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22 DE MAIO DE 1989 3019

e que se estabelecesse qualquer identidade entre as propostas originárias do PSD - n.ºs 4/V e 1 O/V - e o texto que agora está em gestação, para o qual se adivinham consensos, fruto de outros debates.

Compreendo que vos fatigue ter de fazer esse debate mas, lamento muito, ele tem que ser feito. Aqui, por extenso, e com as explicações adequadas. Não posso abdicar dessa exigência e devo dizer que sou inteiramente insensível a quaisquer observações sobre o carácter "verdadeiro" ou "falso" das questões. Elas são o que são. A acta documenta que todas as questões suscitadas pelo PCP são, no mínimo, pertinentes, e a resposta a elas deveria ser, pelo menos, tão pertinente como as perguntas!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, há uma coisa que eu não percebi. V. Exa. considera, independentemente do problema das leis gerais da República, que penso que teria de ser corrigido na nossa proposta, que esta proposta é substancialmente diferente daquela que apresentámos para a alínea a)?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a proposta que VV. Exas. - autores do projecto n.° 4/V - apresentaram caracteriza-se por ser obscura na sua configuração, suceptível de tantas leituras que uns a identificaram com o conteúdo do projecto n.° 1 O/V na alínea correspondente, outros indentificaram-na com aquilo que V. Exa. agora diz, e outros ainda a identificaram com coisas algo esdrúxulas, abundantemente discutidas na primeira leitura. Ela é, pois, eminentemente polissémica, e numa das suas possíveis leituras, com algum esforço e algum apuramento hermenêutico, é susceptível de ser interpretada como V. Exa. agora fez.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, estou mais tranquilo. São os intérpretes que são polissémicos. Então, está bem.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, o texto é que é polissémico. Os intérpretes lá extraem da seiva os conteúdos que vão podendo!

Sr. Presidente, o que é importante situar com rigor é a diferença entre o status que constitucional e a solução normativa que agora se pretende introduzir. Com efeito, como se sabe, já hoje as regiões podem legislar, introduzindo regimes que, no quadro traçado pela Constituição e pelas leis gerais da República em matérias de interesse específico para as próprias regiões, venham contemplar certos aspectos, regulados em termos distintos nas ditas cujas leis gerais.

O poder legislativo regional, conforme vem sendo hermeneuticamente estabelecido, só abrange as alíneas d), e), h), f), p), g), n) e u) do artigo 168.° Em segundo lugar, a Assembleia da República pode proibir regimes especiais, se assim o entender. Em terceiro lugar, a criação de regimes excepcionais tem de ser específica e directamente autorizada, no quadro constitucional vigente, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.° Quanto ao Governo da República e às leis gerais que este elabora, existe um sistema similar de protecção.

Então, qual é a diferença entre aquilo que hoje é permitido e a vossa proposta? É isso que é preciso estabelecer.

A diferença, tanto quanto me é dado perceber, é esta: permite-se, sempre no respeito pela Constituição, a derrogação casuística de leis gerais da República e, portanto, a criação de regimes excepcionais ou especiais em relação ao regime geral constante de lei geral da República, do Governo ou da Assembleia, desde que essas leis gerais não digam respeito a matérias integradas na zona de competência exclusiva do Governo, por um lado, ou na zona de reserva da Assembleia da República por força do disposto nos artigos 164.°, 167.° e 168.° da Constituição da República Portuguesa.

Além deste parâmetro negativo, este poder é delimitado por um parâmetro positivo, qual seja a existência de interesse específico da região, indispensável para que esta operação possa ser praticada. É isto?

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sim.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Se me permitem, leio uma proposta que talvez simplifique a discussão. Enquanto VV. Exas. trocavam impressões estive a redigir um texto. O n.° 1, alínea a), seria o mesmo texto que o anterior. A alínea b) seria do seguinte teor: "Legislar sob a autorização da Assembleia da República, e com respeito pela Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania." Em relação à alínea c) veremos o que se há-de dizer acerca do desenvolvimento das leis de base. No n.° 2 diríamos o seguinte: "As propostas de lei de autorização legislativa devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto-lei legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 168.°" Não vale a pena estar a reproduzir o respectivo texto, como VV. Exas. aqui fazem, pois trata-se do mesmo texto. O n.° 3 teria a seguinte redacção: "As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura, ou com a dissolução da Assembleia da República ou da assembleia legislativa regional a que tiverem sido concedidas." Portanto, trata-se apenas de uma alteração da redacção que VV. Exas. propõem. O n.° 4 seria assim: "Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 [...]" - isto admitindo que também vamos aprovar uma referência ao desenvolvimento das leis de base - "[•••] devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou lei de bases, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 172.° com as necessárias adaptações."

Julgo que isto reproduz mais ou menos o que os Srs. Deputados têm estado a dizer com todo o brilho. De qualquer modo, vou fazer circular esta proposta e os senhores depois me dirão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se me permitem, formularia uma consideração, que sempre teria de fazer, mas que resulta talvez reforçada pela proposta que o Sr. Deputado Almeida Santos acaba de formular.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Se os Srs. Deputados quisessem já discutir o artigo relativo ao desenvolvimento das leis de bases a proposta poderia ficar completa e o caso arrumado quanto à alínea b) e os n.ºs 2, 3 e 4.