurisdicionais de composição de conflitos" e diz:

Salvaguardando sempre o direito de recurso para os tribunais, a lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

O Sr. Almeida Santos (PS): do direito..."

Ou "com salvaguarda

O Sr. Presidente: - Fica realmente melhor. Já não tem o gerúndio a iniciar o texto.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Ponho o máximo empenhamento na aprovação deste texto porque sobre esta matéria temos a porta fechada e, amanhã, poderá ser absolutamente necessário criar instrumentos de conciliação e até de decisão extra judicial. Há tantas coisas que se podem resolver sem ir aos tribunais!...

O Sr. Presidente: - Eu não estou contra esta norma mas, salvo o devido respeito, diria que a autonomia da vontade, no campo do direito privado, pode resolver o problema. Nada impede que se encontrem fórmulas que assentem na autonomia privada, mesmo quando sejam as câmaras do comércio a darem modelos e a criarem órgãos a que se possam recorrer. O fundamento último será sempre esse.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Isto, no fundo, vem dar absoluta cobertura às coimas. É uma forma de solução de conflitos não jurisdicional. Além do mais!... É o direito de mera ordenação social, que já está hoje constitucionalizado! Já o constitucionalizámos lá de trás!...

O Sr. Presidente: - Julgo que não há inconveniente em irmos para uma fórmula destas.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Penso que não há nenhum.

O Sr. Presidente: - Apenas gostaria - e isso é apenas um problema de arrumação - que não criássemos um artigo novo, que o texto fosse integrado num artigo já existente. Fora isso, não ponho qualquer objecção a esta fórmula. Porque, como digo, é natural que, até em termos de direitos fundamentais do cidadão e da tutela que o ordenamento dá às formas de autonomia da vontade, se possa encontrar uma via para justificar essas formas de composição dos conflitos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Isso seria um meio termo entre a arbitragem contratual e a arbitragem jurisdicional. Vamos ver se consagramos tribunais arbitrais permanentes e necessários ou não permanentes mas necessários.

Mas, de qualquer modo, este seria um meio termo que pode ter uma aplicação que nem imaginamos.

O Sr. Presidente: - Sobretudo, tenho a impressão que non nocet...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Isso de certeza.

O Sr. Presidente: - O meu entusiasmo é mitigado mas é no sentido de que non nocet. Sendo assim, até porque não estou seguro de que todas as fórmulas possam ser cobertas pela ideia da autonomia privada, admito que sim.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que seria satisfatório e positivo que pudesse ser consagrada uma norma deste tipo, dados os limites da autonomia, tal qual hoje em dia pode ser configurada no nosso direito.

O Sr. Almeida Santos (PS): - As formas de conciliação laboral estão de algum modo institucionalizadas - meio juridicionalizadas e meio não.

Por exemplo, poderíamos acentuar o pendor não jurisdicional dessas formas de solução de conflitos: o problema das extremas, alguns conflitos relacionados com o arrendamento, etc., podem ser objecto de soluções desse tipo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exactamente.

Mas. Sr. Presidente, permita-me que adite uma sugestão.

Evidentemente que a concretização ou não desta "janela" que agora se abre fica dependente da política legislativa e de justiça. O "sinal" cá ficará e é positivo.

Quanto a mim, a sede boa para esta matéria é o n.° 2 do artigo 206.°

O Sr. Presidente: - Provavelmente, V. Exa. tem razão.

Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta apresentada pelo Partido Socialista relativamente a um artigo 211.°-A, que, posteriomente, será integrado num número de um outro artigo.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 211.°-A

Formas não jurisdicionais de composição de conflitos

Salvaguardando sempre o direito de recurso para os tribunais, a lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de. composição não jurisdicional de conflitos.

Srs. Deputados, passamos à apreciação das propostas relativas ao artigo 212.°

O PCP apresentou uma proposta para o n.° 1 que, aliás, tem uma consequência no n.° 2, decorrente da eventual aprovação do n.° 1.