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2726 II SÉRIE - NÚMERO 93-RC

O Sr. Presidente: - Pela razão simples de que é uma novidade: é uma eleição em que os eleitores são tipos já eleitos - é uma eleição indirecta. É uma das raras formas de eleição indirecta (mas parece que na freguesia também há eleição indirecta). E, agora, consagra-se uma nova forma de eleição indirecta que não estava prevista em caso nenhum (mas já está hoje, de algum modo, prevista na Constituição).

O Sr. Raul Castro (ID): - Portanto, ficamos esclarecidos que o método se refere aos dois.

O segundo esclarecimento que pretendia era o seguinte: por que é que são excluídos os membros das juntas de freguesia?

O Sr. Presidente: - Em primeiro lugar, pôs-se o problema de que, se temos que pôr todos...

O Sr. Raul Castro (ID): - Desculpe, Sr. Deputado Almeida Santos, mas eu faço a pergunta porque, embora eles não sejam eleitos directamente, eles passam a fazer pane da assembleia municipal.

O Sr. Presidente: - É uma inerência.

O Sr. Raul Castro (ID): - Portanto, quando nós consideramos a assembleia municipal, não é possível separar (claro que possível é, mas, em princípio, todos são membros da assembleia municipal). A diferença é que uns são eleitos e outros...

O Sr. Presidente: - É verdade, estão lá numa qualidade um pouco diferente. Também não me oporia a essa solução de os presidentes das juntas votarem (por que é que não haveriam de votar?), mas essa não foi a solução consagrada. De qualquer modo, estão lá por inerência. Repare que a legitimidade é mais pura se forem só os directamente eleitos para aquele cargo (os que foram escolhidos para a assembleia) e esses elegem os seus representantes na assembleia, da autarquia superior (expressão de que não gosto). Parece-me que também não está assim tão mal e que é uma solução equilibrada.

Vamos então votar a proposta de alteração apresentada pelo CDS para o artigo 259.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS, do PCP e da ID.

É a seguinte:

Artigo 259.°

Assembleia regional

É a seguinte:

Artigo 259.°

Assembleia regional

A assembleia regional compreenderá, além de membros eleitos pelas assembleias municipais, representantes eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores residentes na área da região, segundo o sistema de representação proporcional.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta conjunta apresentada pelo PS e pelo PSD para o artigo 259.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e as abstenções do PCP e da ID.

A assembleia regional é constituída por membros eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

Vamos passar agora ao artigo 261.°, em relação ao qual há uma proposta conjunta PS/PSD no sentido da sua eliminação e que reproduz apenas as propostas originárias tanto do PS como do PSD.

Vamos, então, votar a proposta conjunta apresentada pelo PS e pelo PSD no sentido da eliminação do artigo 261.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois termos necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP e da ID.

Vamos passar agora à Administração Pública. Se tivermos dúvidas e precisarmos de aguardar pelo Dr. Rui Machete, aguardaremos. O que talvez pudéssemos fazer era passar a algo mais simples.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É que não há nada mais simples, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, Srs. Deputados, se estivessem de acordo, suspenderíamos agora a reunião e recomeçá-la-íamos às 19 horas.

Está suspensa a reunião.

Eram 18 horas e 40 minutos.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, declaro reaberta a reunião.

Eram 19 horas e 15 minutos.

Vamos entrar agora no título VII, "Administração Pública". Em relação ao artigo 266.°, existe uma proposta de alteração do CDS para o n.° 2 que refere: "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade."

Julgo que esta proposta do CDS, que já foi discutida, só suscitaria o seguinte problema: nós estaríamos predispostos a votar esta proposta do CDS com supressão da referência ao princípio da igualdade. Não porque não concordemos com ele, mas porque nos parece que as menções do princípio de igualdade em vários lados - uma vez que o princípio da igualdade já está nos princípios gerais - acaba por, ao contrário do que é pretendido, enfraquecer a referência. Esse princípio da igualdade é um princípio geral que tem que acompanhar todos os aspectos da acção da Administração