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3 DE MAIO DE 1989 2761

O Sr. Presidente: - Em todo o caso, tal situação faz-nos aproximar rapidamente do fim ainda sem as regiões autónomas.

Vamos então entrar no título II, da revisão constitucional. No artigo 286.° não há propostas de alteração; passaríamos assim ao artigo 287.° Neste existe apenas uma proposta apresentada pelos deputados subscritores do projecto n.° 10/V. Penso, todavia, que por ser uma matéria muito específica...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Até pode ficar adiada.

O Sr. Presidente: - Talvez não haja necessidade de ficar adiada.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Por nós votamo-la já.

O Sr. Presidente: - Como?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Como adiámos todas as matérias, não vejo razão para estarmos a excepcionar esta.

O Sr. Presidente: - Não queremos que haja qualquer conexão desse tipo. Vamos adiar o artigo 287.° Vamos passar ao artigo 287.°-A "Debate público da revisão constitucional", proposto pelo PEV.

Vamos votar a proposta do PEV do artigo 287.°-A.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e da ID e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

Artigo 287.°-A

Debate público da revista constitucional

Os projectos de revisão constitucional serão sujeitos a debate público, pelo prazo mínimo de 60 dias, assegurando-se para o efeito a ampla difusão das propostas de alteração apresentadas, bem como a escolha e ponderação dos resultados da sua apreciação pelos cidadãos.

Para o artigo 288.° há também uma proposta dos deputados do PSD madeirense, que vamos votar num momento ulterior. O artigo 289.° não tem novo texto, entramos no artigo 290.° Neste temos uma proposta de alteração do CDS, uma proposta de alteração, apenas no que respeita a algumas alíneas, mantendo a redacção por alíneas, do PS e uma proposta de alteração do PSD eliminando as alíneas na sua redacção. Suponho que, a exemplo do que aconteceu em votações anteriores onde o mesmo problema se pôs, o PSD pretende que a votação da sua proposta seja feita a seguir à do CDS.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Se nenhuma força política se opusesse, antecipávamos a votação da nossa proposta à do PS.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Claro que sim.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, vamos começar por votar a proposta do CDS para o artigo 290.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, do PCP e da ID.

É a seguinte:

Artigo 290.° Limites materiais da revisão

As leis de revisão constitucional não poderão pôr em causa a independência e a unidade do Estado, os direitos fundamentais dos cidadãos e os princípios essenciais do Estado de direito social e democrático e, bem assim, o regime republicano de governo, o princípio da separação das igrejas do Estado, o princípio da autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira e o princípio da autonomia das autarquias locais.

Vamos votar a proposta do PSD para o artigo 290.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, do PCP e da ID.

É a seguinte:

Artigo 290.°

Limites materiais da revisão

As leis de revisão não poderão pôr em causa a independência e a unidade do Estado, os direitos fundamentais dos cidadãos e os princípios essenciais da democracia e do Estado de direito democrático, a divisão e equilíbrio de poderes e, bem assim, a forma republicana de governo, a separação das igrejas do Estado, a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira e a autonomia das autarquias locais.

Vamos passar a votar as alíneas da proposta do PS.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A alínea f) não pode ser votada agora, porque está em conexão com uma proposta que foi adiada no artigo 80.° E enquanto não acertamos a formulação do artigo 80.° não podemos votar aqui. Pedia o adiamento da votação apenas da alínea f).

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, aquilo que o Sr. Deputado Almeida Santos acaba de afirmar não pode oferecer contestação, pois a opção a tomar aqui está dependente da opção a tomar anteriormente. Sucede, no entanto, que esta norma proposta pelo PS é muito peculiar, como demonstrou o debate que fizemos na primeira leitura. A qualificação da norma oferece algumas dificuldades e a discussão que dela fizemos foi, nesse sentido, razoavelmente elucidativa das dificuldades, que não da solução.

O PS poderia ter assumido que aquilo que faz aqui é, mais do que introduzir uma substituição, operar uma eliminação sem que o conteúdo introduzido seguidamente tenha conexão com o conteúdo actual. Entre o princípio da "apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais, e a eliminação dos monopólios e latifúndios" e este princípio da "coexistência, que agora não vou qualificar, dos sectores público, privado e social da propriedade dos meios de produção" não há uma relação senão sequencial. Não há uma relação de homologia, não