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3012 II SÉRIE - NÚMERO 108-RC

deira e, depois, a proposta de substituição do PS, que foi apresentada posteriormente.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta do CDS para o n.° 2 do artigo 281.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado as abstenções do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

2 - O Tribunal Constitucional pode ainda apreciar e declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma que tenha julgado inconstitucional ou ilegal num caso concreto, cumprindo-lhe fazê-lo quando, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo anterior, a questão perante ele seja suscitada em três casos concretos.

Srs. Deputados, passaremos à votação da alínea á) do n.° 1 do artigo 281.° da ID.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, essa proposta está prejudicada.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar a proposta dos Srs. Deputados do PSD da Região Autónoma da Madeira para a alínea b) do artigo 281.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, devo dizer que não percebo a lógica da manutenção desta proposta porque quanto à questão das leis gerais da República a matéria foi debatida na sede própria e o resultado foi negativo. Em relação ao Ministro da República, a matéria foi também debatida na sede própria e o resultado foi igualmente negativo. Por consequência, em bom rigor, este texto está prejudicado.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sr. Presidente, nós retiramos a proposta.

O Sr. Presidente: - Bom, se está retirada, não a vamos votar.

Passaremos, então, à votação da proposta de substituição apresentada pelo PS para o n.° 1 do artigo 281.° Vamos votar alinea a alinea.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Há uma correcção para o n.° l, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Para o n.° 1 a correcção é na alínea b). A alínea a) é "a inconstitucionalidade de quaisquer normas" e a alínea b) é "a ilegalidade de quaisquer normas constantes de actos legislativos com fundamento em violação de lei com valor reforçado".

O Sr. António Vitorino (PS): - Há um paralelismo com a alínea a) do n.° 2 do artigo 280.°

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se não houver objecção, poderemos votar todo o n.° 1.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, tenho apenas uma dúvida que não gostaria de deixar de colocar aos proponentes relativamente às consequências da articulação entre esta norma da alínea f) e a alínea g) do n.° 2 e o facto de o número de deputados à Assembleia da República num dos cenários possíveis, segundo o artigo, cuja aprovação se encontra indiciada na sede própria, poder ser de 235. No caso das assembleias regionais a questão também é pertinente porque, como se sabe, a composição das mesmas é variável em função da evolução do número de recenseados e, portanto, pode acontecer que, em matéria de contas, um décimo dê origem a uma fracção. Nesse caso, qual é o critério? Opta-se pelo arredondamento para o valor superior ou inferior? Um décimo de 235 deputados é 23,5 deputados. Opta-se por 23 ou por 24?

O Sr. Presidente: - São 24.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Faz-se o arredondamento para o montante superior?

O Sr. Presidente: - Tem de ser porque senão eliminava-se metade de um deputado!

Risos.

E assim acrescenta-se metade!

Não. É que, como

está a ver, a solução se for arredondada para

O Sr. José Magalhães (PCP): V. Exa.

cima, tem um resultado que pode ser paralizador; se for arredondada pelo montante inferior, tem o elemento flexibilizador.

O Sr. Presidente: - Não estou a dizer que seja uma questão inocente; o que estou a dizer é que, normalmente, nestas matérias o que se entende é que "23,5" conta "24".

O Sr. Almeida Santos (PS): - É evidente; não se pode cortar um indivíduo ao meio.

O Sr. António Vitorino (PS): - Isso já poderia acontecer hoje em dia, bastando que a lei fixasse o número de deputados entre os 240 e 250 e, portanto, já a lei ordinária poderia criar uma tal situação. Por outro lado, o problema coloca-se nesta própria revisão constitucional: o que são dois terços de 250, em termos matemáticos?

O Sr. José Magalhães (PCP): - É uma questão que teremos longas horas para equacionar no Plenário.

O Sr. António Vitorino (PS): - Isso é uma questão maior à qual só os matemáticos poderão responder. Os juristas não estão habilitados a adentrarem-se nessa matéria.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar a proposta de substituição, apresentada pelo PS, para as alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo 218.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;