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2810 II SÉRIE - NÚMERO 97-RC

em caso de coincidência, no tempo de 90 dias entre a eleição do Presidente da República e a eleição da Assembleia da República.

No n.° 4 é uma solução técnica que decorre da lei, à qual o STAPE deu o seu contributo. Portanto, isto é tão simples, tão óbvio, tão evidente que foi aqui que me fundamentei na intervenção que fiz quando discutimos o artigo 128.°

Diverso é, de facto, o caso do artigo 175.°, e para esse parece-me útil, relevante, importante, salutar, recomendável que o STAPE nos dê a sua opinião.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice- Presidente, Almeida Santos.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu agradeço esta explicação do Sr. Deputado António Vitorino.

Solicitava ao Sr. Presidente que interrompêssemos os trabalhos, porque tenho de fazer uma diligência junto da direcção do grupo parlamentar relacionada com a

O Sr. Presidente: - De quanto tempo é que precisa, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - De pouco, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, recomeçaremos os nossos trabalhos às 18 horas e 20 minutos. Está suspensa a reunião.

Eram 18 horas.

Srs. Deputados, está aberta a reunião. Eram 18 horas e 25 minutos.

Srs. Deputados, estávamos no artigo 128.° O Sr. Deputado José Magalhães já está em condições de votar?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, no Grupo Parlamentar do PCP pudemos ponderar a situação criada há pouco pela marcha das votações e pelo facto de se entender, quer da parte do PSD quer da parte do PS, que seria de não sustar a votação.

Pela nossa parte, não podíamos deixar de insistir na pertinência de não deixar de atender à necessidade de uma consulta que toda a gente tinha considerado útil, embora, obviamente, todos saibamos que a Assembleia da República tem as suas responsabilidades decisórias indeclináveis nesta matéria.

Tendo em conta que se trata da definição do regime eleitoral do Presidente da República, matéria em relação à qual se estabeleceu um consenso quanto à necessidade de aperfeiçoamento, face a manifestas dificuldades de interpretação do actual preceito; tendo em conta, por outro lado, que não gostaríamos que a nossa decisão fosse influenciada por questões puramente metodológicas ou por incidentes de carácter processual nem estabelecer como ponto de polémica aquilo que, do ponto de vista substantivo, não o é; tendo em conta, em terceiro lugar, que a solução para que se caminha é susceptível de eventual rectificação se em algum ponto

se verificar que os cálculos de prazos (na parte que não é puramente política ou que não resulta de uma mera decisão política) merecem tal correcção, o Grupo Parlamentar do PCP votará favoravelmente esta norma e retira a objecção que deduzi à sua votação neste momento.

O Sr. Presidente: - Se os Srs. Deputados não se opuserem, podemos fazer a votação em conjunto.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação do artigo 128.° apresentado pelo PS.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 128.° Data da eleição

1 - O Presidente da República será eleito entre o sexagésimo e o trigésimo dia anterior ao termo do mandato do seu antecessor ou entre o sexagésimo e o nonagésimo dia posterior á vagatura do cargo.

2 - A eleição não poderá efectuar-se nos 90 dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia da República.

3 - No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á entre o nonagésimo e o centésimo dia posterior à data das eleições para a Assembleia da República, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.

4 - A data da realização do primeiro dos dois possíveis sufrágios será marcada de forma a permitir que ambos se realizem dentro dos períodos referidos nos n.ºs 1 e 3.

Srs. Deputados, o artigo 128.° do projecto n.° 9/V fica, portanto, prejudicado.

Vamos agora passar ao artigo 129.°, em relação ao qual há uma proposta do PS, que consagra, no fundo, o que já existe na lei, e que em vez de referir "até ao vigésimo primeiro dia" diz "no vigésimo primeiro dia". Isto porque até ao vigésimo tem de ser, obviamente, no décimo quinto dia ou no décimo quarto dia, na medida em que tem em regra de ser um domingo. Portanto, parece-nos irrealista a redução até ao décimo quinto dia. O próprio STAPE tem algumas dúvidas a esse respeito. Penso que poderíamos votar favoravelmente essa proposta, com sacrifício da do PSD em relação a esta matéria. A verdade é que outros países têm conseguido estes milagres. Não sei como é que o conseguem. Entre nós, com o sistema de recursos que está previsto na Lei Eleitoral, é perfeitamente inconcebível reduzir para quinze dias o prazo da segunda volta para a eleição do Presidente da República.

Não há inscrições, Srs. Deputados?

Pausa.