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24 DE ABRIL DE 1989 2657

Não se fala em categorias de tribunais mas nos órgãos superiores das categorias dos tribunais.

Apesar de ter expresso esta opinião, gostaria de reservar para mais tarde um juízo consistente sobre as vantagens e inconvenientes desta solução.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Apesar de tudo, o Tribunal Constitucional, até por ser único e julgar as decisões dos demais, é referido em primeiro lugar, o que tem alguma lógica.

De facto, inverter a ordem do mais para o menos importante não me parece correcto.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Não só não me parece incorrecto como me parece melhor e permite até resolver algumas questões, como acabámos de ver.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não tenho qualquer objecção a fazer uma vez que esta solução é o preço de um resultado que nos parece, em si mesmo, meritório.

Gostaria apenas de observar que o facto de aderirmos a essa solução não altera a razão fundamental que nos levou a adiantar o nosso texto inicial, que representa uma tentativa moderada de alterar o status que constitucional nesse domínio.

Na verdade, já tive oportunidade de discutir esta matéria com alguns dos Srs. Deputados, com magistrados judiciais no quadro de sessões públicas sobre a problemática da revisão constitucional, e esses debates têm sido dominados na maior parte dos casos por uma extraordinária preocupação em relação à consequência do que é lido e entendido como uma elevação constitucional dos tribunais administrativos e fiscais e a sua estabilização definitiva.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Durante cinco anos!

O Sr. José Magalhães (PCP): - É difícil conceder que este passo, que agora é dado, não seja em alguns sectores objecto de uma leitura que tenderá a potenciar no que agora se faz os riscos e a subalternizar as vantagens.

E mais: a orientação seguida por sucessivos executivos no que diz respeito ao tratamento das magistraturas conduziu a muitas distorções e também a que, inevitavelmente, a magistratura judicial se sentisse objecto de um fenómeno de absorção de quadros e quase de migração indesejável de quadros para o contencioso administrativo.

O legislador ordinário é responsabilizado - e devo dizer que, em muitos casos, com justiça - pelo facto de ter criado para os magistrados do contencioso administrativo e fiscal um quadro que surge aos olhos dos magistrados judiciais como mais favorável, como mais atraente, como mais vantajoso, mas também como injusto por discrepância de tratamento.

É esse olhar sobre esta mudança legislativa que, inevitavelmente, será lançado.

Por esta razão, chamo a atenção de VV. Exas. para a proposta do PCP de aditamento de um n.° 6 ao artigo 221.°

Ao sublinhar fortemente na sua segunda parte - visto que este preceito tem duas partes distintas - que "a lei deve definir o estatuto de todos os magistrados em condições que assegurem o tratamento não discriminatório dos magistrados das várias categorias de tribunais", procura-se balancear e equilibrar a opção tomada no domínio em que agora estamos.

Creio que ficaria incompleta e seria susceptível de leitura crítica uma opção como esta que agora vamos tomar, com um consenso alargado, se simultaneamente não se tomasse a cautela que adiantámos no nosso projecto de revisão constitucional de apontar para um tratamento não discriminatório das magistraturas.

De resto, é assim que encaramos a atitude do legislador perante os magistrados, qualquer que seja o tribunal em que se inserem.

Creio que esta atitude é salutar e seria extremamente importante que também se estabelecesse consenso em torno desta matéria.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Entendo que a proposta do PS relativamente ao artigo 211.°-A, que foi aprovada na circunstância de ser integrada num artigo, caberia num dos números do artigo 212.°

O Sr. Almeida Santos (PS): - Ou talvez no artigo 206.°!

Com efeito, o artigo 212.°, só trata de tribunais e esta matéria incluída no artigo 206.°, como n.° 2, fica melhor.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, deste modo, continuamos a não propor qualquer alteração para a alínea a). A alínea b) passa a considerar a expressão: "O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias."

A alínea c) passa a considerar a expressão: "O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais."

A alínea d), o "Tribunal de Contas" e a alínea e), os "tribunais militares".

É esta a proposta de alteração, em relação ao n.° 1, que vamos votar.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, sugeriria que se votasse em primeiro lugar a proposta do PSD, pelo que posteriormente consideraríamos prejudicadas as propostas do PS e do PCP.

O Sr. Presidente: - Penso que é o procedimento mais correcto.

Srs. Deputados, vamos votar a alínea b) do n.° 1 do artigo 212.° com a redacção reformulada proposta pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

b) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1.ª instância e de 2.ª instâncias.

Srs. Deputados, vamos votar a alínea c) do n.° 1 do artigo 212.° da proposta de substituição do PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.