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22 DE MAIO DE 1989 3013

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei geral da República;

d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto,

Quanto ao n.° 2, suponho que há um pedido de se votar alínea a alínea; ou, pelo menos, podemos votar todas as alíneas até à alínea g), e depois votaremos a alínea g).

Vozes.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar as alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.° 2 do artigo 281.°, propostas pelo PS.

Submetidas à votação, obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

São as seguintes:

2 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral:

á) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) O Provedor de Justiça;

e) O Procurador-Geral da República;

f) Um décimo dos deputados à Assembleia da República.

Quanto à alínea g), há alguma observação...

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Nós entendemos que a posição que deveremos vir a assumir em relação a esta alínea da proposta do PS dependerá da posição que o PS tome em relação a propostas que apresentámos na mesa, relativamente a outras áreas da revisão constitucional e no tocante às regiões autónomas. Pedíamos, portanto, que ficasse em suspenso a votação desta alínea.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Tinha mais significado absterem-se e, com essa declaração, ficava entendido que o, vosso voto dependia do que se votasse lá adiante.

O Sr. Presidente: - Preferiria que fizéssemos assim: vamos votar e penso que o PSD pode votar favoravelmente com uma condição que é a do reexame deste problema (não em relação a todas as propostas mas, para nós, basicamente as que suscitem questões mais importantes relativas a esta matéria legislativa). E, como esta é uma votação indiciaria, é feita nessa condição e expressamo-la aqui claramente para que todos os intervenientes e membros da Comissão fiquem a sabê-lo.

O Sr. Jorge Pereira (PSD): - Os deputados do PSD/Madeira vão-se abster com o entendimento, já expresso pelo Sr. Presidente, de que a votação final do PSD nesta matéria estará sempre intrinsecamente conectada com as posições que o PS venha a adoptar noutros assuntos que iremos debater.

O Sr. Presidente: - Então, já que não se opõem. Vamos votar a alínea g) do n.° 2 do artigo 218.° proposto pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP e as abstenções dos deputados Guilherme da Silva, Jorge Pereira e Cecília Catarino (PSD).

É a seguinte:

g) Os Ministros da República, as assembleias regionais, os presidentes das assembleias regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região autónoma ou de lei geral da República.

Vamos passar ao artigo 282.° em relação ao qual só há uma proposta do PCP.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me, antes de passar ao artigo 282.°, que assinale, só para efeitos de registo em acta, que há um n.° 3, no artigo 281.°, que é o actual n.° 2.

O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado - é que estava na outra folha... Há uma proposta quanto ao n.° 3 idêntica ao actual n.° 2, o que significa que o actual n.° 2 passa a n.° 3. Não tem, portanto, sentido votar.

Vamos, agora sim, passar ao artigo 282.°, em relação ao qual há uma proposta do PCP quanto ao n.° 5.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É sim, Sr. Presidente. Este é um n.° 5, já que não queremos suprimir o n.° 4, como ficou claro na primeira leitura.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar o n.° 5 do artigo 282.° proposto pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

5 - Quando a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constituir fundamento para qualquer pretensão jurídica, esta dever ser feita valer pelo interessado, no prazo de doze meses, sob pena de caducidade.

Em relação ao artigo 283.°, há uma proposta da ID que está prejudicada e outra proposta constante do projecto n.° 1 O/V, subscrito pelos Srs. Deputados do PSD da Madeira, que já foi votada. O artigo 283-A, proposto pelo PCP, também já foi votado.