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2772 II SÉRIE - NÚMERO 95-RC

Este número do artigo 299.° envolvia um esclarecimento de aplicação retroactiva e isso já se aplicou.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, Sr. Presidente, e aí é que está a questão.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Este problema não nos preocupa particularmente e não temos nenhuma dificuldade em retirar a norma. Não é isso que está em jogo! Na nossa perspectiva a ideia é a seguinte: no momento em que a Constituição entrou em vigor compreender-se-ia que se pusesse um problema de aplicação aos partidos já existentes. Isso aplicou-se, fez-se e resolveu-se a questão, as qualificações são históricas e existem, quaisquer que elas sejam, tenham sido ou não operadas, mas as subsunções são possíveis. Em relação ao futuro vigora naturalmente a norma do n.° 3 do artigo 51.° Essa é a nossa ideia! Portanto, afigurou-se-nos que uma disposição transitória, pela sua própria natureza, só tinha justificação no período inicial e não para sempre. É que para sempre vigora a norma que já está no n.° 3 do artigo 51.º VV. Exas. dizem que é preferível, por uma jurisprudência das cautelas, manter a disposição. Não vamos fazer uma votação sobre isso. O nosso propósito é exclusivamente este, baseado, aliás, num raciocínio de carácter estritamente lógico jurídico. A jurisprudência das cautelas que VV. Exas., de algum modo, invocam pode-nos é convencer que não tem sentido estar a fazer uma votação que distorceria a nossa intenção.

Vozes.

O Sr. Presidente: - O único interesse que tínhamos era o de eliminar o artigo. Não temos nenhum interesse em alterar o aspecto substantivo da regulamentação que decorre do n.° 3 do artigo 51.° e, de algum modo, do n.° 1 do artigo 299.°

Para não estabelecermos nenhuma confusão nessa matéria estamos dispostos a retirá-lo.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, ponderar esta questão. A nossa posição é esta: não queremos sujeitar a votação algo que insira justamente uma dúvida onde não existe.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que é realmente prudente aprofundar a reflexão porque a própria interpretação da norma suscita algumas dificuldades. Por exemplo, na Constituição da República Portuguesa Anotada, o Prof. Gomes Canotilho e o Dr. Vital Moreira analisam esta matéria nos seguintes termos: "O n.° 1 contém uma norma claramente retroactiva, contudo não existe ainda a lei aí prevista, parecendo que, na ausência dela, não há meio de impedir a subsistência e a actividade política, inclusive eleitoral, de partidos cuja denominação ou cujos símbolos contrariam o disposto no n.° 3 do artigo 51.° A competência legislativa para a matéria pertence à Assembleia da República".

Na sua tese de doutoramento, o Prof. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa não chega a visão mais concludente sobre esta matéria e politicamente a questão é porventura mais melindrosa do que jurídico-constitucionalmente. Isto é, não por acaso não foi feita a lei que seria o instrumento apto para resolver o único problema concreto - creio - que se suscitou até agora neste domínio. Suprimir-se a norma teria como implicação concreta a supressão de um condicionamento relevante praticamente e útil hermeneuticamente, o que provavelmente não está nas intenções dos proponentes. Por consequência, pela nossa parte, propomos que se aprofunde a reflexão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Nós apoiaríamos esta intenção de adiamento para melhor ponderação das implicações deste número.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos adiar o n.° 1. O n.° 2 foi votado oportunamente aquando da votação do artigo 51.°, adiámos a votação da eliminação do n.° 1 e o mesmo acontece com a proposta da ID.

Passamos, portanto, ao artigo 299.º-A, do PS.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A proposta dos Deputados da Região Autónoma da Madeira também fica adiada? Bom, é a mesma coisa...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, essa proposta está prejudicada porque o n.° 2 passou a n.° 4 do artigo 51.° e o n.° 1 é o mesmo.

Vamos ao artigo 299.°-A do PS.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Que é o último, não? Há ainda os aditados!

O Sr. Presidente: - Os aditados vamos votá-los nas alturas oportunas porque são multivários e não tem sentido estarmos a votá-los desenquadrados das matérias em que se inserem.

Vamos então votar o artigo 299.°-A, proposto pelo PS.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

Artigo 299.°-A

Lei de constituição abstracta das regiões administrativas

A Assembleia da República aprovará, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da lei de revisão da Constituição, a lei de criação abstracta das regiões administrativas.

Srs. Deputados, o artigo 300.° não tem propostas de alteração.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, se me permite, o PCP - como V. Exa. reparará - tem uma proposta de teor similar a esta na alínea a) do artigo II, que está publicada a p. 450 do opúsculo que temos entre mãos. Deve ter-se, segundo presumo, por prejudicada, só nessa parte, a proposta do PCP, dado que quem recusa um ano, provavelmente, recusará 90 dias! Mas talvez seja melhor clarificar isso e submeter