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3 DE MAIO DE 1989 2767

O Sr. José Magalhães (PCP): - Seria bem curial que a reformulação fosse feita, acto contínuo...

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Pode ser uma norma particular!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Tem de ser!

O Sr. Presidente: - Em todo o caso, transferimos neste momento o artigo 294.° para o artigo 292.° Como vamos ter de discutir as normas do artigo 294.° (e não vamos fazê-lo agora), depois veremos qual o seu conteúdo exacto. Este facto não prejudica a eventual redacção diversa do actual artigo 294.°, que passou para o n.° 3 do artigo 292.°

Vozes.

O Sr. Presidente: - Passamos ao n.° 2 do artigo 292.° proposto pelo PRD, não fazendo sentido a sua votação porque é idêntico ao n.° 2 proposto pelo PSD.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Passamos ao n.° 3 do artigo 292.º proposto pelo PRD, cujo texto é novo.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Trata-se de um elemento de interpretação, mas que gera confusão...

O Sr. Presidente: - Não estou em desacordo com a doutrina aqui expendida, mas parece-me injustificada a sua consagração constitucional.

Vai proceder-se à votação da proposta do n.° 3 do artigo 292.° apresentada pelo PRD.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado as abstenções do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

3 - É atendível a vigência passada do direito anterior à Constituição, ainda que não haja sobrevigorado, salvo se a isso se opuser a ordem pública daquela resultante.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Nós tomámos em boa conta as observações e explicações do Sr. Deputado Miguel Galvão Teles na primeira leitura e entendemos que muito provavelmente a construção dogmática e hermenêutica que é traçada, nos termos que o Sr. Deputado Galvão Teles aqui nos trouxe, é razoável, é plausível e que seria absurdo admitir uma sobrevigência de normas incompatíveis com a ordem pública, nos termos que ele próprio sumarizou.

Todavia, não creio que valha a pena consagrar agora, em 1989, uma norma com este alcance. O próprio Dr. Miguel Galvão Teles (que bem conhece esta problemática) admitiu que o alcance de uma norma deste tipo seria extremamente escasso, a admitir-se que exista. Arriscar-nos-íamos a legislar para um universo muito, muito, restrito! Não se nos afigura que esta norma seja indispensável ou mesmo útil neste contexto; daí a abstenção.

O Sr. Presidente: - O artigo 294.° passou para o n.° 3 do artigo 292.° e não vamos discutir o estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira, quer na proposta do CDS, quer na proposta do PS, quer na proposta da ID...

Vozes.

O Sr. Presidente: - Antes do artigo 294.° temos de inserir a proposta do CDS para o artigo 293.°

O Sr. António Vitorino (PS): - Sobre a questão que este número da proposta do CDS suscita quase valeria a pena apelar ao CDS para não o pôr à votação.

O facto de se qualificarem como leis orgânicas certas leis, não determina por si só a revogação dos normativos em vigor, na ausência de comunicação expressa dessa consequência. É manifestamente inútil dizer que se mantém em vigor aquilo que em nenhuma outra parte da Constituição se diz, explícita ou implicitamente, que se revogou.

A solução da proposta do PS e do PSD, já apresentada, também cria a figura das leis orgânicas e, como nos parece inútil votar este número proposto pelo CDS, gostaria de deixar claro que o facto de se consagrarem leis orgânicas não determina a revogação da legislação em vigor sobre as matérias em causa. Daí que nos vamos abster neste número mas com o apelo a que o CDS retire a sua proposta.

O Sr. Presidente: - Compreende-se a explicação de voto feita pelo PS, mas como o CDS não está presente, penso que é mais simples votar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, haveria outra solução, que seria não fazer a votação neste preciso momento e colocar ao CDS esta questão, poupando-nos a todos o trabalho de fazer uma votação inútil.

A norma não pode sequer ter o sentido que numa certa interpretação, um tanto perversa, alguém lhe poderia atribuir. Só faltava que a legislação vigente em todas as áreas (que, aliás, não são muitas), objecto de leis qualificáveis como leis orgânicas, fosse revogada por força da entrada em vigor da lei de revisão constitucional.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não são muitas - apenas todas as leis eleitorais, a lei do Tribunal Constitucional, a lei de Defesa!...

O Sr. José Magalhães (PCP): - A lei do referendo, não...

O Sr. António Vitorino (PS): - Essa é a única que não existe!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, penso que em termos práticos, é mais simples, mais seguro, simplifica claramente os trabalhos procedermos à votação tendo entendido qual é o significado que lhe é atribuído por algumas das entidades que o votam, em vez de estarmos à espera de uma retirada, porque não é assim que nós habitualmente temos procedido.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O PSD está também de acordo com esta leitura?