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22 DE MAIO DE 1989 3017

artigos 164.°, 167.° e 168.° da Constituição. Em relação ao Governo da República suponho também que VV. Exas. ao referirem o que referem nesta alínea visam subtrair ao funcionamento deste instituto as matérias previstas no artigo 201.°, n.° 2, da Constituição. Mas só as matérias previstas no artigo 201.°, n.° 2 A matéria sobre a qual incidiria este mecanismo seria, tanto quanto me é dado perceber, a zona de competência concorrencial Governo/Assembleia da República e a zona de competência governamental que não lhe seja puramente exclusiva.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Presidente (Rui Machete): Sr. Deputado.

É concorrencial,

O Sr. José Magalhães (PCP): - Referi-me primeiro à zona que não é concorrencial, à prevista no artigo 201.°, n.° 2, à qual fica excluída, pertencendo in-delegavelmente ao Governo.

O Sr. Presidente: - A ideia que estão a traduzir é a que já se encontra consignada na proposta do PSD que é de admitir a autorização legislativa em matérias que não sejam da exclusiva competência da Assembleia da República, da competência concorrente entre o Governo e a Assembleia da República...

O Sr. José Magalhães (PCP): - V. Exa. exclui concreta e especificamente as matérias previstas nos artigos 164.°, 167.° e 168.° da Constituição? Nestas áreas não pode haver autorizações.

O Sr. Presidente: - Vamos lá a ver. Não se pode conferir competência para aprovar os estatutos político-administrativos. Alterar a Constituição também não...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Porque é que vão alínea a alínea se a formulação hoje é excelente: "legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais de República, em matéria de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania". Porque não manter esta formulação?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Os Srs. Deputados do PSD mantêm essa fórmula, mas aditam uma alínea b) com conteúdo distinto para situar...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Tem de ser um artigo único.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Deputado Almeida Santos. Um artigo único tornaria as coisas inextricáveis. Permita-me que procure aclarar um aspecto que não creio que esteja total e limpidamente equacionado e em relação ao qual sou insuspeito, pois diz respeito ao Governo.

Em toda esta problemática, a definição do que seja a reserva da competência legislativa própria dos órgãos de soberania tem dado origem a debates jurídico-políticos e até mesmo a jurisprudência que é útil ter em atenção. Sucede que nem todas as matérias da competência governamental e que estão na área concorrencial serão susceptíveis, nesta óptica, de ser objecto de legiferação autorizada nestes termos, mesmo no vosso conceito. Por exemplo, as regiões poderiam ser autorizadas a legislar em certas áreas que embora da competência do Governo são de definição de políticas que vinculam o Estado, como tal; em áreas que não são susceptíveis de intervenção regional qua tale, igualmente - penso na defesa nacional, na justiça, na representação externa, etc., Isso, obviamente, está fora do vosso espírito...

O Sr. Presidente: - Na justiça? Só autorizada. O Sr. José Magalhães (PCP): - Como?

O Sr. Presidente: - Na justiça, o Governo só autorizado, não tem competências próprias.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Na justiça o Governo tem diversas competências próprias, em matérias extremamente relevantes para o bom funcionamento do aparelho - como V. Exa. intimamente sabe.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o que lhe pergunto é, muito concretamente, o seguinte: V. Exa. acha que deve haver diplomas regionais autorizados, em matérias da competência do Governo em áreas que tenham a ver com estes interesses de Estado que enunciei? A Assembleia da República deve poder, em casos tais, autorizar a derrogação de leis gerais da República da competência do Governo ou da competência concorrencial Governo/Assembleia da República permitindo às assembleias regionais intervir naquilo que seria - segundo a jurisprudência elaborada pelo Tribunal Constitucional - claramente uma área de reserva dos órgãos de soberania!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, a minha ideia é esta. Como deve ter reparado o PSD fez uma proposta que na sua substância me parece estar também reproduzida na proposta do PSD/Madeira. A ideia que temos é a de que as matérias que são da competência da Assembleia da República, seja na sua competência de reserva absoluta, seja da sua reserva relativa, são matérias onde, pela própria natureza das coisas, não há interesses específicos da região. Mas, além disso existe a matéria de organização do Governo que é de competência própria do Governo, e um conjunto vasto de matérias em que existe uma competência concorrente. Aí existem dois critérios adicionais. Há logo um primeiro em que só naquelas zonas em que haja matérias de interesse específico para as regiões, que não quer dizer apenas a pura aplicação. Dizendo as coisas de outro modo. Não estou a ver, por exemplo, - para responder directamente a uma questão que me perguntou - não a matéria de organização judiciária que é matéria reservada da Assembleia da República, mas a matéria da Polícia Judiciária naquilo que não seja relativo à organização, não vejo que seja matéria de interesse específico para a região, porque não é, salvo se houver alguns crimes específicos, que não estou a ver que possam dar-se. Não percebo a razão pela qual deva haver um interesse específico da região em matéria de organização judiciária, não estou a ver.