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5 DE MAIO DE 1989 2813

seria necessário projectar para a alínea h) do artigo 166.° a eleição, pela Assembleia da República, de membros do Conselho Superior do Ministério Público.

O Sr. Presidente: - Mas por dois terços? Vozes.

O Sr. Presidente: - A lei determina as regras da composição e competência da Procuradoria-Geral da República, a qual compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República. Não diz que é por dois terços!

Eu penso que nessa altura nós lutámos por essa solução e que o PSD nos disse que não, mas não sei...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não, foi ao contrário. Ficava implícita a inclusão de normas sobre o Conselho Superior do Ministério Público.

O Sr. Presidente: - Mas não por maioria de dois terços...

Vozes.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - A nossa participação nesta votação teve o conteúdo útil de constitucionalizar apenas...

O Sr. Presidente: - Se não é por dois terços, está incluída no segmento final "[...] e os membros [...]" em vez de "[...] bem como os [...]", porque também se tem entendido que os membros dos outros órgãos constitucionais, cuja eleição seja cometida à Assembleia da República, não está sujeita a esses dois terços. É nos termos em que for cometido.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, não deixa de me suscitar alguma dificuldade de percepção a tese que me parece que V. Exa. está a sustentar.

As exigências de paralelismo que são reconhecidas largamente entre o Estatuto do Ministério Público e a Magistratura judicial levariam, na melhor das razões, a que a solução electiva fosse idêntica. Mas a não ser essa a solução e a quebrar-se o paralelismo nesse ponto e a tratar de forma dissemelhante os dois Conselhos, é necessário especificar constitucionalmente o sistema de eleição dos representantes da Assembleia da República. Ó outro sistema que se opõe ao sistema de maioria qualificada de dois terços é o sistema da representação porporcional, que aliás é aplicado, segundo a alínea g), a outras entidades, no caso concreto, ao Conselho de Estado.

Uma solução que não assegure essa exigência não teria em conta, desde logo, alguns dos requisitos e preocupações de independência ou de não diminuição de independência, que presidem e que devem acompanhar a participação de elementos não oriundos da Magistratura do Ministério Público no Conselho Superior do Ministério Público. Aquilo que se pretende garantir é não uma monocolonizacão, mas uma pluralidade e uma representação balizada por pressupostos de abrangência. É isso que flui, em bom rigor, desta solução contida no artigo 226.° A fazer-se uma opção, haveria de ter de ser entre o sistema de dois terços e o sistema de representação proporcional.

Pausa.

O Sr. António Vitorino (PS): - O que eu devo inferir da sua intervenção é que, considerando inviável, por indisponibilidade do PSD, que a eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, que a lei definirá quantos são, eleitos pela Assembleia da República, seja feita por maioria qualificada de dois terços. O Sr. Deputado José Magalhães está a dizer que, para preencher o critério de eleição, não basta a referência do segmento final da alínea h) do artigo 166.° É necessária uma previsão expressa no artigo 166.°, atinente ao Conselho Superior do Ministério Público e em identidade ou em paralelismo com aquela que se prevê para o Conselho de Estado, ou seja, representação proporcional. É essa a sua proposta?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que isso era o que fluiria da não opção pelo desejável regime de dois terços.

O Sr. António Vitorino (PS): - Somos favoráveis ao regime de dois terços naturalmente, e dissemo-lo; mas, pelos vistos, não há é dois terços para os dois terços.

A opção subsequente tem dois caminhos possíveis; um, é considerar que o inciso final da alínea h) é suficiente para fornecer o critério quanto à eleição dos membros que o artigo 226.°, na versão já aprovada, prevê que sejam designados pela Assembleia da República para o Conselho Superior do Ministério Público - foi esta a solução avançada pelo Sr. Deputado Almeida Santos; a outra solução - pareceu-me ser aquela que V. Exa. estava a perfilhar - é a de contemplar expressamente na alínea", pois que é a alínea que refere eleições segundo um sistema de representação proporcional, o caso do Ministério Público. Aquilo que eu não percebi é qual era, verdadeiramente, a opção de V. Exa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, nós estamos tão limitados na nossa opção como, aparentemente, VV. Exas., uma vez que o PSD não nos revela qual a sua posição. Mais ainda, a votação do artigo 226.° assenta, para nós, num determinado pressuposto que o PSD revela agora entender não ser o seu.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Não, isso não é correcto. Nós dissemos na altura que o nosso propósito, ao votar o artigo 226.° da proposta do PS, tinha apenas o conteúdo de constitucionalizar o aludido Conselho Superior; o nosso apport no sentido inovatório que nos propusemos introduzir com o nosso voto foi apenas o de dar expressão constitucional ao Conselho Superior do Ministério Público. Não respondo pelo teor, mais ou menos expresso, do tem com que isso foi feito, mas, tendo nós manifestado a nossa oposição a que a designação fosse feita por dois terços, compreende-se porquê: trata-se de uma limitação que, por princípio, só em casos manifestamente excepcionais e contados deve existir. Até porque ou nos enganamos muito ou os órgãos eleitos por dois terços podem, a breve prazo, vir a revelar dificuldades de preenchimento. A partir daqui, manifestamos abertura a consagrar qualquer solução que aponte para a ideia da proporcionalidade. Não queremos, obviamente, nenhuma solução de lista maioritária, nem tal poderia ser!