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22 DE MAIO DE 1989 3029

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Vitorino, suponho ter sido suficientemente claro quando, a propósito de cada imposto onde existe a definição da incidência e da taxa, afirmei ser evidente que é a propósito desses elementos que se pode, dentro de certos limites que são fixados, entender que haja uma variabilidade. Agora, o que não tem sentido é dizer: "Não há neste imposto" - isso seria uma variação máxima. Com toda a franqueza, pensamos que estas matérias justificam-se, sobretudo, em matéria de impostos indirectos. É aí que o problema assume maior importância, podemos dize-lo claramente. Não estamos a ver que em matéria de impostos directos, embora teoricamente isso seja possível conceptualmente, não se nos afigura que seja aí que possa, na maior parte dos casos, justificar-se uma adaptação. Em matéria de impostos indirectos sim.

Pausa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que há no debate já feito uma boa inventariação das dificuldades. Não há, o que não é surpreendente, uma definição do caminho possível para o aperfeiçoamento da Constituição neste ponto. Gostaria, pela minha parte, de chamar a vossa atenção para o seguinte. O PSD na parte em que é autor do projecto 4/V, omitiu na sua proposta qualquer alusão ao terceiro poder das regiões autónomas em matéria fiscal...

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Isso já está esclarecido!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Refiro-me ao poder respeitante à cobrança de receitas, à atribuição e afectação a despesas. A este respeito há um facto que nem por ser evidente deixa de merecer ser sublinhado. Com a integração nas Comunidades Europeias várias das receitas percebidas pelas regiões a título de receitas próprias passarão a ser receitas comunitárias.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Isso também em relação ao País.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Claro! Sr. Deputado Guilherme Silva, fica-lhe "imensissimamente" bem esse preito prestado às Comunidades, mas o que é interessante sublinhar é que esse preito prestado às Comunidades lesa as regiões e deveria ser, de alguma forma, tido em consideração quando se aprecia o quadro financeiro gerado para as regiões autónomas pela integração nas Comunidades. Sucede que não o está a ser, por responsabilidade do PSD!

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Mesmo assim o regime transitório ainda vai permitir arrecadar algumas receitas nessa área.

O Sr. José Magalhães (PCP): - VV. Exas. nessa matéria têm contabilidades por vezes feitas de maneira um tanto atribiliária.

Continuando: o terceiro poder está condicionado por este novo facto, pela restrição do campo ao qual se aplica.

Quanto ao primeiro poder - o poder tributário próprio - foi uma inovação na primeira revisão constitucional e continua a ser, sete anos depois, um grande mistério. Não por acaso os Srs. Deputados António Vitorino e Rui Machete se referiram, com tanta vacilação, - à qual me junto - a quais fossem os contornos possíveis desse "poder tributário próprio".

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Isso já está actualmente na Constituição.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O que está na Constituição é sabido e é literalmente legível, mas, curiosamente, por exemplo, a comissão nomeada pelo governo regional dos Açores encarregada de fazer um estudo do sistema fiscal da região, cujo relatório e conclusões foi entregue em 1986 e que fez uma ponderação crítica da legislação avulsa produzida em matéria de introdução de especialidades nos regimes jurídico-fiscais aplicáveis às regiões e um amplíssimo levantamento do quadro, não viu projectadas em iniciativas, nenhuma das suas conclusões (aliás o seu relatório nem fio divulgado publicamente!)

O que sabemos é aquilo que o poder tributário regional não é. Sabemos que o Tribunal Constitucional no acórdão 91/84, por exemplo, entendeu que este poder tributário regional se traduz, pura e simplesmente, no poder de criar impostos de natureza e âmbito regional, sem alterar, no que quer que seja, aqueles que fluem de leis da República. Não temos, além disto, nenhum subsídio definitório que não seja aquele que decorreu do estatuto dos Açores, designadamente dos seus artigos 9.°, n.° 1, da alínea C-1 do artigo 26.° e C-1 do artigo 82.° e do artigo 82.°-A. Mas como se lembram todos aqueles que participaram nos trabalhos de revisão do estatuto dos Açores, o legislador foi cauteloso na modelação dos preceitos a que fiz referência; não foi excessivamente abundante na definição das suas intenções e tudo condicionou à elaboração dos instrumentos legislativos a que faz alusão no estatuto, os quais, como sabem, continuam a inexistir.

Estamos nesta matéria confrontados com a necessidade de reflectir sobre o que possam ser estes poderes a atribuir às regiões. Primeiro: poder de arrecadar receitas e de as afectar às suas despesas. Segundo: poder de adaptação.

É sobretudo na materialização dos contornos desse poder de adaptação que não há subsídios que conduzam a resultados subscritíveis. Dizer-se que consiste em "adaptar o sistema fiscal nacional às realidades económicas das regiões e às necessidades do seu desenvolvimento, nos termos de lei quadro da Assembleia da República "significa transpor para a Constituição, sem repartição de fronteiras, nem decifração, o problema contido no estatuto dos Açores. Como o Professor Sousa Franco bem sublinhava na "VII Semana de Estudos dos Açores" realizada em 1987 em Angra do Heroísmo, o problema é "cruzar as opções nesta matéria com o que decorre das normas constitucionais que atribuem à Assembleia da República determinadas prerrogativas absolutamente impostergáveis", embora (como sublinha por exemplo a pp. 91 e 92 da publicação em que se contêm as conclusões e comunicações dessa "Semana de Estudos") seja opinião do Sr. Professor Sousa Franco que "nada obstaria a que a Assembleia da República, mesmo no actual quadro constitucional, através de uma lei quadro, fixasse princípios gerais sobre a adaptação do sistema fiscal regional e cometesse o seu desenvolvimento aos órgãos legislativos regionais