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2766 II SÉRIE - NÚMERO 95-RC

O Sr. Presidente: - Vamos então votar apenas a proposta de eliminação da alínea j) do artigo 290.° - a participação das organizações populares de base no exercício do poder local - apresentada pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP e da ID.

Quanto ao artigo 291.°, não há propostas de alteração. A partir do artigo 292.° entramos nas disposições finais e transitórias; temos uma proposta do PSD, de aditamento dos n.ºs 2 e 3, e uma proposta do PRD, também de aditamento dos n.ºs 2 e 3.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de perguntar se o PSD entende fazer votar isto no actual contexto, uma vez que se relaciona com a questão do estatuto constitucional das regiões autónomas, na parte atinente aos estatutos autonômicos.

Vozes.

Pausa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Deputado Almeida Santos está a fazer uma interpretação sistemática, aliás, como tem de ser feita, do projecto de revisão constitucional do PSD, que propõe, de facto, a fusão, num artigo único, dos artigos 292.°, 293,° e 294.°, e, em relação ao artigo 298.°, faz uma eliminação, tendo tudo isto o alcance que pudemos tentar sumarizar na primeira leitura. Em relação a este artigo 298.° e à sua eliminação, foi acordado perguntar à Procuradoria-Geral da República qual a situação da aplicação dos mecanismos que a Constituição prevê neste artigo. Pela nossa parte, parecer-nos-ia extremamente negativa qualquer alteração distorcedora.

Em todo o caso, também não vejo que faça sentido estar a considerar, agora e neste contexto, as alterações do PSD para o artigo 292.°

O Sr. Presidente: - As alterações para o artigo 292.°, como há pouco foram referidas, são efectivamente, nos n.ºs 2 e 3, a pura transposição dos artigos 293.° e 294.°, com a correspondente eliminação. O problema do artigo 298.° é, basicamente, o mais importante. No fundo, trata-se de englobar, num único artigo, problemas que são, efectivamente, problemas de direito anterior; suponho que a ideia foi chegar ao artigo 300.° na anterior redacção. Desse ponto de vista, o n.° 1 é o mais importante e foi pedido o seu adiamento.

O Sr. Almeida Santos (PS): - E o n.° 2 também e o do PRD também, no fundo, porque envolve os mesmos problemas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, o n.° 2 do PRD é igualzinho ao texto em vigor no artigo 293.°

Vozes.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Quanto ao n.° 1, fica adiado; quanto aos n.ºs 2 e 3, votamos já a alteração sistemática ou não?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Essa não se vota?

O Sr. Presidente: - Se for uma alteração sistemática, convém votar.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Muito bem, nesse caso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O artigo 294.° tem um problema. A proposta de alteração ou de transposição sistemática do actual artigo 294.°, para ser reinserido como n.° 3 do artigo 292.°, tem um problema que é o dos estatutos provisórios, também conhecido como "o problema do Dr. Jardim". Sobre essa matéria há propostas noutra sede.

O Sr. Almeida Santos (PS): - De qualquer modo, esta norma não está em causa, ela tem sempre conteúdo. Só que não serão os estatutos provisórios das regiões, mas o estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira que está em causa. Depois veremos qual a redacção.

O Sr. Presidente: - Portanto, podemos votar e das duas uma: consoante a votação, ou consideramos depois, a propósito do artigo, ou consideramos mantendo a redacção anterior. Deixamos de parte o n.° 1 e vamos votar os n.ºs 2 e 3 da proposta do PSD.

Vai então proceder-se à votação da proposta do n.° 2 do artigo 292.° apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

2 - O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.

Vai proceder-se à votação da proposta do n.° 3 do artigo 292.° apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

3 - Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos nos termos da Constituição.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O n.° 3 do artigo 292.° foi corrigido em função da realidade, que levou a que o estatuto definitivo da Região Autónoma dos Açores fosse aprovado.

O Sr. Presidente: - Não sei se se justifica estar a fazer essa correcção. Devo dizer que esta redacção é mais elegante do que se referisse "o estatuto da região autónoma". Hoje só se aplica a uma região autónoma.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Em todo o caso, parece que só se previu uma situação, porque já não há estatuto provisório para os Açores, pelo que a referência a ele não se justifica.

Vozes.