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3 DE MAIO DE 1989 2757

xpressão "convenções internacionais" é marcadamente olissémica e nesta área é mesmo muito polissémica. Portanto, as interpretações afunilantes têm a habilitação constitucional, neste ponto, nula. É, portanto, uma alteração simbólica?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não é simbólica, é linfática. Põe-se ênfase e explicita-se aquilo que o Sr. Deputado está a pretender, com alguma razão, que á está implícito. É isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É uma ênfase, Sr. Deputado Almeida Santos, o que tem juridicamente o significado que tem e, provavelmente, é importante no universo de símbolos que o PS considera estimável. É por essa mesma razão de simbolismo, ao invés, que nós votaremos contra. Juridicamente, a hermenêutica que fazemos, e que se terá que fazer objectivamente, é a que deixei expressa.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do n.° 2 do artigo 273.° apresentada pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP e da ID.

É a seguinte:

2 - A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa.

Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do n.° 1 do artigo 274.° apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e da ID e a abstenção do PS.

É a seguinte:

1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, e tem a composição que a lei determinar, a qual incluirá cinco vogais eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do n.° 2 do artigo 274.° apresentada pelo PS.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS, do PCP e da ID e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

2 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta e de harmonização de conceitos para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das forças Amadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe for atribuída por lei.

Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do n.° 1 do artigo 274.° apresentada pela ID.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e da ID e a abstenção do PS.

É a seguinte:

1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, tem a composição que a lei determinar, incluindo, nomeadamente, três vogais designados pelo Presidente da República e cinco vogais eleitos pela Assembleia da República, de acordo com o princípio de representação proporcional.

Vamos passar ao n.° 1 do artigo 274.° proposto pelo PRD.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o debate da primeira leitura sobre esta matéria poderia em bom rigor ter conduzido a uma reformulação deste texto sobre cujas limitações já nos pronunciámos. É essa a razão pela qual nos absteremos. Esta proposta tem um ponto com o qual estamos de acordo, no entanto, tem diversos vícios governamentalizadores e uma limitação muito difícil de aceitar (pela nossa parte inaceitável), quanto à forma de representação da Assembleia da República.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai então proceder-se à votação da proposta de alteração do n.° 1 do artigo 274.° apresentada pelo PRD.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e as abstenções do PS, do PCP e da ID.

É a seguinte:

1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e composto por:

a) Primeiro-Ministro;

b) Ministros responsáveis pelos sectores de defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da segurança interna e das finanças;

c) Dois membros nomeados pelo Presidente da República, nos termos que a lei definir;

d) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, nos termos que a lei definir;

é) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes de estado-maior dos respectivos ramos;

f) Ministros da República e Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

O n.° 2 deste artigo está prejudicado, visto que foi rejeitado o n.° 1. Está concluída a votação em relação ao artigo 274.

Vamos passar ao artigo 275.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, em relação ao artigo 275.°, o debate da primeira leitura, no que diz respeito ao projecto de revisão constitucional apresentado pelo PCP, tinha desembocado numa ideia inconcludente.