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3024 II SÉRIE - NÚMERO 108-RC

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, compreendo a preocupação que os Srs. Deputados do PSD aqui acabaram de exprimir. Diversas poderiam ser as técnicas a usar para delimitar a exacta área em que este poder de desenvolvimento é conferido às regiões autónomas.

Recordo que no nosso projecto de revisão constitucional, no n.° 5 do artigo 115.°, se aponta para uma determinada técnica. Essa técnica não é remissiva para nenhum corpo de normas efectivamente determinado, mas assume como sua a delimitação da reserva da República resultante da jurisprudência do Tribunal Constitucional! Corrigindo-a num ponto.

A técnica para que se caminha agora, é uma técnica muito distinta, não recorrendo a conceitos com um grau de determinação relativa, antes usando, muito directa e rigorosamente, o método da elencagem de normas constitucionais por via remissiva.

Foi isso que percebi. Far-se-á uma enumeração, em vez de se recorrer, per exemplo, à técnica que o Sr. Deputado Almeida Santos há pouco utilizava - "normas não incluídas na reserva indelegável da Assembleia da República". Opta-se pela técnica positiva, exprime-se quais são, caso a caso, essas matérias através da alusão à norma da Constituição em que elas estão reguladas, ou seja, especificamente, as alíneas f), g), n), u) e segundo pude perceber, eventualmente a alínea v) atinente às empresas públicas.

A reserva legislativa da República passaria a incluir tudo, excepto estas matérias constantes das alíneas f), g), n), u) do artigo 168.° e, eventualmente, da alínea e) do artigo 167.° Percebi mal, Sr. Deputado António Vitorino?

Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não me percebeu mal. O que eu disse foi o seguinte: nós pautávamo-nos por...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que no seu raciocínio há um problema: ao delimitar-se a reserva legislativa da República, há uma primeira pulsão para faze-la, traçando uma dicotomia e dizendo - de um lado está toda a matéria consignada no artigo 167.°, a qual, por definição, sendo indelegável, tem toda que fazer parte da reserva legislativa da Republica. Depois, no artigo 168.°, aí haverá que distinguir1- aquelas matérias em relação às quais a Assembleia da República não deva constitucionalmente legislar mediante leis de bases; essa matéria está excluída, absolutamente, totalmente. A outra matéria deve estar ipso facto incluída.

Mas a pergunta que se suscita é, apesar de tudo esta, Sr. Deputado António Vitorino: é assim que se deve traçar a fronteira? Ao delimitar a reserva legislativa da República, deve-se ter em conta ,a repartição dos artigos 167.° e 168.° ou a qualificação como lei de bases temperada por um critério, digamos, de "nacionalidade", de prerrogativa estadual impostergável assumido pela matéria em causa? À luz desse critério de "prerrogativa estadual impostergável" é obrigatório que as bases do sistema de ensino só possam ser desenvolvidas pelo Governo da República? É essa a boa pergunta!

O Sr. António Vitorino (PS): - Compreendo, mas essa questão tem uma resposta em dois tempos. Em primeiro lugar, a solução por que o PCP aponta, que é uma solução de delimitação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, fora do espartilho dos artigos da Constituição que consagram as competências legislativas dos órgãos de soberania da República, tem um pressuposto que não se pode, aliás, considerar solidamente adquiri-lo, que é o de que constituiria a recepção material da concepção jurisprudencial do conceito de "reserva legislativa da República". Convenhamos que esta, é uma operação particularmente ousada na medida em que não é possível defender, em todas as circunstâncias e com total solidez, que uma expressão desse género equivaleria a acolher na Constituição a jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional. Mutatis mutandis já é controversa a tese de que o legislador constituinte acolheu, por exemplo, o conceito de justa causa, que esse, tinha tradução legislativa e que, portanto, tem uma base legislativa objectiva, quanto mais agora, falarmos em acolhimento pela Constituição de fixações jurisprudenciais.

Penso que a proposta do PCP poderia abrir caminho para outras interpretações, bastante diferentes, e no sentido oposto àquele em que estamos aqui a conversar. Hoje, o conceito de fonte jurisprudencial de reserva de competência legislativa dos órgãos da República, parece-me ser excessivamente amplo em favor dos órgãos de soberania da República. É por isso que estamos exactamente a trabalhar na temática das leis de bases, é para delimitar com maior rigor e para, de alguma forma, conferir ao Tribunal Constitucional algumas indicações mais precisas sobre a delimitação desse conceito. Mas a fórmula do PCP, também podia abrir a porta para um movimento de sinal contrário que era, amanhã, uma jurisprudência diferente, de um Tribunal Constitucional, outro, vir a definir um conteúdo jurisprudencial de reserva legislativa da República muito apertado, em desfavor dos órgãos de soberania da República e em benefício das regiões autónomas. É uma zona onde preferia não me mover com tanta leveza, mas ser um pouco mais preciso e pragmático. Esta é o primeiro tempo da resposta.

O segundo tempo da resposta é relativo às bases do sistema de ensino. Repare que no artigo 167.°, a Constituição só fala em dois tipos de bases: nas bases do sistema de ensino [alínea e)] e nas bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das forças armadas [alínea n)].

Para mim é evidente que não passa pela cabeça de ninguém que haja interesse específico na regulamentação das bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das forças armadas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Até porque a organização é única para todo o território nacional!

O Sr. António Vitorino (PS): - De acordo, mas eventualmente o regime disciplinar poderia ser diferente, embora esse aspecto não esteja incluído na proposta dos Srs. Deputados do PSD da Madeira.

Mas isto é só para explicar o seguinte: não cubro, contudo, com o mesmo manto diáfano a matéria do sistema de ensino, onde tenho conceptualmente que reconhecer que há aspectos que podem ser considerados de interesse específico. O que não queria, era que, sob