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3028 II SÉRIE - NÚMERO 108-RC

ideia é esta: trata-se de dar possibilidades às regiões autónomas, no que diz respeito aos sistema fiscal e naquilo que for considerado razoável pela Assembleia da República, de adequar às realidades próprias dos Açores e da Madeira esse sistema fiscal que tem múltiplos aspectos. O sistema fiscal não são apenas as taxas dos impostos; tem, por exemplo, problemas relacionados com particularidades em matéria de incidência, em matéria de isenções e até pode ter em matéria de taxas designadamente, por exemplo, no que diz respeito ao IVA. Dir-me-á V. Exa.: "Mas isto pode ser desvantajoso na medida em que possa envolver desigualdades em relação ao todo nacional." Efectivamente, quanto ao problema das desigualdades, falta saber se elas são justificadas e em que medida, isto é, a política regional pode justificar (e não apenas em matéria de regiões autónomas) algumas adaptações do sistema fiscal. E é nesse sentido que propusemos a possibilidade de haver alterações, muito embora tenhamos usado uma expressão que, aliás, não existe na Constituição noutros lados e que, eventualmente, poderia ter de ser reformulada. A nossa ideia é de que a Assembleia da República teria de definir com extremo rigor (não poderia ser uma simples lei de bases) a exacta medida em que poderia haver algum grau de adaptação nesta matéria, isto é, não pode ser uma matéria em que, pura e simplesmente, se diga que vai haver um imposto e, depois, as questões relativas à incidência e à taxa serão da competência das regiões autónomas - não é possível fazê-lo num esquema deste género. O que, julgo, poderá ser admissível fazer é definir os limites exactos e os aspectos do sistema fiscal em que se poderá encontrar justificação para uma variação regional. Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, muito obrigado pela explicação que teve a gentileza de dar. Naturalmente que o que está aqui em causa é tentar determinar qual seria o objecto desta lei quadro de adaptação do sistema fiscal nacional às realidades regionais, na medida em que, como se prova pelo exemplo que o Sr. Presidente acabou de dar quanto ao IVA, quando os órgãos de soberania da República entendem, eles próprios, que se justifica adaptar o sistema fiscal nacional a certas realidades regionais fazem-no directamente, assumem directamente essa decisão e, no caso das taxas do IVA, assim foi. Ainda é uma decisão da República, mas é uma decisão que discrimina, no sentido positivo, certas regiões (neste caso, as regiões autónomas) na aplicação de um imposto nacional. Ora, não é isso, penso, que está aqui proposto pelo PSD quando fala numa lei quadro porque, se for isso, então não propõe nada; propõe exactamente o que já hoje se consente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Vitorino, permita-me que o interrompa só para ganharmos tempo. É evidente que V. Exa. deu um exemplo em que é muito claro que podemos operar de duas maneiras: podem, e não há descentralização nenhuma nem há adequação pelos órgãos regionais, ser os órgãos centrais a fazer a discriminação positiva; ou pode definir-se o quadro preciso em que opera um certo tipo de discricionariedade do órgão descentralizado. No primeiro caso, temos aquilo que se realizou em relação ao IVA quando se aprovou o imposto; no segundo caso, teríamos, efectivamente, uma adaptação do sistema fiscal. Pode-se, pois, e nesse sentido, abrir essa hipótese em dois momentos, mas sempre com uma clara determinação dos limites, porque o que não é possível, numa matéria tão sensível como esta, é deixar este problema na indeterminação, tem de haver uma clara definição dos limites em que se pode operar esse poder de adequação.

O Sr. António Vitorino (PS): - Se bem percebi, o que V. Exa. e está a dizer é que a lei quadro definiria o grau de variação susceptível de ser introduzido por decisão autónoma das regiões. Isto é, não fazendo sentido que se trate de uma proposta que visa aumentar as taxas ou reduzir os benefícios fiscais concedidos pela lei geral da República, sendo apenas uma proposta que tem o sentido contrário, ou seja, de permitir a aplicação de taxas menores e de permitir a concessão de maior número de benefícios fiscais do que aqueles que a lei nacional consente, porque só assim é que faz sentido...

O Sr. Presidente: - Não; pode fazer sentido ao contrário.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, ao contrário não faz, porque ao contrário já é entendimento que se tem de conceito actualmente consagrado de exercerem poder tributário próprio.

O Sr. Presidente: - Não, desculpe mas não é verdade que o poder tributário próprio permita, por exemplo, reduzir uma isenção que a lei geral lhe atribui. O poder tributário próprio é um poder de imposição que acresce. Neste momento, não é possível e pode não ter justificação nenhuma haver uma isenção em relação a uma região autónoma. As isenções, como sabe, são multiplicas e variadas, as suas fundamentações também são diversas - pode haver justificação para isso neste caso concreto; ou, ao contrário, ser, neste caso, algo que não favorece o contribuinte porque não se justifica estabelecer esse favorecimento.

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas, nesse caso, é o próprio legislador nacional que estabelece essa excepção e não a remete para decisão dos órgãos regionais, os quais, aliás, não estou a ver a adoptar medidas restritivas de isenções fiscais concedidas por lei nacional, a não ser que a proposta fosse um exercício de simpática hipocrisia e que a sua utilização por parte dos órgãos regionais fosse um caso de santa ingenuidade. Como creio que não é um caso nem o outro, naturalmente não estou a ver bem o cenário, embora conceptualmente seja possível.

O Sr. Presidente: - É conceptualmente que lhe estou a referir - era isso que estávamos a discutir.

O Sr. António Vitorino (PS): - Agora, a questão é esta: o que é que entendem sobre o conteúdo desta lei quadro? Ela pode atingir os elementos do sistema fiscal que a Constituição reserva, em termos de reserva absoluta de competência à Assembleia da República? Essa é que é a questão.