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22 DE MAIO DE 1989 3027

O Sr. José Magalhães (PCP): - Vide o Acórdão n.° 256/88.

O Sr. António Vitorino (PS): - Em matéria de bases gerais, a mesma coisa; isto é em matéria de bases gerais, o Sr. Deputado tem, no estatuto dos Açores, a segurança social e a saúde como matéria de interesse específico. A assembleia regional dos Açores já pode legislar sobre segurança social e sobre o Serviço Nacional de Saúde, mas tem de respeitar a lei de bases da Segurança Social e a lei de bases do Serviço Nacional de Saúde. Como o Sr. Deputado sabe, o Tribunal Constitucional entende que, tratando-se de matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, as regiões autónomas não podem sequer desenvolver essas leis de bases, ainda que o estatuto as considere matéria de interesse específico. Ora é exactamente esta interpretação, que é uma interpretação restritiva dos poderes legislativos das regiões autónomas, que queremos afastar explicitamente. Agora, há duas fontes através das quais a assembleia regional pode legislar: pode legislar no desenvolvimento de regimes gerais (mas isso não tem nada a ver com a alínea c) e fá-lo nos termos da alínea a) - o desenvolvimento dos regimes gerais previstos nas alíneas d), é), h) e p) as assembleias regionais podem-no fazer nos termos da alínea a) do artigo 229.°, na redacção actual da Constituição e que permanecerá depois da revisão; nos termos da alínea c), o que as assembleias regionais podem é legislar sobre as matérias f), g), n), u) e v) do artigo 168.° E isto é um separar de aguas.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Fica perfeitamente claro, portanto, que é esta redacção, mesmo que possa levantar qualquer dúvida...

O Sr. António Vitorino (PS): - Agora, Sr. Deputado, salvo o devido respeito, não faz sentido pensar que a definição dos sectores de propriedade é matéria de interesse específico. Há três sectores que se definem nos termos da Constituição; as regiões autónomas não vão inventar um quarto sector de propriedade. Ou não faz sentido pensar que, por exemplo, a organização das autarquias locais nos Açores e na Madeira não seja igual ao estatuto das autarquias locais aqui no Continente, isto é, que um decreto legislativo regional retire às assembleias municipais a possibilidade de lançarem coimas; ou até, digo-lhes com toda a sinceridade (e sabem que eu não sou um jacobino,...

Risos.

... não sou, não, também não sou um girondino, devo confessar), não faz sentido, por exemplo, que as assembleias regionais dissessem que as assembleias municipais nos Açores e na Madeira, desrespeitando a proporcionalidade, não tinham o mesmo número de pessoas que têm no Continente - que é uma matéria que reconheço é controversa, não no caso da Madeira mas no caso do Corvo, por exemplo, que, como se sabe, tem 400 cidadãos eleitores, tem uma câmara e uma assembleia municipal e toda a dinâmica que isso gera. Mas isso aí, Sr. Deputado, é um princípio da organização do Estado democrático e não me parece que interesse específico justifique a faculdade das assembleias regionais alterarem, por exemplo, o estatuto das autarquias locais. Não falo sobre as organizações populares de bases, porque o problema não tem a ver com as regiões autónomas, tem a ver com o Continente. Mas, relativamente às associações públicas, a mesma coisa. Quanto à definição dos bens de domínio público, a matéria tem de ser clarificada no artigo 90.°-A e já falámos no outro dia sobre isso.

Creio, Sr. Deputado, que, verdadeiramente, a única questão em que, reconheço, os Srs. Deputados têm razão é nas bases do sistema de ensino - e não estou a querer defender a posição do Governo da República.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Penso que estes esclarecimentos do Sr. Deputado António Vitorino foram úteis quanto aos receios que eu levantava relativamente a esta redacção. E, com este esclarecimento, nada tenho a opor a que se opte por esta fórmula.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, passar à alínea e)...

O Sr. António Vitorino (PS): - Essa já está aprovada, não está?

O Sr. Presidente: - Penso que esta alínea é) não deve suscitar grandes dificuldades, mas não sei se beneficia muito porque, no fundo, esta iniciativa estatutária está consignada claramente no artigo 228.°

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas isto já foi votado e tenho a ideia de que foi aprovado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - De facto foi aprovado no dia 1 de Março.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Está votado e aprovado.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Passemos à alínea f) do artigo 229.° em que a novidade diz respeito ao problema de haver a adequação de um sistema fiscal nacional.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Isso já está previsto no próprio estatuto da região dos Açores.

O Sr. António Vitorino (PS): - Em parte.

O Sr. Presidente: - O que está previsto na Constituição é "exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas, e afectá-las às suas despesas". O que aqui existe de novo, como aliás existe na proposta apresentada pelo PSD (no projecto 4/V), é a ideia de adaptar o sistema fiscal nacional.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Exactamente. E é o que aí está.

O Sr. Presidente: - Temos vindo a observar e até a apreciar a maneira como as matérias têm vindo a ser debatidas e as vantagens do diálogo quando ele é feito em termos correctos e calmos e, há pouco, não vimos necessidade de intervir porque se tratava de apurar as zonas de convergência e também de divergência nas diversas propostas. Em relação a esta matéria, a nossa