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12 DE MAIO DE 1989 2899

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram J 1 horas e 5 minutos.

Vamos passar à votação do n.° 1 do artigo 236.° do projecto de lei de revisão constitucional n.° 10/V, que tem o seguinte teor: "Em caso de crise política grave e para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, o Presidente da República, ouvida a Assembleia da República e o Conselho de Estado, poderá dissolver os parlamentos das regiões autónomas."

Foi amplamente discutido. Não há nenhuma proposta nova.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria precisamente, Sr. Presidente, de evocar que, tendo esta matéria sido bastante discutida e, quanto a mim, com bastante proveito, designadamente na reunião que tivemos aqui nesta sala com a delegação da Assembleia Regional dos Açores, e tendo ficado provado que a proposta radicava num equívoco, é de constatar como positivo o facto de, no texto que nos foi remetido pela Assembleia Regional dos Açores (no seu ofício de 30 de Janeiro deste ano), essa proposta ter sido expurgada.

O que eu gostaria de perguntar aos Srs. Deputados subscritores do projecto n.° 10/V é se, neste quadro, entendem que faz sentido submeter o texto a votação.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados subscritores desta proposta querem mante-la ou retirá-la?

Pausa.

O Presidente da República pode dissolver os dois órgãos do Governo local; passaria a poder dissolver apenas o órgão deliberativo.

Pausa.

Trata-se de um erro de concepção, mas, enfim, isso foi destacado na primeira discussão. Tem a palavra a Sra. Deputada Cecília Catarino.

A Sra. Cecília Catarino (PSD): - Nós, por uma questão de princípio, mantemos todas as propostas apresentadas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Que absurdo!

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do n.° 1 do artigo 236.° constante do projecto de lei de revisão constitucional n.° 10/V.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP, os votos a favor da deputada Cecília Catarino (PSD) e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

1 - Em caso de crise política grave e para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, o Presidente da República, ouvida a Assembleia da República e o Conselho de Estado, poderá dissolver os parlamentos das regiões autónomas.

Quanto à proposta para o n.° 2 do mesmo artigo, penso que está prejudicada porque dispõe: "Aplica-se neste caso..."

De qualquer forma, vai proceder-se à votação da proposta de alteração do n.° 2 do artigo 236.° do projecto de lei de revisão constitucional n.° 10/V.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP, os votos a favor da deputada Cecília Catarino (PSD) e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

2 - Aplica-se neste caso o artigo 175.° da Constituição.

Pausa.

Vai proceder-se à votação da proposta do n.° 3 do artigo 236.° do projecto de lei de revisão constitucional n.° 10/V.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP, os votos a favor da deputada Cecília Catarino (PSD) e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

3 - A dissolução do parlamento regional implica a demissão imediata do Governo Regional, que apenas manterá funções de mero expediente administrativo.

Pausa.

O Sr. Deputado António Vitorino chamou-me a atenção para o facto de que está ainda por votar a proposta do PS, mas eu penso que podíamos retirar esta proposta. Retiramos esta proposta.

Pausa.

Vai proceder-se à votação da proposta do artigo 236.°-A do projecto de lei de revisão constitucional n.° 10/V, com o seguinte teor:

Artigo 236.°-A Parlamento Europeu

Cada região autónoma constitui um círculo eleitoral próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um deputado.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Quanto ao artigo 236. °-B do projecto de lei de revisão constitucional n.° 10/V, já discutido, tenho a dizer que nos pronunciámos na altura dizendo que não somos contra, mas não vemos a necessidade da constitucionalização desta norma, uma vez que já hoje é assim.