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2728 II SÉRIE - NÚMERO 93-RC

É a seguinte:

4 - O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços, a publicidade das iniciativas da Administração e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

Vamos votar a proposta de aditamento de um n.° 5 ao artigo 267.° apresentada pelo PCP.

Vozes.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Temos a nossa própria proposta.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A vossa ideia de colocar as normas respeitantes a esta matéria em sede do artigo 268.° origina um problema que não gostaria, Sr. Presidente, de deixar de equacionar. Os Srs. Deputados, no texto do denominado acordo político de revisão constitucional, referem o seguinte: "O PS e n PSD acordam em consagrar o princípio da administração aberta." Devo dizer que me induziram- em engano ou equívoco ou má percepção. Sempre partimos, na nossa bancada, do princípio de que haveria uma expressa alusão à noção de administração aberta, que seria depois materializada e explicitada de forma adequada na óptica subjectiva dos cidadãos. Contemplar-se-iam as duas facetas: a faceta objectiva e a subjectiva.

Foi com uma certa surpresa que vi o texto do articulado. Terá o nosso voto favorável, mas pergunto-vos se não seria coerente, curial e conforme rigorosamente àquilo que foi publicamente anunciado que em alguma sede, quer a do artigo 268.°, quer a do artigo 267.°, que quanto a mim é mais curial, a noção de Administração aberta ficasse consagrada. Reparem que digo isto com tanto mais à vontade quanto o nosso texto - o do PCP - não tem essa expressão mágica. É o vosso acordo que a tem e a forma de qualificação usualmente adoptada é essa. Mas, já agora, por que não transpô-la para o articulado constitucional sob essa exacta forma? Há uma discrepância relativa na forma como VV. Exas. têm tratado esse texto - que vos vincula - quanto a estes pontos. Neste caso não há uma tradução, não há uma transposição. Devo dizer que não percebo porquê.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O n.° 1 do artigo 268.° da proposta do PS é igual ao n.° 2 da proposta comum.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas não era essa a questão que colocava.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não visualiso com facilidade o que é uma norma constitucional que fale no princípio da Administração aberta como tal e utilizando essa mesma expressão. Podemos encarar a questão numa óptica organizacional ou na óptica do direito subjectivo. Pensamos que era preferível incluí-la na óptica do direito subjectivo, isto é, em sede do artigo 268.° da Constituição...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Isso também é correcto, só que incompleto.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não é forçosamente incompleto, porque se se considerar que o direito já hoje consagrado no artigo 268.°, e agora reforçado por esta proposta, é um direito fundamental, porque embora não inserido no título destinado aos direitos fundamentais é um direito de natureza análoga e portanto susceptível de beneficiar das características e das coordenadas daqueles direitos fundamentais, é evidente que esse direito pode ser exercido perante todas as entidades, obrigando-as às modificações orgânicas e estruturais que respondam às condições de efectivação desse direito. Portanto, parece-nos ter mais força a consagração no artigo 268.° do que a consagração no artigo 267.° Daí que nós próprios, originariamente, no nosso próprio projecto, tenhamos sediado no artigo 268.° o essencial das alterações àquilo que consideramos serem os afloramentos do princípio da Administração aberta e que a proposta conjunta, agora apresentada, subscreve e reforça.

Claro está que não vejo objecções nenhumas a que no artigo 267.° se faça também referência a essa matéria, mas é uma referência meramente tautológica, e sobretudo parece-me que a força fundamental advém da consagração no artigo 268.° da Constituição.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me que faça uma observação directamente ligada a este conjunto de comentários do Sr. Deputado António Vitorino.

Estou de acordo quanto à questão da força determinante, ou, digamos, da peculiar força jurídica da norma que se propõe seja inserida no artigo 268.° Mas seria útil um comando sobre a estrutura da Administração. Repare-se: que a Administração tenha de ser aberta para assegurar tudo aquilo que no artigo 268.° se prevê, não me parece oferecer dúvidas. Ao acentuar-se essa regra pelo ângulo da estruturação da Administração está-se a alertar para que a Administração Pública tem de ser organizada para assegurar a informação devida, atempada e rigorosa dos cidadãos sobre os actos da Administração, ou para o facto de ter de organizar, por exemplo, a publicação dos principais documentos, facultar o acesso dos cidadãos a esses documentos, garantir direitos de consulta, ter funcionários adequados, serviços próprios para isso, dever usar os novos meios tecnológicos para esse efeito, etc. Ao proceder-se assim chama-se a atenção para uma dimensão objectiva, quase de reforma administrativa, que não é menos importante que a subjectiva. Uma coisa e outra são a mesma, vistas de faces diferentes.

Isto é clássico, não é a descoberta. Provavelmente é uma descoberta importante, mas não foi feita aqui, agora. Tive a esperança, devo dizer, de que a opção desejada e desejável fosse projectada através de uma dupla inserção, que, de resto, podia ser a dupla inserção apenas da expressão do artigo 267.°, com todo o desenvolvimento que depois consta do articulado do artigo 268.°

O Sr. Presidente: - Gostaria de fazer também uma observação. Penso que o problema, em primeiro lugar, não se reveste de muita importância, porque (como