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2900 II SÉRIE - NÚMERO 102-RC

Vai então proceder-se à votação da proposta do artigo 236. °-B do projecto de lei de revisão constitucional n.° 10/V.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor dos deputados Cecília Catarina (PSD) e Mário Maciel (PSD) e as abstenções do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 236.°-B Comunidades emigrantes

Sem prejuízo da competência e da assistência prestada pelos serviços da República, as regiões podem criar condições que visem a participação directa e efectiva das comunidades emigrantes na vida económica e social das respectivas regiões.

Pausa.

Vamos passar à votação do n.° 2 do artigo 278.° do projecto n.° 10/V, do qual consta o seguinte:

O Presidente da República pode igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação, preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de lei regional, de decreto regional ou de decreto regulamentar regional de lei emanada dos órgãos de soberania que lhe tenham sido enviados para assinatura.

O n.° 2 deste artigo está prejudicado, Quanto ao n.º 3 do mesmo artigo, não está prejudicado, em rigor; trata-se de uma alteração de prazo, embora também decorra do n.° 2.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a proposta para o n.° 3 não faz sentido a se. A proposta está inteiramente dependente do provimento ou não da solução originária.

O Sr. Presidente: - Também está prejudicada.

Vozes.

O Sr. Presidente: - O artigo 279.° está prejudicado.

Pausa.

Vozes.

O Sr. Presidente: - O artigo 281.° fica, adiado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Penso que é preferível tratar essa matéria conjuntamente com a da fiscalização da constitucionalidade.

O Sr. Presidente: - O artigo 283.°, em minha opinião, está prejudicado, na parte relativa ao Presidente da República, mas não na parte respeitante aos presidentes do governo regional.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do n.° 1 do artigo 283.° do projecto de lei de revisão constitucional n.° 10/V.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços ^necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP, os votos a favor dos deputados Cecília Catarino e Mário Maciel (PSD) e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

1 - A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes dos parlamentos regionais ou dos presidentes dos governos regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

Pausa.

Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do n.° 1 do artigo 287.° do projecto de lei de revisão constitucional n.° 10/V.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP, os votos a favor da deputada Cecília Catarino (PSD) e a abstenção do deputado Mário Maciel (PSD).

É a seguinte:

1 - A iniciativa de revisão compete aos deputados ou aos parlamentos regionais.

Vamos votar o artigo 288.°, proposta dos Srs. Deputados da Madeira. Penso que não foi intencionalmente que eliminaram o actual n.° 3.

A Sra. Cecília Catarino (PSD): - Não, foi lapso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Presidente vai submeter à votação a proposta?

O Sr. Presidente: - Vou.

Vamos votar a proposta dos Srs. Deputados da Madeira subscritores do projecto n.° 10/V para o n.° 2 do artigo 288.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PCP, o voto a favor da deputada Cecília Catarino (PSD) e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

2 - As propostas de alteração serão enviadas aos parlamentos regionais para exercício do direito de pronúncia, quando incidam sobre matérias respeitantes às regiões autónomas.

O PCP votou contra ou absteve-se?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Contra, Sr. Presidente. Trata-se de alguma coisa que ultrapassa por completo os poderes imagináveis das regiões num Estado unitário!