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22 DE MAIO DE 1989 3021

jurídicos das consultas locais, francamente gostaria de ouvir uma explicação - a proposta é, pelo menos, surpreendente. Em relação ao artigo 168.°, a proposta visa permitir autorizações em relação às matérias respeitantes ao regime geral de punição de infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo; o regime geral, da requisição e da expropriação por utilidade pública; as bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; as bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; o regime geral do arrendamento rural e urbano; a definição dos sectores de propriedades e dos meios de produção; os meios e formas de intervenção, nacionalizações e socialização dos meios de produção e os critérios de fixação de indemnizações; o regime geral da elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais (assim mesmo, excluindo, talvez, o Orçamento do Estado, presume-se!); o estatuto das autarquias locais, incluindo as finanças locais; a participação das organizações populares de base; associações públicas; bases do regime e âmbito da função pública; estatuto das empresas públicas...

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP) - Falta a alínea u). Foi omitida por lapso. Exacto, há um erro de redacção, vindo nomeada como sendo alínea ").

E por último desejam autorizações para definição e regime dos bens do domínio público.

Está bem, Srs. Deputados, vamos pôr, digamos, as alíneas na mesa! E pôr as alíneas na mesa supõe que nesta matéria se assuma com rigor aquilo que é adiantado! A simples leitura destas alíneas, que aludem a outras tantas matérias, revela que em muitos dos casos não estamos perante bases de coisa alguma, estamos perante regimes gerais, estamos perante regimes até que, pelo seu conteúdo, seria inteiramente incompreensível que pudessem ser objecto de qualquer espécie de desenvolvimento pelas regiões autónomas (nem nunca haveria, de resto, quanto a muitos deles, alguma possibilidade de sustentar que o parâmetro "interesse específico" se verificasse). Nos termos da Constituição só podem ser qualificados como bases gerais os regimes previstos nas alíneas f) (bases do sistema de segurança social e serviço nacional de saúde), alínea g) (bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural), alínea n) (bases da política agrícola), alínea u) (bases do regime e âmbito de função pública). Mais nada! A vossa proposta excede a vossa lógica ou então a vossa lógica é a vossa proposta, mas nesse caso seria inaceitável.

Quanto à inclusão de matérias das alíneas do artigo 167.°, creio que isso então estaria perfeitamente fora de qualquer lógica razoável nesta matéria. É até um tanto inédito ou surpreendente que a questão seja sequer colocada.

Insisto: o que é mais típico do vosso texto é que pretendem atribuir às assembleias regionais o poder de qualificar aquilo que sejam "bases gerais dos regimes jurídicos" ou "princípios dos regimes jurídicos". Reparem que se isso tem uma determinada lógica, poderia, contudo, reintroduzir um debate que considero um tanto perimido. A ser adoptada, essa solução alteraria por completo os parâmetros do poder legislativo regional. Seria uma outra coisa que teria dificuldades ainda em qualificar como compatível com o próprio Estado unitário.

Em suma: é um tanto surpreendente que retirem dos nossos debates a ilação subjacente à vossa proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, é só para precisar quais eram os pressupostos com base nos quais tínhamos indicado que estávamos disponíveis para votar um preceito sobre bases gerais de regimes jurídicos que seriam susceptíveis de serem desenvolvidas por decretos legislativos regionais. Os pressupostos eram, essencialmente, três.

Como é evidente, o primeiro era o respeito pela Constituição. Os decretos legislativos regionais que desenvolverem bases gerais de regimes jurídicos têm de ser conformes à Constituição.

O segundo é que tem de respeitar as próprias bases gerais. Portanto, as leis de bases da Assembleia da República terão de ser consideradas como actos parâmetro para aferir da conformidade dos decretos legislativos regionais de desenvolvimento a essas bases gerais.

O terceiro pressuposto é o de que haja matéria de interesse específico, isto é, que o desenvolvimento se faça pelas regiões autónomas em matérias de interesse específico. Desde logo, isso exclui aquelas matérias que, pela sua natureza, não podem ter interesse específico ou onde não se pode vislumbrar a existência de interesse específico.

Em nosso entender este regime" jurídico não permite, por definição, que haja desenvolvimento de bases gerais em matéria de interesse específico nas áreas abrangidas pelos artigos 164.° e 167.° da Constituição, isto é, pela reserva de competência política e legislativa e pela reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. O único critério que pode ser menos robusto na aplicação deste quadro geral diz respeito às bases do sistema de ensino. Sou da opinião que as bases do sistema de ensino já para a República não deveriam estar no artigo 167.°, na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, mas deviam estar, sim, no artigo 168.°, na reserva relativa de competência legislativa.

Portanto, isso significa que em meu entender onde as regiões autónomas devem poder emitir decretos legislativos regionais de desenvolvimento de leis de bases é nas matérias de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e, naturalmente, em matéria de competência concorrencial, na medida em que nada impede que haja leis de bases em matéria de competência concorrencial entre a Assembleia da República e o Governo. Aí é um campo importante, susceptível de ser considerado como valorizando os poderes legislativos regionais, isto é, a faculdade de as assembleias regionais desenvolverem por decreto legislativo regional em matérias de interesse específico leis de bases que se situem no domínio da competência legislativa concorrencial entre a Assembleia da República e o Governo, além, naturalmente, daquelas que estão no artigo 168.° da Constituição.

Portanto, em relação à proposta dos Srs. Deputados do PSD/Madeira diria que quanto ao artigo 167.° não pode haver matérias susceptíveis de serem desenvolvi-